Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5481791-21.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interpelação Requerente: Neoviver Imóveis Ltda. Requerido: Habitat - Consultoria E Assessoria Em Investimentos Imobiliários Ltda. SENTENÇA Cuida-se de Interpelação Judicial proposta por Neoviver Imóveis Ltda. em face de Habitat – Consultoria e Assessoria em Investimentos Imobiliários Ltda., Roberto Elias e SPE 17 Incorporação Elmo Ltda., nos termos do disposto no art. 726, do Código de Processo Civil. A requerente, Neoviver Imóveis Ltda., discorre que firmou parceria com a Habitat Consultoria, representada por Roberto Elias, para intermediação na venda de lotes a favor da SPE 17 Incorporação Elmo Ltda., acordando que a comissão de corretagem seria dividida igualmente entre as duas empresas. Além dos valores já recebidos em dinheiro, teria ficado estabelecido que a SPE entregaria um apartamento de aproximadamente 40m² à Habitat, cujo valor de mercado é bem superior ao declarado no contrato. Ocorre que, apesar da interpelante ter direito a 50% dessa unidade, os requeridos vêm se recusando a formalizar a cessão de direitos, omitindo informações e dificultando a regularização do acordo, mesmo após inúmeras tentativas de solução extrajudicial. Diante disso, a requerente ajuizou a presente interpelação judicial, com fundamento nos arts. 726 e 727 do CPC, para que os requeridos sejam instados a, no prazo de 15 (quinze) dias, a firmarem novo contrato ou cessão de direitos reconhecendo sua quota de 50% sobre a unidade imobiliária, e para que a SPE se abstenha de escriturar o bem em favor exclusivo dos demais ou de terceiros. Requereram, ainda, a publicação de editais em jornais de grande circulação, a fim de dar ciência a terceiros e resguardar seus direitos, sob pena de ajuizamento de ação de cobrança da corretagem devida. Sobreveio decisão que deferiu o pleito inaugural e determinou a notificação dos promovidos, conforme decisão de evento nº 05. Após tentativas infrutíferas de citação, foi requerido o cumprimento do ato processual, por edital, sendo expedido ao evento nº 84 e cumprido ao evento nº 86. Após, foi acostada contestação à interpelação judicial em evento nº 96 Vieram os autos conclusos. Decido. De início, verifico que a notificação judicial da parte requerida foi devidamente expedida ao evento nº 94, via edital, e cumprida em evento nº 95. Destarte, tratando-se de pedido de notificação judicial formulado nos termos do artigo 726, do Código de Processo Civil, e levando em conta que os reclamados tomaram conhecimento do peça inicial, resta esgotada a atividade jurisdicional, notadamente quando o pedido se limita à pura notificação dos requeridos. Em outras palavras, se trata de procedimento de jurisdição voluntária, que findará com a notificação da parte contrária, sem ato adicional, a teor do que dispõe o artigo 729, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 729 – Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Nesse mesmo sentido colaciono o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTREGA DOS AUTOS AO REQUERENTE. 1. A notificação judicial é instrumento de comunicação da vontade, ostentando claro caráter de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação do requerente. Nesse sentido, a notificação pode ser compreendida como o ato pelo qual uma parte declara algo juridicamente relevante à outra, com quem mantém uma relação jurídica. Inteligência do artigo 726 do Código de Processo Civil. 2. O ato objetivado por meio da notificação judicial se constitui mera exteriorização da manifestação de vontade. Ao realizar-se, esgota-se a atividade jurisdicional, razão pela qual devem os autos ser entregues ao requerente, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível n.° 5179840-07.2017.8.09.0051, Relator Des. Sebastião Luiz Fleury, Publicação: 13/07/2018) Ademais, considerando a digitalização do feito, não há que se falar em entrega dos autos ao autor. Nestes termos, satisfeita a notificação pretendida, EXTINGO o processo, com fulcro nos artigos 729 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, facultando ao notificante a extração de cópia completa do seu conteúdo, para os fins de mister. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois na jurisdição voluntária não há litígio, não cabendo contraditório nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da natureza do procedimento, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os presentes. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05