Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5623602-81.2024.8.09.0012 Polo ativo: Welika Martins De Oliveira Polo passivo: Warley Alves De Araujo DECISÃO As questões de fato supervenientes ao acordo homologado em juízo, conforme noticiado na mov. 50, incumbem aos interessados solucionar, não cabendo a esta dirigente procedimental alterar os termos do acordo, nem mesmo intimar partes para reformularem a avença, notadamente porque a prestação jurisdicional restou entregue, houve a formação de coisa julgada material e operou-se a preclusão pro judicato, conforme art. 494 do CPC. Outrossim, os Alvarás Judiciais foram expedidos e os valores correlatos transferidos a quem de direito, conforme deliberado na sentença de mov. 40. Lembro aos exequentes que os deveres anexos à boa-fé objetiva devem ser observados tanto na fase pré-contratual, quanto na fase pós-contratual, de forma que incumbe à credora cumprir com o seu dever de informar ao seu devedor que recebeu parte dos valores executados através de garantia locatícia, qual seja, seguro locação, sob as penas da Lei e de enriquecimento sem causa. Dessarte, a prestação jurisdicional restou entregue. À Secretaria para que restrinja o acesso à movimentação de mov. 48, em razão da exposição de dados bancários sensíveis da parte executada. Certifique-se. Cumpra-se. Intimo a parte exequente. Cientifique-se a parte executada. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito