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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Petitório de evento 167 – O inciso V, do art. 774 do CPC preconiza que configura ato atentatório à dignidade da justiça se o executado não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, quando devidamente intimado para tal finalidade. Entretanto, verifico que a intimação do executado para indicação de bens não surtirá nenhum efeito concreto à presente demanda, pois o interesse em alcançar a satisfação da execução é do exequente, e não da parte executada, de forma que compete àquele indicar os bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, não existe nos autos nenhuma prova de que a parte executada está sonegando eventuais bens passíveis de constrição judicial, hipótese em que seria plausível a medida. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado nos termos do artigo 774 do CPC, pois a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte exequente. Desta forma, intime-se novamente a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos da decisão de mov. 91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Petitório de evento 167 – O inciso V, do art. 774 do CPC preconiza que configura ato atentatório à dignidade da justiça se o executado não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, quando devidamente intimado para tal finalidade. Entretanto, verifico que a intimação do executado para indicação de bens não surtirá nenhum efeito concreto à presente demanda, pois o interesse em alcançar a satisfação da execução é do exequente, e não da parte executada, de forma que compete àquele indicar os bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, não existe nos autos nenhuma prova de que a parte executada está sonegando eventuais bens passíveis de constrição judicial, hipótese em que seria plausível a medida. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado nos termos do artigo 774 do CPC, pois a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte exequente. Desta forma, intime-se novamente a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos da decisão de mov. 91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Petitório de evento 167 – O inciso V, do art. 774 do CPC preconiza que configura ato atentatório à dignidade da justiça se o executado não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, quando devidamente intimado para tal finalidade. Entretanto, verifico que a intimação do executado para indicação de bens não surtirá nenhum efeito concreto à presente demanda, pois o interesse em alcançar a satisfação da execução é do exequente, e não da parte executada, de forma que compete àquele indicar os bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, não existe nos autos nenhuma prova de que a parte executada está sonegando eventuais bens passíveis de constrição judicial, hipótese em que seria plausível a medida. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado nos termos do artigo 774 do CPC, pois a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte exequente. Desta forma, intime-se novamente a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos da decisão de mov. 91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Petitório de evento 167 – O inciso V, do art. 774 do CPC preconiza que configura ato atentatório à dignidade da justiça se o executado não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, quando devidamente intimado para tal finalidade. Entretanto, verifico que a intimação do executado para indicação de bens não surtirá nenhum efeito concreto à presente demanda, pois o interesse em alcançar a satisfação da execução é do exequente, e não da parte executada, de forma que compete àquele indicar os bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, não existe nos autos nenhuma prova de que a parte executada está sonegando eventuais bens passíveis de constrição judicial, hipótese em que seria plausível a medida. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado nos termos do artigo 774 do CPC, pois a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte exequente. Desta forma, intime-se novamente a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos da decisão de mov. 91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 14:24
Confirmada
15/12/2025, 14:24
Expedida/certificada
15/12/2025, 14:17
Expedida/certificada
15/12/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:13
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUANA ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E CÍVEL Av. Benedito Ferreira de Oliveira, s/n.º, Jardim Vale do Sol, CEP: 76335-000, Uruana - GO, fone: (62) 3611-2159 Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC c/c arts. 130 a 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Provimento nº 48/2021 da CGJGO) Por meio do presente ato, FICA a parte individualizada no POLO PASSIVO INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados das contas bancárias da parte executada Dyego Fernandes Pereira de Oliveira e Nilva Pereira de Oliveira, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUANA ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E CÍVEL Av. Benedito Ferreira de Oliveira, s/n.º, Jardim Vale do Sol, CEP: 76335-000, Uruana - GO, fone: (62) 3611-2159 Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC c/c arts. 130 a 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Provimento nº 48/2021 da CGJGO) Por meio do presente ato, FICA a parte individualizada no POLO PASSIVO INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados das contas bancárias da parte executada Dyego Fernandes Pereira de Oliveira e Nilva Pereira de Oliveira, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Petitório de evento 167 – O inciso V, do art. 774 do CPC preconiza que configura ato atentatório à dignidade da justiça se o executado não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, quando devidamente intimado para tal finalidade. Entretanto, verifico que a intimação do executado para indicação de bens não surtirá nenhum efeito concreto à presente demanda, pois o interesse em alcançar a satisfação da execução é do exequente, e não da parte executada, de forma que compete àquele indicar os bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, não existe nos autos nenhuma prova de que a parte executada está sonegando eventuais bens passíveis de constrição judicial, hipótese em que seria plausível a medida. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado nos termos do artigo 774 do CPC, pois a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte exequente. Desta forma, intime-se novamente a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos da decisão de mov. 91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Petitório de evento 167 – O inciso V, do art. 774 do CPC preconiza que configura ato atentatório à dignidade da justiça se o executado não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, quando devidamente intimado para tal finalidade. Entretanto, verifico que a intimação do executado para indicação de bens não surtirá nenhum efeito concreto à presente demanda, pois o interesse em alcançar a satisfação da execução é do exequente, e não da parte executada, de forma que compete àquele indicar os bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, não existe nos autos nenhuma prova de que a parte executada está sonegando eventuais bens passíveis de constrição judicial, hipótese em que seria plausível a medida. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado nos termos do artigo 774 do CPC, pois a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte exequente. Desta forma, intime-se novamente a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos da decisão de mov. 91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Petitório de evento 167 – O inciso V, do art. 774 do CPC preconiza que configura ato atentatório à dignidade da justiça se o executado não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, quando devidamente intimado para tal finalidade. Entretanto, verifico que a intimação do executado para indicação de bens não surtirá nenhum efeito concreto à presente demanda, pois o interesse em alcançar a satisfação da execução é do exequente, e não da parte executada, de forma que compete àquele indicar os bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, não existe nos autos nenhuma prova de que a parte executada está sonegando eventuais bens passíveis de constrição judicial, hipótese em que seria plausível a medida. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado nos termos do artigo 774 do CPC, pois a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte exequente. Desta forma, intime-se novamente a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos da decisão de mov. 91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 14:24
Confirmada
15/12/2025, 14:24
Expedida/certificada
15/12/2025, 14:17
Expedida/certificada
15/12/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:13
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUANA ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E CÍVEL Av. Benedito Ferreira de Oliveira, s/n.º, Jardim Vale do Sol, CEP: 76335-000, Uruana - GO, fone: (62) 3611-2159 Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC c/c arts. 130 a 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Provimento nº 48/2021 da CGJGO) Por meio do presente ato, FICA a parte individualizada no POLO PASSIVO INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados das contas bancárias da parte executada Dyego Fernandes Pereira de Oliveira e Nilva Pereira de Oliveira, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUANA ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E CÍVEL Av. Benedito Ferreira de Oliveira, s/n.º, Jardim Vale do Sol, CEP: 76335-000, Uruana - GO, fone: (62) 3611-2159 Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC c/c arts. 130 a 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Provimento nº 48/2021 da CGJGO) Por meio do presente ato, FICA a parte individualizada no POLO PASSIVO INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados das contas bancárias da parte executada Dyego Fernandes Pereira de Oliveira e Nilva Pereira de Oliveira, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 09:30
Confirmada
12/12/2025, 09:30
Expedida/certificada
12/12/2025, 09:23
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:22
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oposta pelos executados DYEGO FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA e NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face do bloqueio de valores realizado. Aduzem os executados, em síntese, a necessidade de liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD. Argumentam que as quantias constritas, sendo R$ 251,12 da conta de DYEGO e R$ 26,44 da conta de NILVA, são insignificantes e irrisórias quando comparadas ao montante total da dívida em execução, que supera o valor de R$ 94.000,00. Sublinham que a manutenção de tal bloqueio se revela inútil para a satisfação do crédito do exequente, ao passo que representa um gravame desproporcional aos devedores, ferindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Pontuam que o produto de eventual expropriação de tais valores seria, muito provavelmente, absorvido pelas próprias custas do procedimento, o que esvaziaria a utilidade do ato constritivo, em afronta ao disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da presente impugnação para que seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados. A parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer contra-argumento, conforme certidão de mov. 151. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No caso em tela, a matéria arguida — a insignificância do valor bloqueado — diz respeito à ausência de utilidade do ato executivo, questão vinculada aos pressupostos da execução e que pode ser analisada de plano, com base nos documentos já constantes nos autos, notadamente os extratos da ordem de bloqueio via SISBAJUD. A análise prescinde da produção de outras provas, de modo que, conheço da impugnação apresentada. Pois bem. A controvérsia central reside na análise da insignificância ou irrisoriedade dos valores bloqueados nas contas dos executados, DYEGO FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA (R$ 251,12) e NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA (R$ 26,44), em face do débito total executado, que, conforme planilha apresentada pelo exequente no mov. 93, alcança a cifra de R$ 94.006,72. O ordenamento jurídico processual civil pátrio, ao tratar da execução, busca um equilíbrio entre a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade possível para o executado. Nesse contexto, o artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Tal dispositivo consagra o princípio da utilidade da execução, segundo o qual os atos executivos devem ser aptos a gerar um resultado prático e economicamente proveitoso ao credor, não se justificando a manutenção de medidas constritivas que, ao final, servirão apenas para cobrir as despesas do próprio processo, sem amortizar, ainda que minimamente, a dívida principal. A doutrina majoritária, ao comentar o referido artigo, é uníssona em afirmar que a penhora de valores irrisórios atenta contra a própria finalidade da execução. Fredie Didier Jr. leciona que o ato de penhora deve possuir viabilidade econômica, de modo que, se o valor constrito for insignificante, a ponto de não trazer qualquer benefício real ao credor após o pagamento das custas, a sua manutenção se torna um ato processual inútil e meramente punitivo ao devedor. Assim, o controle jurisdicional sobre a proporcionalidade e a razoabilidade da constrição é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se a esse entendimento, admitindo a liberação de valores bloqueados quando manifestamente irrisórios. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESP N° 1.201.993. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA TRIBUTÁRIA DECLARADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR ÍNFIMO. 1. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos feitos em que se discute a possibilidade de citação válida da pessoa jurídica executada interromper o prazo prescricional em relação ao redirecionamento para seu sócio gerente, razão pela qual os atos de expropriação patrimonial da pessoa física devem aguardar a decisão da Corte Cidadã. 2. Deve o ente estadual providencial o recálculo da dívida tributária, excluindo de seu montante as multas declaradas inconstitucionais por decisão transitada em julgado. 3. Ao teor da Súmula n° 449 do Superior Tribunal de Justiça, 'a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora'. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 5. A penhora não será levada a efeito quando restar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução. Referida norma processual é aplicada nos casos em que o valor do bem é ínfimo e será inteiramente absorvido para pagamento das custas da execução, sem proporcionar nenhum proveito para a satisfação do débito, o que não ocorre no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, 4ª CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5020439.57.2019.8.09.0000, REL. DES. CARLOS ESCHER, julgado em 04/04/2019, publicado em 22/04/2019). Aplicando tais preceitos ao caso concreto, verifica-se que a soma dos valores bloqueados (R$ 277,56) corresponde a aproximadamente 0,29% do valor executado (R$ 94.006,72). Tal percentual é manifestamente ínfimo e incapaz de promover qualquer amortização relevante do crédito do exequente. Portanto, a manutenção do bloqueio mostra-se contrária ao princípio da utilidade da execução e impõe um gravame desnecessário aos executados, sem que haja uma contrapartida útil ao processo. Ademais, a parte exequente não se opôs ao pedido de liberação, o que reforça a convicção sobre a ausência de prejuízo à sua pretensão com o deferimento do pleito. É o bastante. Ante o exposto, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da utilidade da execução, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos executados DYEGO FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA e NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA, por meio do sistema SISBAJUD. Expeçam-se os competentes alvarás/ofícios para levantamento/transferência dos valores transferidos à conta judicial vinculada ao feito, com seus respectivos acréscimos, em favor dos executados, ou de seus causídicos, caso possuam poderes para tanto. Se necessário, intime-se para indicação dos dados bancários. Após as providências, prossiga-se com a execução, intimando a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos da decisão de mov. 91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oposta pelos executados DYEGO FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA e NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face do bloqueio de valores realizado. Aduzem os executados, em síntese, a necessidade de liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD. Argumentam que as quantias constritas, sendo R$ 251,12 da conta de DYEGO e R$ 26,44 da conta de NILVA, são insignificantes e irrisórias quando comparadas ao montante total da dívida em execução, que supera o valor de R$ 94.000,00. Sublinham que a manutenção de tal bloqueio se revela inútil para a satisfação do crédito do exequente, ao passo que representa um gravame desproporcional aos devedores, ferindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Pontuam que o produto de eventual expropriação de tais valores seria, muito provavelmente, absorvido pelas próprias custas do procedimento, o que esvaziaria a utilidade do ato constritivo, em afronta ao disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da presente impugnação para que seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados. A parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer contra-argumento, conforme certidão de mov. 151. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No caso em tela, a matéria arguida — a insignificância do valor bloqueado — diz respeito à ausência de utilidade do ato executivo, questão vinculada aos pressupostos da execução e que pode ser analisada de plano, com base nos documentos já constantes nos autos, notadamente os extratos da ordem de bloqueio via SISBAJUD. A análise prescinde da produção de outras provas, de modo que, conheço da impugnação apresentada. Pois bem. A controvérsia central reside na análise da insignificância ou irrisoriedade dos valores bloqueados nas contas dos executados, DYEGO FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA (R$ 251,12) e NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA (R$ 26,44), em face do débito total executado, que, conforme planilha apresentada pelo exequente no mov. 93, alcança a cifra de R$ 94.006,72. O ordenamento jurídico processual civil pátrio, ao tratar da execução, busca um equilíbrio entre a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade possível para o executado. Nesse contexto, o artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Tal dispositivo consagra o princípio da utilidade da execução, segundo o qual os atos executivos devem ser aptos a gerar um resultado prático e economicamente proveitoso ao credor, não se justificando a manutenção de medidas constritivas que, ao final, servirão apenas para cobrir as despesas do próprio processo, sem amortizar, ainda que minimamente, a dívida principal. A doutrina majoritária, ao comentar o referido artigo, é uníssona em afirmar que a penhora de valores irrisórios atenta contra a própria finalidade da execução. Fredie Didier Jr. leciona que o ato de penhora deve possuir viabilidade econômica, de modo que, se o valor constrito for insignificante, a ponto de não trazer qualquer benefício real ao credor após o pagamento das custas, a sua manutenção se torna um ato processual inútil e meramente punitivo ao devedor. Assim, o controle jurisdicional sobre a proporcionalidade e a razoabilidade da constrição é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se a esse entendimento, admitindo a liberação de valores bloqueados quando manifestamente irrisórios. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESP N° 1.201.993. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA TRIBUTÁRIA DECLARADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR ÍNFIMO. 1. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos feitos em que se discute a possibilidade de citação válida da pessoa jurídica executada interromper o prazo prescricional em relação ao redirecionamento para seu sócio gerente, razão pela qual os atos de expropriação patrimonial da pessoa física devem aguardar a decisão da Corte Cidadã. 2. Deve o ente estadual providencial o recálculo da dívida tributária, excluindo de seu montante as multas declaradas inconstitucionais por decisão transitada em julgado. 3. Ao teor da Súmula n° 449 do Superior Tribunal de Justiça, 'a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora'. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 5. A penhora não será levada a efeito quando restar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução. Referida norma processual é aplicada nos casos em que o valor do bem é ínfimo e será inteiramente absorvido para pagamento das custas da execução, sem proporcionar nenhum proveito para a satisfação do débito, o que não ocorre no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, 4ª CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5020439.57.2019.8.09.0000, REL. DES. CARLOS ESCHER, julgado em 04/04/2019, publicado em 22/04/2019). Aplicando tais preceitos ao caso concreto, verifica-se que a soma dos valores bloqueados (R$ 277,56) corresponde a aproximadamente 0,29% do valor executado (R$ 94.006,72). Tal percentual é manifestamente ínfimo e incapaz de promover qualquer amortização relevante do crédito do exequente. Portanto, a manutenção do bloqueio mostra-se contrária ao princípio da utilidade da execução e impõe um gravame desnecessário aos executados, sem que haja uma contrapartida útil ao processo. Ademais, a parte exequente não se opôs ao pedido de liberação, o que reforça a convicção sobre a ausência de prejuízo à sua pretensão com o deferimento do pleito. É o bastante. Ante o exposto, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da utilidade da execução, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos executados DYEGO FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA e NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA, por meio do sistema SISBAJUD. Expeçam-se os competentes alvarás/ofícios para levantamento/transferência dos valores transferidos à conta judicial vinculada ao feito, com seus respectivos acréscimos, em favor dos executados, ou de seus causídicos, caso possuam poderes para tanto. Se necessário, intime-se para indicação dos dados bancários. Após as providências, prossiga-se com a execução, intimando a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos da decisão de mov. 91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oposta pelos executados DYEGO FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA e NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face do bloqueio de valores realizado. Aduzem os executados, em síntese, a necessidade de liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD. Argumentam que as quantias constritas, sendo R$ 251,12 da conta de DYEGO e R$ 26,44 da conta de NILVA, são insignificantes e irrisórias quando comparadas ao montante total da dívida em execução, que supera o valor de R$ 94.000,00. Sublinham que a manutenção de tal bloqueio se revela inútil para a satisfação do crédito do exequente, ao passo que representa um gravame desproporcional aos devedores, ferindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Pontuam que o produto de eventual expropriação de tais valores seria, muito provavelmente, absorvido pelas próprias custas do procedimento, o que esvaziaria a utilidade do ato constritivo, em afronta ao disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da presente impugnação para que seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados. A parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer contra-argumento, conforme certidão de mov. 151. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No caso em tela, a matéria arguida — a insignificância do valor bloqueado — diz respeito à ausência de utilidade do ato executivo, questão vinculada aos pressupostos da execução e que pode ser analisada de plano, com base nos documentos já constantes nos autos, notadamente os extratos da ordem de bloqueio via SISBAJUD. A análise prescinde da produção de outras provas, de modo que, conheço da impugnação apresentada. Pois bem. A controvérsia central reside na análise da insignificância ou irrisoriedade dos valores bloqueados nas contas dos executados, DYEGO FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA (R$ 251,12) e NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA (R$ 26,44), em face do débito total executado, que, conforme planilha apresentada pelo exequente no mov. 93, alcança a cifra de R$ 94.006,72. O ordenamento jurídico processual civil pátrio, ao tratar da execução, busca um equilíbrio entre a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade possível para o executado. Nesse contexto, o artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Tal dispositivo consagra o princípio da utilidade da execução, segundo o qual os atos executivos devem ser aptos a gerar um resultado prático e economicamente proveitoso ao credor, não se justificando a manutenção de medidas constritivas que, ao final, servirão apenas para cobrir as despesas do próprio processo, sem amortizar, ainda que minimamente, a dívida principal. A doutrina majoritária, ao comentar o referido artigo, é uníssona em afirmar que a penhora de valores irrisórios atenta contra a própria finalidade da execução. Fredie Didier Jr. leciona que o ato de penhora deve possuir viabilidade econômica, de modo que, se o valor constrito for insignificante, a ponto de não trazer qualquer benefício real ao credor após o pagamento das custas, a sua manutenção se torna um ato processual inútil e meramente punitivo ao devedor. Assim, o controle jurisdicional sobre a proporcionalidade e a razoabilidade da constrição é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se a esse entendimento, admitindo a liberação de valores bloqueados quando manifestamente irrisórios. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESP N° 1.201.993. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA TRIBUTÁRIA DECLARADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR ÍNFIMO. 1. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos feitos em que se discute a possibilidade de citação válida da pessoa jurídica executada interromper o prazo prescricional em relação ao redirecionamento para seu sócio gerente, razão pela qual os atos de expropriação patrimonial da pessoa física devem aguardar a decisão da Corte Cidadã. 2. Deve o ente estadual providencial o recálculo da dívida tributária, excluindo de seu montante as multas declaradas inconstitucionais por decisão transitada em julgado. 3. Ao teor da Súmula n° 449 do Superior Tribunal de Justiça, 'a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora'. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 5. A penhora não será levada a efeito quando restar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução. Referida norma processual é aplicada nos casos em que o valor do bem é ínfimo e será inteiramente absorvido para pagamento das custas da execução, sem proporcionar nenhum proveito para a satisfação do débito, o que não ocorre no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, 4ª CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5020439.57.2019.8.09.0000, REL. DES. CARLOS ESCHER, julgado em 04/04/2019, publicado em 22/04/2019). Aplicando tais preceitos ao caso concreto, verifica-se que a soma dos valores bloqueados (R$ 277,56) corresponde a aproximadamente 0,29% do valor executado (R$ 94.006,72). Tal percentual é manifestamente ínfimo e incapaz de promover qualquer amortização relevante do crédito do exequente. Portanto, a manutenção do bloqueio mostra-se contrária ao princípio da utilidade da execução e impõe um gravame desnecessário aos executados, sem que haja uma contrapartida útil ao processo. Ademais, a parte exequente não se opôs ao pedido de liberação, o que reforça a convicção sobre a ausência de prejuízo à sua pretensão com o deferimento do pleito. É o bastante. Ante o exposto, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da utilidade da execução, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos executados DYEGO FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA e NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA, por meio do sistema SISBAJUD. Expeçam-se os competentes alvarás/ofícios para levantamento/transferência dos valores transferidos à conta judicial vinculada ao feito, com seus respectivos acréscimos, em favor dos executados, ou de seus causídicos, caso possuam poderes para tanto. Se necessário, intime-se para indicação dos dados bancários. Após as providências, prossiga-se com a execução, intimando a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos da decisão de mov. 91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oposta pelos executados DYEGO FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA e NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face do bloqueio de valores realizado. Aduzem os executados, em síntese, a necessidade de liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD. Argumentam que as quantias constritas, sendo R$ 251,12 da conta de DYEGO e R$ 26,44 da conta de NILVA, são insignificantes e irrisórias quando comparadas ao montante total da dívida em execução, que supera o valor de R$ 94.000,00. Sublinham que a manutenção de tal bloqueio se revela inútil para a satisfação do crédito do exequente, ao passo que representa um gravame desproporcional aos devedores, ferindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Pontuam que o produto de eventual expropriação de tais valores seria, muito provavelmente, absorvido pelas próprias custas do procedimento, o que esvaziaria a utilidade do ato constritivo, em afronta ao disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da presente impugnação para que seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados. A parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer contra-argumento, conforme certidão de mov. 151. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No caso em tela, a matéria arguida — a insignificância do valor bloqueado — diz respeito à ausência de utilidade do ato executivo, questão vinculada aos pressupostos da execução e que pode ser analisada de plano, com base nos documentos já constantes nos autos, notadamente os extratos da ordem de bloqueio via SISBAJUD. A análise prescinde da produção de outras provas, de modo que, conheço da impugnação apresentada. Pois bem. A controvérsia central reside na análise da insignificância ou irrisoriedade dos valores bloqueados nas contas dos executados, DYEGO FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA (R$ 251,12) e NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA (R$ 26,44), em face do débito total executado, que, conforme planilha apresentada pelo exequente no mov. 93, alcança a cifra de R$ 94.006,72. O ordenamento jurídico processual civil pátrio, ao tratar da execução, busca um equilíbrio entre a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade possível para o executado. Nesse contexto, o artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Tal dispositivo consagra o princípio da utilidade da execução, segundo o qual os atos executivos devem ser aptos a gerar um resultado prático e economicamente proveitoso ao credor, não se justificando a manutenção de medidas constritivas que, ao final, servirão apenas para cobrir as despesas do próprio processo, sem amortizar, ainda que minimamente, a dívida principal. A doutrina majoritária, ao comentar o referido artigo, é uníssona em afirmar que a penhora de valores irrisórios atenta contra a própria finalidade da execução. Fredie Didier Jr. leciona que o ato de penhora deve possuir viabilidade econômica, de modo que, se o valor constrito for insignificante, a ponto de não trazer qualquer benefício real ao credor após o pagamento das custas, a sua manutenção se torna um ato processual inútil e meramente punitivo ao devedor. Assim, o controle jurisdicional sobre a proporcionalidade e a razoabilidade da constrição é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se a esse entendimento, admitindo a liberação de valores bloqueados quando manifestamente irrisórios. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESP N° 1.201.993. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA TRIBUTÁRIA DECLARADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR ÍNFIMO. 1. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos feitos em que se discute a possibilidade de citação válida da pessoa jurídica executada interromper o prazo prescricional em relação ao redirecionamento para seu sócio gerente, razão pela qual os atos de expropriação patrimonial da pessoa física devem aguardar a decisão da Corte Cidadã. 2. Deve o ente estadual providencial o recálculo da dívida tributária, excluindo de seu montante as multas declaradas inconstitucionais por decisão transitada em julgado. 3. Ao teor da Súmula n° 449 do Superior Tribunal de Justiça, 'a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora'. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 5. A penhora não será levada a efeito quando restar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução. Referida norma processual é aplicada nos casos em que o valor do bem é ínfimo e será inteiramente absorvido para pagamento das custas da execução, sem proporcionar nenhum proveito para a satisfação do débito, o que não ocorre no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, 4ª CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5020439.57.2019.8.09.0000, REL. DES. CARLOS ESCHER, julgado em 04/04/2019, publicado em 22/04/2019). Aplicando tais preceitos ao caso concreto, verifica-se que a soma dos valores bloqueados (R$ 277,56) corresponde a aproximadamente 0,29% do valor executado (R$ 94.006,72). Tal percentual é manifestamente ínfimo e incapaz de promover qualquer amortização relevante do crédito do exequente. Portanto, a manutenção do bloqueio mostra-se contrária ao princípio da utilidade da execução e impõe um gravame desnecessário aos executados, sem que haja uma contrapartida útil ao processo. Ademais, a parte exequente não se opôs ao pedido de liberação, o que reforça a convicção sobre a ausência de prejuízo à sua pretensão com o deferimento do pleito. É o bastante. Ante o exposto, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da utilidade da execução, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos executados DYEGO FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA e NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA, por meio do sistema SISBAJUD. Expeçam-se os competentes alvarás/ofícios para levantamento/transferência dos valores transferidos à conta judicial vinculada ao feito, com seus respectivos acréscimos, em favor dos executados, ou de seus causídicos, caso possuam poderes para tanto. Se necessário, intime-se para indicação dos dados bancários. Após as providências, prossiga-se com a execução, intimando a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos da decisão de mov. 91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 19:40
Confirmada
10/12/2025, 19:40
deferimento
10/12/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 16:11
Decurso de Prazo
01/12/2025, 16:10
Decurso de Prazo
19/11/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 11:08
Expedida/certificada
17/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 17:44
Confirmada
07/11/2025, 17:44
Expedida/certificada
07/11/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 08:39
Mero expediente
20/08/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 22:10
Confirmada
24/07/2025, 22:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/07/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 09:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/07/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/a em face de Dyego Fernandes Pereira de Oliveira e outros, ambos qualificados na inicial. Pois bem. Sabe-se que a conciliação é o melhor caminho para a solução dos conflitos entre as partes, podendo o Juiz tentar a composição amigável, adotando os princípios da celeridade, efetividade, economia processual e cooperação.No caso em apreço, além desta disposição legal, é possível antever grande chance de êxito na autocomposição entre as partes, uma vez que a demora do litígio poderá gerar desgaste e prejuízo financeiro para ambas.Neste contexto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia (24/07/2025 às 09:40h), a qual realizar-se de forma virtual, ou seja, por CHAMADA DE VÍDEO, através da plataforma ZOOM de acesso através do ID da reunião de número 869 970 0298 ou do Link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/8699700298.Os advogados(as) deverão em até 3 (três) dias antes da sessão, informar no processo o número para contato para facilitar a comunicação no momento da audiência e possuir o aplicativo ZOOM previamente instalado em seu celular ou computador, com os devidos testes de áudio, microfone e câmera já realizados, evitando-se problemas técnicos e atrasos. Deverão ainda encaminhar para as respectivas partes o link de acesso e senha constantes acima, para ingressarem via aplicativo ZOOM no ambiente da audiência de conciliação.Obs.: As partes e advogados deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma ZOOM no horário designado, devendo ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal.Atenção, a sala só estará disponível quando o conciliador liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.Advirta-se as partes que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.Obs.: Seguindo o disposto na nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo whatsapp, mediante identificação do recebedor.Sendo necessária a expedição de mandado para intimação da presente decisão, este deverá ser expedido por ordem ou pela assistência judiciária.Providencie-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/a em face de Dyego Fernandes Pereira de Oliveira e outros, ambos qualificados na inicial. Pois bem. Sabe-se que a conciliação é o melhor caminho para a solução dos conflitos entre as partes, podendo o Juiz tentar a composição amigável, adotando os princípios da celeridade, efetividade, economia processual e cooperação.No caso em apreço, além desta disposição legal, é possível antever grande chance de êxito na autocomposição entre as partes, uma vez que a demora do litígio poderá gerar desgaste e prejuízo financeiro para ambas.Neste contexto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia (24/07/2025 às 09:40h), a qual realizar-se de forma virtual, ou seja, por CHAMADA DE VÍDEO, através da plataforma ZOOM de acesso através do ID da reunião de número 869 970 0298 ou do Link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/8699700298.Os advogados(as) deverão em até 3 (três) dias antes da sessão, informar no processo o número para contato para facilitar a comunicação no momento da audiência e possuir o aplicativo ZOOM previamente instalado em seu celular ou computador, com os devidos testes de áudio, microfone e câmera já realizados, evitando-se problemas técnicos e atrasos. Deverão ainda encaminhar para as respectivas partes o link de acesso e senha constantes acima, para ingressarem via aplicativo ZOOM no ambiente da audiência de conciliação.Obs.: As partes e advogados deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma ZOOM no horário designado, devendo ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal.Atenção, a sala só estará disponível quando o conciliador liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.Advirta-se as partes que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.Obs.: Seguindo o disposto na nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo whatsapp, mediante identificação do recebedor.Sendo necessária a expedição de mandado para intimação da presente decisão, este deverá ser expedido por ordem ou pela assistência judiciária.Providencie-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/a em face de Dyego Fernandes Pereira de Oliveira e outros, ambos qualificados na inicial. Pois bem. Sabe-se que a conciliação é o melhor caminho para a solução dos conflitos entre as partes, podendo o Juiz tentar a composição amigável, adotando os princípios da celeridade, efetividade, economia processual e cooperação.No caso em apreço, além desta disposição legal, é possível antever grande chance de êxito na autocomposição entre as partes, uma vez que a demora do litígio poderá gerar desgaste e prejuízo financeiro para ambas.Neste contexto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia (24/07/2025 às 09:40h), a qual realizar-se de forma virtual, ou seja, por CHAMADA DE VÍDEO, através da plataforma ZOOM de acesso através do ID da reunião de número 869 970 0298 ou do Link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/8699700298.Os advogados(as) deverão em até 3 (três) dias antes da sessão, informar no processo o número para contato para facilitar a comunicação no momento da audiência e possuir o aplicativo ZOOM previamente instalado em seu celular ou computador, com os devidos testes de áudio, microfone e câmera já realizados, evitando-se problemas técnicos e atrasos. Deverão ainda encaminhar para as respectivas partes o link de acesso e senha constantes acima, para ingressarem via aplicativo ZOOM no ambiente da audiência de conciliação.Obs.: As partes e advogados deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma ZOOM no horário designado, devendo ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal.Atenção, a sala só estará disponível quando o conciliador liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.Advirta-se as partes que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.Obs.: Seguindo o disposto na nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo whatsapp, mediante identificação do recebedor.Sendo necessária a expedição de mandado para intimação da presente decisão, este deverá ser expedido por ordem ou pela assistência judiciária.Providencie-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/a em face de Dyego Fernandes Pereira de Oliveira e outros, ambos qualificados na inicial. Pois bem. Sabe-se que a conciliação é o melhor caminho para a solução dos conflitos entre as partes, podendo o Juiz tentar a composição amigável, adotando os princípios da celeridade, efetividade, economia processual e cooperação.No caso em apreço, além desta disposição legal, é possível antever grande chance de êxito na autocomposição entre as partes, uma vez que a demora do litígio poderá gerar desgaste e prejuízo financeiro para ambas.Neste contexto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia (24/07/2025 às 09:40h), a qual realizar-se de forma virtual, ou seja, por CHAMADA DE VÍDEO, através da plataforma ZOOM de acesso através do ID da reunião de número 869 970 0298 ou do Link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/8699700298.Os advogados(as) deverão em até 3 (três) dias antes da sessão, informar no processo o número para contato para facilitar a comunicação no momento da audiência e possuir o aplicativo ZOOM previamente instalado em seu celular ou computador, com os devidos testes de áudio, microfone e câmera já realizados, evitando-se problemas técnicos e atrasos. Deverão ainda encaminhar para as respectivas partes o link de acesso e senha constantes acima, para ingressarem via aplicativo ZOOM no ambiente da audiência de conciliação.Obs.: As partes e advogados deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma ZOOM no horário designado, devendo ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal.Atenção, a sala só estará disponível quando o conciliador liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.Advirta-se as partes que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.Obs.: Seguindo o disposto na nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo whatsapp, mediante identificação do recebedor.Sendo necessária a expedição de mandado para intimação da presente decisão, este deverá ser expedido por ordem ou pela assistência judiciária.Providencie-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 19:40
Confirmada
07/07/2025, 19:40
Expedida/certificada
07/07/2025, 19:31
Outras Decisões
07/07/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUANA ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E CÍVEL Av. Benedito Ferreira de Oliveira, s/n.º, Jardim Vale do Sol, CEP: 76335-000, Uruana–GO, fone: (62) 3611-2159. E-mail: [email protected] Processo n.º: 5603235-66.2022.8.09.0154 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC c/c arts. 130 a 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Provimento n.º 48/2021 da CGJGO) Por meio do presente ato, reitero a parte individualizada no POLO ATIVO INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas as despesas dos serviços solicitados via sistema. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 16:22
Expedida/certificada
13/06/2025, 14:35
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUANA ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E CÍVEL Av. Benedito Ferreira de Oliveira, s/n.º, Jardim Vale do Sol, CEP: 76335-000, Uruana–GO, fone: (62) 3611-2159. E-mail: [email protected] Processo n.º: 5603235-66.2022.8.09.0154 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC c/c arts. 130 a 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Provimento n.º 48/2021 da CGJGO) Por meio do presente ato, fica a parte individualizada no POLO ATIVO INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas de serviços via sistemas. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 12:25
Expedida/certificada
30/05/2025, 12:15
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Para prosseguimento do feito executivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo.Apresentada a planilha, DEFIRO desde já o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, e demais sistemas conveniados, como RENAJUD e INFOJUD, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição.Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, pelos motivos que passo a expor.Pois bem. Oportunamente, transcrevo o artigo 8º do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Art. 8º – Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução dos atos de comunicação ou busca, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de constrição, como arresto ou penhora on line pelo BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, dever haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancários que forem necessários, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.§2º Na execução de atos de constrição, tal qual previsto no inciso II do presente dispositivo normativo, o exequente/credor poderá apresentar a planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido.§3º Em caso de reconhecimento de ilegalidade ou irregularidade do ato de constrição pelo juiz, a ordem de liberação de valores será cumprida sem ônus para as partes. (Grifos acrescidos) Desta feita, ante o texto normativo supratranscrito, extrai-se que, quando não se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o recolhimento de custas para consulta aos sistemas conveniados, a fim de promover atos de constrição, é medida imperativa.Nesse conduto, intime-se a parte exequente para recolher as custas devidas pelas pesquisas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não é beneficiário da Justiça Gratuita.DAS PESQUISAS DEFERIDASI – DA PESQUISA SISBAJUDComprovado o recolhimento das custas, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela CPE – Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ, a proceder as pesquisas de valores e bens no SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:a) A busca de bens deve observar os seguintes dados: CPF/CNPJ: 019.403.631-60; 319.664.971-72; 466.531.801-82; Valor do Bloqueio: R$ a ser informado; Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30 dias; Valor ínfimo desbloqueável: inferior a R$ 200,00 b) O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 200,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.c) Deverá ser usada a reiteração automática (teimosinha) por 30 (trinta) dias;d) Os valores bloqueados deveram ser imediatamente transferidos para a conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 1237 – Uruana/GO.Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º do art. 854 do CPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado.Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos.II – DA PESQUISA VIA RENAJUDNão exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, caso haja o pagamento das custas devidas, DETERMINO a consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (onde consta nome, CPF do proprietário, endereço).Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja com informação de ALIENADOS ou com COMUNICAÇÃO DE VENDA, RESTRIÇÃO JUDICIAL, RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA e outras restrições que possam dificultar o BLOQUEIO, deve ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das restrições, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio.Junte-se o CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.III – DO SISTEMA INFOJUDFinalizadas as consultas via SISBAJUD e RENAJUD, considerando, ainda, que o juiz deverá velar pela razoável duração do processo, caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, com o recolhimento das custas devidas, AUTORIZO a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade do executado, devendo ser juntado aos autos apenas a parte dos bens da declaração.Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias.Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, promova o bloqueio do evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado.IV – DA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTESCaso a parte exequente peça, fica autorizada a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Em se tratando de pessoa física ou jurídica a quem tenha sido negado o pedido de assistência judiciária, defiro a expedição de certidão de crédito para que a própria parte credora promova a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.Fica desde já estabelecido ser de inteira responsabilidade do exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento.V – DA CONSULTA AO SNIPERFrustradas as consultas ou sendo insuficientes para a satisfação da execução, com o recolhimento das custas devidas, DETERMINO a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento somente às partes e seus advogados.Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.VI – DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOSuperadas todas estas etapas e nada sendo requerido, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Caso o exequente não indique bens à penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento n. 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs.: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
01/05/2025, 20:44
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de URUANA Processo nº: 5603235-66.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Dyego Fernandes Pereira De Oliveira DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução proposta por Banco Do Brasil S/a em face de Dyego Fernandes Pereira De Oliveira, Joaquim Manoel De Oliveira e Nilva Pereira De Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Termo de penhora do imóvel rural ao evento 69.O executado apresentou impugnação ao evento 80, em síntese, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser considerada uma pequena propriedade rural. Juntou documentos.Instada, a parte exequente concordou com a desconstituição da penhora (evento 82).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Sobre o tema, cumpre registrar que a pequena propriedade rural em que trabalha a família é absolutamente impenhorável, conforme o disposto pelo artigo 5º, inciso XXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 833, VIII do Código de Processo Civil Brasileiro e artigo 1º da Lei 8.009/90.Nesta linha, a definição da pequena propriedade rural está prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.629/93, e estabelece como pequeno, o imóvel com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Sendo o módulo fiscal medido em hectares e fixado para cada município de acordo com critérios previamente estabelecidos, que em Itapuranga-GO é o equivalente a 20ha1. Em análise dos autos, constata-se que o imóvel penhorado possui área de 14,54.23,9697 hectares, o que corresponde a aproximadamente 72,7% (setenta e dois vírgula sete por cento) de um módulo rural, sendo incontroverso tratar-se de pequena propriedade rural.Ademais, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, necessário é a comprovação de que a referida propriedade é trabalhada e residida pela família.Assim, verifico que restou demonstrado que a referida propriedade é de onde o executado extrai o sustento de sua família, sobretudo ante a natureza da sua profissão.Nesse sentido, estando demonstrado que o imóvel é uma pequena propriedade rural e nela é trabalhada pela entidade familiar, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida de inteira justiça, ainda que o referido bem tenha sido dado em garantia real hipotecária.Esse também é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA REAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes (STJ. AgInt no AREsp 1361954/PR). II - Comprovado nos autos que o imóvel dado em garantia enquadra-se no conceito legal de pequena propriedade e serve de sustento a família, não se há falar em penhora, ainda que tenha sido ofertada como garantia real em Cédula de Crédito Bancário, nos moldes da legislação que rege a matéria (arts. 5º, XXVI, da Constituição Federal, 833, VIII do CPC e 5º da Lei nº 8.009/90). Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação (CPC) 5435453-80.2018.8.09.0087, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2019, DJe de 29/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. ARE 1038507. TEMA 961. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. Em que pese a exceção do artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990, avoca-se que o plenário do Supremo Tribunal Federal – em sede de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral – pacificou o entendimento de que, por se tratar de direito fundamental indisponível, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não cede ante agravação do bem com hipoteca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, ‘B’, DO CPC. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5061323-60.2021.8.09.0000, Rel. Des. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2021, Dje de 20/04/2021). Na confluência do exposto, por restarem claramente comprovados os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade, ACOLHO o petitório de evento 80 e RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 10.821 do CRI de Itapuranga-GO, registrado em nome de Joaquim Manoel de Oliveira e Nilva Pereira de Oliveira.Determino a desconstituição da penhora realizada. Expeça-se o necessário.Quanto ao pedido de intimação da parte executada, o inciso V, do art. 774 do CPC preconiza que configura ato atentatório à dignidade da justiça se o executado não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, quando devidamente intimado para tal finalidade.Entretanto, verifico que a intimação do executado para indicação de bens não surtirá nenhum efeito concreto à presente demanda, pois o interesse em alcançar a satisfação da execução é do exequente, e não da parte executada, de forma que compete àquele indicar os bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, não existe nos autos nenhuma prova de que a parte executada está sonegando eventuais bens passíveis de constrição judicial, hipótese em que seria plausível a medida.Assim, INDEFIRO o pedido de intimação dos executados nos termos do artigo 774 do CPC, pois a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte exequente.Reconhecida a impenhorabilidade, intimem o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão, nos termos dos artigos 921 e seguintes do CPC, conforme determinado no evento 54.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR 1 http://www.incra.gov.br/sites/default/files/uploads/estrutura-fundiaria/regularizacao-fundiaria/indices-cadastrais/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf