Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5555020-37.2021.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Andrea Feres De AguiarRequerido(a): Joseane Maturano Dias DECISÃOConsiderando decisão do agravo de instrumento juntado no evento 49, remeta-se ao CACE para proceder o desbloqueio do valor de R$ 403,80 via Sisbajud (evento 35).Conforme determina o artigo 921 do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Vejamos o que diz:Art. 921. Suspende-se a execução:(…)III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.(…)É possível perceber que, iniciada a execução e não sendo encontrados bens passíveis de penhora do executado, a execução poderá ser suspensa. Ainda, nos termos do mesmo artigo, as disposições aplicam-se ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º do CPC).Ante ao exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º do CPC).Em seguida, arquivem-se pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 921, § 2º do CPC), a contar do encerramento da suspensão.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1