Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5349391-09.2022.8.09.0051Promovente: Cléria Pimenta GarciaPromovido (a): Ana Maria Mulser AlmeidaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cléria Pimenta Garcia em face de Ana Maria Mulser Almeida, recebida em 13/06/2022, com valor da causa de R$ 368.971,91.Foi deferida penhora via sistema SISBAJUD (evento 131), que bloqueou o valor de R$ 123.577,99 em contas bancárias da executada (evento 141).A exequente requereu a expedição de alvará (evento 151).O Sr. João Domingos da Costa Filho, na qualidade de terceiro interessado, compareceu informando que foi determinada a penhora no rosto destes autos no processo nº 0422812-74.2009.8.09.0051, para reserva dos créditos da exequente, com quem mantém obrigação solidária (eventos 153 e 160).A exequente manifestou-se contrariamente à pretensão (eventos 154, 161 e 162), alegando impenhorabilidade dos honorários advocatícios, bem como a ausência de legitimidade do Sr. João Domingos da Costa Filho. Sustenta, ainda, que a decisão que teria deferido a penhora no rosto destes autos estaria suspensa por embargos de declaração.É o relatório necessário. Decido.Antes de deliberar sobre a expedição do alvará ou a reserva dos valores bloqueados, mostra-se necessário confirmar junto ao juízo dos autos nº 0422812-74.2009.8.09.0051 a existência, vigência e eficácia da decisão que teria deferido a penhora no rosto destes autos.Diante do exposto, expeça-se ofício ao MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia, solicitando esclarecimentos sobre a decisão que teria deferido penhora no rosto destes autos no processo nº 0422812-74.2009.8.09.0051, especialmente quanto a: (i) confirmação da decisão; (ii) sua vigência e eficácia atual; (iii) valor atualizado do débito; (iv) valor a ser reservado/transferido;Após, intimem-se as partes para se manifestar.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito