Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5740365-44.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Divina De Oliveira Martins Requerido(a): Ana Claudia de Carvalho Batista SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mort intentada por DIVINA DE OLIVEIRA MARTINS em face de ANA CLÁUDIA DE CARVALHO BATISTA, ANNA PAULA DE CARVALHO RIBEIRO, SHEILA DE CARVALHO RIBEIRO E EDNA DE CARVALHO RIBEIRO. Em exordial, informa a autora que conviveu em união estável com o de cujus Manoel Tereza Ribeiro por 23 anos, desde o ano de 2000 até seu falecimento, em 09/04/2023. Dispõe que o de cujus era casado sob o regime de comunhão universal de bens com a requerida Edna de Carvalho Ribeiro, todavia, já se encontravam separados de fato há mais de 23 anos. Informa que a requerida Edna de Carvalho Ribeiro ajuizou ação de divórcio em face do falecido (ação de n° 207223- 54.2015.8.09.0006 – a qual tramitou perante a comarca de Anápolis) no ano de 2015, todavia, ambos não finalizaram o divórcio, tendo o sr. Manoel Tereza Ribeiro falecido sendo casado em registro. Ante ao exposto, ajuizou a presente demanda onde, inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da união estável com o de cujus e, por consequência, que seja confirmado o divórcio post mortem do falecido com a Sra. Edna de Carvalho Ribeiro. Com a exordial foram acostados documentos (evento n° 01). Determinada a emenda a inicial (evento n° 04). Ao evento n° 06, pugnou a parte autora pela realização de pesquisas no sistema CRC-JUD, visando encontrar a qualificação dos herdeiros das herdeiras falecidas. Adiante, este Juízo indeferiu o pedido para realização de pesquisas no sistema CRC-JUD (evento n° 08). Apresentados documentos pela parte autora a qual, na ocasião, pugnou pela substituição processual da falecida Anna Paula de Carvalho Ribeiro pelos seus sucessores, bem como pela pesquisa no sistema CRC-JUD para obtenção dos dados dos herdeiros e sucessores das requeridas (evento n° 10). Em decisão, este Juízo deferiu o pedido para substituição processual da de cujus Anna Paula de Carvalho Ribeiro por seus sucessores, bem como deferiu o pedido para realização de buscas no sistema CRC-JUD, para localização da certidão de óbito da falecida Sheila de Carvalho Ribeiro (evento n° 12). Realizada referida consulta, requereu a autora, novamente, a busca dos dados dos herdeiros de Anna Paula de Carvalho (evento nº 18). Informado pela CACE a não realização das pesquisas no sistema CRC-JUD em razão da ausência do CPF dos herdeiros (evento n° 21). Determinada a expedição de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Anápolis, para apresentarem a qualificação dos herdeiros Thiago Carvalho Ribeiro da Silva, Anna Carolina Carvalho Ribeiro da Silva e Anna Laura Carvalho Ribeiro da Silva (evento n° 23). Acostadas as certidões de nascimento dos herdeiros (evento n° 25). Pesquisa no sistema CRC-JUD para realização de busca da certidão de óbito da requerida Sheila de Carvalho Ribeiro restou infrutífera (evento n° 32). Pugnou a Requerente pela citação via whatsapp da requerida Sheila de Carvalho Ribeiro, informando número para tanto (evento n° 36). Em decisão, este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a designação de audiência de conciliação (evento n° 39). Citação efetivada da requerida Ana Cláudia de Carvalho Batista (evento n° 67). Citação efetivada da requerida Edna de Carvalho Ribeiro (evento n° 98). Adiante, manifestaram-se os herdeiros Ana Cláudia de Carvalho Batista, Thiago Carvalho Ribeiro da Silva, Anna Carolina Carvalho Ribeiro da Silva, Anna Laura Ribeiro da Silva e Edna de Carvalho Ribeiro o qual, na ocasião, apresentaram concordância com o pedido exordial. Ainda, pugnam pelo cancelamento da audiência de conciliação (evento n° 117). Pugnou a parte autora pelo cancelamento da audiência de mediação designada e, adiante, requer o julgamento antecipado do feito (evento n° 118). Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pleito autoral (evento n° 138). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Os pressupostos processuais se fazem presentes. Assim, concluo que o feito encontra-se apto à entrega da prestação jurisdicional. O cerne da questão gira em torno da existência de união estável entre Divina de Oliveira Martins e Manoel Tereza Ribeiro, no período compreendido entre o ano 2000 e 09/04/2023. Pois bem, para que haja o reconhecimento da união estável, exige-se que estejam presentes os requisitos constantes no artigo 1.723 do Código Civil, conforme segue: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. §2.º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Portanto, conforme dispõe o artigo, entende-se a união estável como uma relação pública, contínua e duradoura, sem vínculo matrimonial, que, portanto, vivem como se casados fossem, via de regra, constituindo família. Adiante, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º que, para efeito de proteção do Estado, a união estável é reconhecida como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Logo, depreende-se que a união estável consiste em uma relação de convivência entre um homem e uma mulher, devendo ser duradoura, estabelecida e visando constituição familiar. No mais, disponho que a sentença em questão, visa tão somente a declaração de existência da união, uma vez que, em se tratando de união estável, esta se constitui e se extingue sem que seja necessário, via de regra, qualquer intervenção estatal. Assim, para que seja possível verificar a existência os requisitos necessários para o reconhecimento da união, faz-se necessário promover a análise das provas constituídas nos autos. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TEMPO MÍNIMO E CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. NÃO EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECONHECIMENTO POST MORTEM. 1. A união estável se configura pela relação afetiva entre o homem e a mulher, traduzida por um convívio notório, duradouro e contínuo com objetivo de constituição de família, desde que não exista impedimentos para convolação em casamento. 2. Para se reconhecer configurada ou não a união entre as partes, faz-se necessária a análise dos elementos i) estabilidade; ii) publicidade; iii) continuidade; e iv) ausência de impedimentos matrimoniais. 3. Para que reste caracterizada a união estável, não se exige lapso temporal mínimo ou prazo mínimo de convivência, nem sequer a coabitação do casal. 4. Comprovado pela parte autora/apelante a caracterização da união estável entre ela e o filho dos réus/apelantes, mediante a demonstração da notoriedade, durabilidade, continuidade e a intenção de constituir família, imperioso o reconhecimento da união estável. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52475976920218090021, Relator.: FERNANDO DE MELLO XAVIER, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Pois bem, feitas tais ponderações, entendo que o pleito autoral é procedente. Isso porque, conforme observa-se dos autos, a parte ré apresentou concordância com o pleito autoral, a qual afirma que a autora conviveu em união estável com o falecido pelo período mencionado. Ademais, entendo que os documentos colacionados com a exordial constituem provas robustas acerca da existência da união vivida entre as partes, tais como notas de farmácia e recibos de pagamento, corroboradas com as fotos acostadas. Sendo assim, concluo que o conjunto probatório mostra-se suficiente para formar o convencimento acerca da existência da relação entre o casal, revelando-se por presentes os requisitos para tanto. É o quanto basta. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a existência de união estável entre Divina de Oliveira Martins e Manoel Tereza Ribeiro, com início em 1° de janeiro de 2000 e término em 09 de abril de 2023, data do óbito do companheiro. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC, as quais suspendo ante a justiça gratuita concedida. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3º CPC). Concedo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito