Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 14:03
Custas
04/08/2025, 13:56
Definitivo
18/07/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 15:25
Trânsito em julgado
18/07/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5237428-78.2023.8.09.0174 DECISÃO Tendo em vista a sentença homologatória prolatada no evento n° 129, determino à escrivania que promova a imediata retirada das restrições inseridas via Renajud no evento nº 114.Após arquivem os autos mediante as devidas baixas.Intimem.Senador Canedo-GO, 16 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5237428-78.2023.8.09.0174 DECISÃO Tendo em vista a sentença homologatória prolatada no evento n° 129, determino à escrivania que promova a imediata retirada das restrições inseridas via Renajud no evento nº 114.Após arquivem os autos mediante as devidas baixas.Intimem.Senador Canedo-GO, 16 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 14:03
Custas
04/08/2025, 13:56
Definitivo
18/07/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 15:25
Trânsito em julgado
18/07/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5237428-78.2023.8.09.0174 DECISÃO Tendo em vista a sentença homologatória prolatada no evento n° 129, determino à escrivania que promova a imediata retirada das restrições inseridas via Renajud no evento nº 114.Após arquivem os autos mediante as devidas baixas.Intimem.Senador Canedo-GO, 16 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5237428-78.2023.8.09.0174 DECISÃO Tendo em vista a sentença homologatória prolatada no evento n° 129, determino à escrivania que promova a imediata retirada das restrições inseridas via Renajud no evento nº 114.Após arquivem os autos mediante as devidas baixas.Intimem.Senador Canedo-GO, 16 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 14:21
Outras Decisões
16/07/2025, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5237428-78.2023.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA em face de MPX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, partes já devidamente qualificadas.O feito teve curso regular até que as partes celebraram acordo conforme termo particular anexado no evento nº 125.Relatado em síntese.Fundamento e DECIDO.Exsurge do acordo apresentado pelas partes que versa sobre direito disponível, as cláusulas preservam seus direitos e interesses, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de vícios de consentimento.Ademais verifico que o ajuste não foi celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que sua homologação é a medida que ora se impõe nos termos do artigo 487 do CPC.DISPOSITIVO.Ante o excerto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado entre os interessados no evento nº 125 para que surta seus efeitos jurídicos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios como pactuado.Publique-se. Registre-se. Intimem.Certificado o trânsito em julgado arquive-se, e em caso de descumprimento a parte interessada poderá postular o desarquivamento dos autos para retomada do curso regular da execução independentemente do recolhimento de custas.Senador Canedo-GO, 11 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5237428-78.2023.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA em face de MPX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, partes já devidamente qualificadas.O feito teve curso regular até que as partes celebraram acordo conforme termo particular anexado no evento nº 125.Relatado em síntese.Fundamento e DECIDO.Exsurge do acordo apresentado pelas partes que versa sobre direito disponível, as cláusulas preservam seus direitos e interesses, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de vícios de consentimento.Ademais verifico que o ajuste não foi celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que sua homologação é a medida que ora se impõe nos termos do artigo 487 do CPC.DISPOSITIVO.Ante o excerto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado entre os interessados no evento nº 125 para que surta seus efeitos jurídicos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios como pactuado.Publique-se. Registre-se. Intimem.Certificado o trânsito em julgado arquive-se, e em caso de descumprimento a parte interessada poderá postular o desarquivamento dos autos para retomada do curso regular da execução independentemente do recolhimento de custas.Senador Canedo-GO, 11 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 23:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/07/2025, 23:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5237428-78.2023.8.09.0174 DECISÃO A exequente menciona que apesar da inclusão de restrição de circulação através do sistema RENAJUD sobre três veículos de propriedade da executada MPX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, o caminhão DAF/XF105 FTT 510A placa PQX8G42, o caminhão VOLVO/FH 540 6X4T placa SDF5E10, e o FIAT/PULSE AUDACE TF200 placa SDE9G30, não foi intimada para manifestar sobre o referido embargo (evento n° 118).Ademais noticia que em pesquisa realizada junto ao Tribunal de Justiça de Goiás tomou conhecimento do ajuizamento de ação de busca e apreensão que tramita perante a 2ª Vara Cível dessa Comarca sob o protocolo nº 5323000-31.2025.8.09.0174, proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e tendo por objeto o caminhão DAF, modelo XF105 FTT 510A, ano/modelo 2016/2017, chassi n.º 98PTT47MSHB101264, placa PQX-8G42, sobre o qual recai embargo determinado pelo juízo. Pugna ao final pela intimação da executada para manifestar sobre a restrição dos veículos, expedição de ofício ao juízo da 2a Vara Cível para comunicar a existência da presente execução para que a instituição financeira tome ciência do feito, deferimento da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo DAF/XF105 FTT 510A, considerando a impossibilidade de penhora direta em razão da alienação fiduciária, e expedição de ofício ao Detran-GO para registro da penhora dos direitos aquisitivos.Pois bem. Defiro a penhora dos direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária em garantia do caminhão marca DAF, modelo XF105 FTT 510A, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e ad cautelam determino a inclusão de restrição de “transferência” via Renajud do referido veículo, independente do recolhimento da taxa de constrição.Expeça-se ofício à 2a Vara Cível de Senador Canedo comunicando a existência desta ação e da penhora que recai sobre os mencionados direitos aquisitivos em face da empresa MPX Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli, para conhecimento nos autos da ação de busca e apreensão n° 5323000-31.2025.8.09.0174.Intimem a instituição financeira sobre o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia, devendo informar o quadro atual do contrato de alienação fiduciária em 10 (dez) dias.Por fim determino a intimação da executada, por seu advogado Dr. Yuri Junio (OAB/GO 59077-A), para manifestar sobre as restrição inserida nos veículos conforme comprovante do Renajud jungido no evento n° 115, no prazo de 15 (quinze) dias.Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente também em 15 (quinze) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 8 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5237428-78.2023.8.09.0174 DECISÃO A exequente menciona que apesar da inclusão de restrição de circulação através do sistema RENAJUD sobre três veículos de propriedade da executada MPX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, o caminhão DAF/XF105 FTT 510A placa PQX8G42, o caminhão VOLVO/FH 540 6X4T placa SDF5E10, e o FIAT/PULSE AUDACE TF200 placa SDE9G30, não foi intimada para manifestar sobre o referido embargo (evento n° 118).Ademais noticia que em pesquisa realizada junto ao Tribunal de Justiça de Goiás tomou conhecimento do ajuizamento de ação de busca e apreensão que tramita perante a 2ª Vara Cível dessa Comarca sob o protocolo nº 5323000-31.2025.8.09.0174, proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e tendo por objeto o caminhão DAF, modelo XF105 FTT 510A, ano/modelo 2016/2017, chassi n.º 98PTT47MSHB101264, placa PQX-8G42, sobre o qual recai embargo determinado pelo juízo. Pugna ao final pela intimação da executada para manifestar sobre a restrição dos veículos, expedição de ofício ao juízo da 2a Vara Cível para comunicar a existência da presente execução para que a instituição financeira tome ciência do feito, deferimento da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo DAF/XF105 FTT 510A, considerando a impossibilidade de penhora direta em razão da alienação fiduciária, e expedição de ofício ao Detran-GO para registro da penhora dos direitos aquisitivos.Pois bem. Defiro a penhora dos direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária em garantia do caminhão marca DAF, modelo XF105 FTT 510A, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e ad cautelam determino a inclusão de restrição de “transferência” via Renajud do referido veículo, independente do recolhimento da taxa de constrição.Expeça-se ofício à 2a Vara Cível de Senador Canedo comunicando a existência desta ação e da penhora que recai sobre os mencionados direitos aquisitivos em face da empresa MPX Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli, para conhecimento nos autos da ação de busca e apreensão n° 5323000-31.2025.8.09.0174.Intimem a instituição financeira sobre o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia, devendo informar o quadro atual do contrato de alienação fiduciária em 10 (dez) dias.Por fim determino a intimação da executada, por seu advogado Dr. Yuri Junio (OAB/GO 59077-A), para manifestar sobre as restrição inserida nos veículos conforme comprovante do Renajud jungido no evento n° 115, no prazo de 15 (quinze) dias.Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente também em 15 (quinze) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 8 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 21:41
Deferimento em Parte
08/07/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Email: [email protected] Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5237428-78.2023.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Somafertil Caminhões Ltda. REQUERIDO: MPX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Senador Canedo, 18 de junho de 2025 Harllon Peixoto Ferreira Filho Analista Judiciário
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 23:31
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Email: [email protected] Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5237428-78.2023.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Somafertil Caminhões Ltda. REQUERIDO: MPX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Senador Canedo, 11 de junho de 2025. IANNY GONÇALVES BATISTA Analista Judiciário
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 16:41
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
11/06/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1º Vara Civel PROTOCOLO: 5237428-78.2023.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Somafertil Caminhões Ltda. REQUERIDO: MPX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento da guia de custas referente ao serviço pretendido, observando o número de indagações efetuadas. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço", devendo a parte interessada proceder da seguinte forma: Para cada pesquisa Sisbajud (penhora), inclusão Serasajud ou Renajud a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de atos de constrição (Tabela IX, item 16.VIII). Para cada pesquisa nos sistemas Renajud, Infojud, Sisbajud, Siel, Serasajud, Infoseg, Sniper (pesquisa de endereço) e CNIB a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de custas (Tabela IX, item 16.II). Senador Canedo, 30 de maio de 2025 CLARA GONÇALVES FLEURY Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 12:35
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5237428-78.2023.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente requer o bloqueio total dos veículos encontrados via sistema RENAJUD com restrição de circulação, incluindo impedimento para obtenção de guias de IPVA e determinação de recolhimento em caso de abordagem policial, além de nova busca pelo sistema INFOJUD.Informa que embora tenham sido localizados três veículos em nome do executado, todos possuem gravame de alienação fiduciária e restrição de transferência ativa incluídos pelo Processo nº 5774547-50.2022.8.09.0174, que tramita em segredo de justiça.Apresentou atualização do débito até 3 de abril de 2024, que perfaz o montante de R$ 6.579,51 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos).Pois bem. Inicialmente verifico que a consulta realizada via sistema RENAJUD (evento n° 85) identificou três veículos em nome do executado, todos com alienação fiduciária e restrição de transferência ativa.No que tange ao pedido de bloqueio total de circulação, razão assiste à exequente quando argumenta que a existência de alienação fiduciária não impede, por si só, a imposição de restrição de circulação.Quanto às medidas adicionais pleiteadas (impedimento de retirada de guias de IPVA e determinação de recolhimento em blitz), entendo que extrapolam o escopo das ferramentas disponíveis no sistema RENAJUD e implicariam indevida interferência na competência administrativa do DETRAN/GO e das autoridades de trânsito.No que concerne ao pedido de nova consulta ao INFOJUD, verifico que tal medida já foi deferida no evento n° 58 sendo pertinente sua renovação, considerando o decurso de tempo e a possibilidade de localização de outros bens do executado.Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente no evento n° 99, determinando a inclusão de restrição de CIRCULAÇÃO nos veículos identificados no evento n° 85 via sistema renajud, sem prejuízo das restrições já existentes.Em tempo, INDEFIRO o pedido de impedimento de retirada de guias de IPVA e determinação de recolhimento em blitz ou postos policiais, por extrapolarem o escopo do sistema RENAJUD e a competência deste Juízo.Por fim, DEFIRO a renovação da consulta via sistema INFOJUD com o intuito de identificar outros bens em nome do executado.Antes, porém, intimem o exequente para em 10 (dez) dias recolher as custas para cumprimento da diligência ora pleiteada.Após intimem a exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 11 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Deferimento em Parte
11/05/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5237428-78.2023.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA em face de MPX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, partes já devidamente qualificadas.No evento nº 95 o exequente pleiteia a inclusão do sócio-administrador Pedro Henrique Borges Oliveira no polo passivo da lide, alegando que na sociedade limitada unipessoal os bens da empresa e do sócio se confundem.Sucede que razão não lhe assiste, pois ao contrário do empresário individual a sociedade limitada unipessoal possui patrimônio distinto do de seu titular.A propósito da questão colaciono o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA FÍSICA EXECUTADA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL). PATRIMÔNIOS DISTINTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consabido que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, eis que possuem personalidades próprias e distintas, independentemente da relação societária eventualmente existente. 2. Em se tratando de execução movida contra pessoa física, não é possível a inclusão e penhora de bens de empresa da qual o executado é sócio proprietário, sem antes promover a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente por se tratar de empresa limitada unipessoal, que possui patrimônio distinto de seu sócio. 3. Portanto, não se tratando de firma individual, somente será possível a inclusão de empresa no polo passivo da execução ajuizada contra seu sócio proprietário, quando comprovadas as medidas excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, ex vi do artigo 50 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5493898-63.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023)Ante o excerto, INDEFIRO a inclusão do sócio administrador no polo passivo da lide conforme pleiteado no evento nº 95.Intimem a exequente para tomar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos para nova deliberação.Senador Canedo-GO, 29 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Indeferimento
29/04/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Email: [email protected] Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5237428-78.2023.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Somafertil Caminhões Ltda. REQUERIDO: MPX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Senador Canedo, 28 de abril de 2025. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 22:39
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:28
Decurso de Prazo
28/04/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Cível PROCESSO: 5242418-78.2024.8.09.0174 REQUERENTE:Banco do Brasil S.A. REQUERIDO: Fernando Matias Dos Santos ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de qual endereço pretende a nova tentativa de cumprimento da medida liminar, devendo, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas para tanto. Senador Canedo, 10 de abril de 2025. CLARA GONÇALVES FLEURY Analista Judiciário
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)