Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5306858-48.2025.8.09.0142 EXEQUENTE: Jair Martins Vieira Jv EXECUTADA: Ironaldo Fernandes Dantas NATUREZA: Execução/Cumprimento de Sentença Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - SENTENÇA - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciado por Jair Martins Vieira Jv, em face de Ironaldo Fernandes Dantas, qualificados. Frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, aplicadas as medidas atípicas de natureza coercitiva, inicialmente pelo prazo de 03 (três) meses (mov. 51). Ofícios expedidos nos autos. Instada a impulsionar o feito, a parte autora requer o arquivamento dos autos à mov.106. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Como é sabido, o Microssistema dos Juizados Especiais é constituído por regras e princípios próprios, enquanto a integração pela analogia é medida excepcional e quando não contrastar com seu rito. Com efeito, “a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do (a) executado (a) no Cartório Distribuidor” Enunciado 75 do Fonaje. Assim, manter as medidas por tempo indeterminado, quando já iminente a frustração da execução, tanto é que, somente nessa circunstância, as medidas atípicas podem ser outorgadas, tem o condão de negar vigência ao disposto no art. 53, §4º, do LJEC. In casu, ultrapassado três meses do deferimento da medida nos autos, verifico que não houve sequer resultado prático, insuficiente, portanto, para o fim que se destina (diga-se: coerção ao pagamento do débito exequendo). Nota-se que este juízo envidou todos os esforços em acolher os pedidos formulados pelo credor para satisfação da dívida, ex vi do princípio da cooperação, contudo todas infrutíferas. O Juizado especial Cível é microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc. X da CF/88) para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a fim de levar o Estado-Juiz a contribuir de forma célere e eficaz a tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não é coerente, dentro deste instituto, afastar-se da essência destes princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno. A lei n.º 9.099/95 estabelece diretrizes para seu funcionamento, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária nos casos de expressa e específica remissão ou, ainda, na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 161 do FONAJE), ex vi do princípio da especialidade. Sobre o tema, o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", comando incompatível com disposto no artigo 921, inc. III, do CPC, o que revela imperiosa aplicação da norma especial, no sentido de não localizados bens do(a)(s) devedor(a)(s), entendo que o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Por fim, destaca-se que a inexistência de bens para garantia da execução, autoriza a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciados nº 75 e 76 do FONAJE), caso pleiteado pela parte. Posto isso, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c.c artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. REVOGO os efeitos da decisão que concedeu as medidas atípicas. Para tanto, oficiem à Polícia Federal (sede em Goiânia/GO) e ao Banco Central para que este comunique a todas as entidades bancárias em operação no Brasil, assim como às principais bandeiras de cartão de crédito (VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO), ao Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Itaú, Banco Safra, Banco Santander, para baixa da ordem outrora deferida nos autos. Caso solicitado pelo interessado(a)(s), expeça-se certidão de dívida nos termos dos Enunciados nº 75 ou 76¹ do FONAJE, conforme o caso. Por fim, nos termos do artigo 782, §4° do CPC, promova-se a baixa de qualquer restrição permanente lançada nos autos (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros). Em caso de recurso, deverá a parte interessada recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo. Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. P.R.I. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás, 26 de fevereiro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 02 (1) ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (2) ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.