Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5721044-50.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Flavio Cardoso Advogados Associados Requerido(a): Hospital Sao Silvestre Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FLAVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de HOSPITAL SÃO SILVESTRE LTDA, ambos qualificados. No evento 72, a Contadoria Judicial apurou um saldo de R$ 2.873,03. No evento 79, a parte exequente, impugnou o cálculo, alegando a omissão dos honorários de execução previstos contratualmente, no valor de R$ 2.817,29, e questionou a metodologia de dedução dos depósitos. Em resposta, no evento 80, a parte executada Hospital São Silvestre Ltda, informou o pagamento integral do valor apurado no evento 72, juntando o comprovante, e requereu a extinção da execução. Em seguida, no evento 82, a Contadoria apresentou novo cálculo, apontando um saldo remanescente de R$ 115,50. Intimadas as partes, a executada, no evento 88, reiterou o pedido de extinção, argumentando que o pagamento de R$ 2.873,03 quitou integralmente a dívida e que a atualização posterior seria indevida. Por sua vez, o exequente, no evento 89, impugnou novamente o cálculo, insistindo na inclusão dos honorários contratuais de R$ 2.817,29 e na incorreção da metodologia de dedução. Posteriormente, no evento 90, a Contadoria Judicial apresentou novo cálculo, resultando em um saldo remanescente de R$ 148,94. A executada, no evento 96, manifestou-se contrariamente a este último cálculo, afirmando que o pagamento efetuado em 09/10/2025 quitou integralmente a obrigação, não havendo base legal para encargos posteriores. É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste na apuração do saldo devedor remanescente, especificamente sobre a metodologia de cálculo empregada pela Contadoria Judicial e a inclusão de verbas pleiteadas pelo exequente. A parte executada Hospital São Silvestre Ltda, sustenta que o pagamento de R$ 2.873,03, realizado em 09/10/2025, conforme apurado pela Contadoria no evento 72, extinguiu a obrigação. Argumenta que a elaboração de novos cálculos com atualização posterior à data da quitação é indevida e gera um saldo residual artificial, violando a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. Por outro lado, a parte exequente Flavio Cardoso Advogados Associados S/S, defende que os cálculos da Contadoria estão incorretos por dois motivos principais: a omissão na inclusão dos honorários de execução, previstos na Cláusula Quinta, item IV, do título executivo, no valor de R$ 2.817,29; e a aplicação de uma metodologia equivocada na dedução dos valores depositados, com a incidência de juros sobre quantias já pagas. Analisando os autos, verifica-se que a questão sobre a metodologia de cálculo dos pagamentos parciais é crucial. A amortização da dívida deve seguir a regra do artigo 354 do Código Civil, que estabelece que, havendo capital e juros, a imputação do pagamento será primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário. Ademais, em sede de execução, o valor depositado judicialmente para abatimento do débito deve ser primeiramente corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, para então ser deduzido do montante total da dívida, também atualizado. Não se deve aplicar juros moratórios sobre valores já quitados. Quanto aos honorários contratuais de execução, o exequente pleiteia a inclusão de R$ 2.817,29. Contudo, a análise do cálculo da Contadoria (evento 90) revela que já foram incluídos honorários advocatícios, tanto de sucumbência quanto de execução. A controvérsia, portanto, se restringe à diferença entre o valor pleiteado pelo exequente e o efetivamente calculado pelo órgão auxiliar, o que demanda uma análise técnica detalhada dos critérios aplicados. O cálculo apresentado no evento 90, que apurou um saldo remanescente de R$ 148,94, é o que melhor reflete a correta aplicação dos encargos e deduções, embora persista a divergência sobre os honorários. A metodologia consolidada, onde a cada pagamento o cálculo é refeito sobre o saldo remanescente, é a que se coaduna com a legislação e a jurisprudência, evitando o enriquecimento indevido de qualquer das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial apresentado no evento 90, que apurou um saldo devedor remanescente no valor de R$ 148,94 (cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 19/01/2026. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em eventos 66 e 80 – R$ 3.226,65 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 2.873,03 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e três centavos), em favor da parte exequente Flavio Cardoso Advogados Associados S/S, mais acréscimos de responsabilidade da instituição financeira a partir do depósito. Sem prejuízo, intime-se a parte executada HOSPITAL SÃO SILVESTRE LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do valor remanescente (R$ 148,94), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2