Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5561904-88.2023.8.09.0051 Promovente: BC GERAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DE ENERGIA LTDA Promovido (a): TARCISIO LUIZ ARAUJO JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução ajuizada por BC GERAÇÃO E GESTAO DE ATIVOS DE ENERGIA LTDA. em desfavor de TARCISIO LUIZ ARAUJO JUNIOR. O executado foi citado, mas não realizou o pagamento da dívida. Foi realizado bloqueio de ativos do executado via SISBAJUD (evento 93). O juízo acolheu impugnação à indisponibilidade e determinou a expedição de alvará em favor do executado (evento 94). A parte exequente solicitou novas medidas constritivas de bens do executado. A parte executada apresentou agravo de instrumento no evento 112 e requereu a suspensão do feito. O juízo deferiu os pedidos de constrição de bens e indeferiu o pedido de suspensão apresentado pela executada (evento 114). A parte autora solicitou a expedição do alvará já determinado no evento 94, requereu a suspensão do feito e a manutenção do bloqueio do valor de R$ 1.400,00 realizado em sua conta bancária no dia 23/03/2026. O exequente requereu a juntada do resultado do último bloqueio de ativos financeiros e a penhora dos veículos encontrados em nome da parte autora (evento 133). O juízo reforçou a determinação de expedição de alvará em favor da parte executada, deferiu a penhora de veículos, indeferiu o pedido de suspensão do processo e registrou que somente após a juntada do extrato da ordem de indisponibilidade poderá aferir pedido sobre a respectiva matéria (evento 134). A serventia intimou a parte executada para complementar as informações de seus dados bancários, a fim de expedir o alvará. A parte executada compareceu no evento 150. Solicitou a expedição do alvará, a remessa do agravo de instrumento para a instância superior, e a suspensão da penhora dos veículos determinada pelo juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino que a serventia cumpra integralmente a decisão de evento 94, devendo, para tanto, expedir o alvará de levantamento dos valores bloqueados no evento 93 em favor da executada. Atente-se para a conta indicada por ela no evento 132, para a finalidade de recebimento dos valores. Registro ainda que embora a parte executada não tenha informado qual o banco hospeda a conta bancária, essa informação pode ser extraída de sua última manifestação, no evento 150 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CÓDIGO 104), A parte executada requer ainda a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça, para a finalidade de julgamento do agravo de instrumento anexado no evento 112, contudo esse pedido deve ser indeferido. Isso porque, conforme previsão expressa do art. 1.016 do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente ao Tribunal de Justiça. Portanto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Tribunal. Por fim, reafirmo que os pedidos de liberação de valores bloqueados e de suspensão de penhora somente serão avaliados após a juntada do extrato da ordem de indisponibilidade pela CENOPES. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 134. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito