Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5793578-03.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Regra Logistica Em Distribuicao Ltda Requerido: Pedro Lucas Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA em desfavor de PEDRO LUCAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.556,91 (oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), referente ao fornecimento de bebidas. Pois bem. De início, de acordo com o art. 248, § 4º, do CPC, considera-se válida a citação realizada em condomínios edilícios quando a correspondência for recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de documentos e encomendas, salvo se este, expressamente e por escrito, sob as penas da lei, recusar-se a receber, declarando a ausência do destinatário. Confira-se: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (…) § 4º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” À luz dessa norma, mesmo que a correspondência não tenha sido recebida pessoalmente pela parte executada, a citação deve ser considerada válida, haja vista que o legislador expressamente equiparou a entrega ao funcionário da portaria ao recebimento pelo próprio destinatário. Assim, reputo efetivada as comunicações processuais da parte executada (eventos 69 e 81). Prosseguindo, observo que a extinção do procedimento de execução de título extrajudicial deverá ser declarada, pois o débito executado fora adimplido mediante a realização de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD da quantia total de R$ 13.179,93 (treze mil, cento e setenta e nove reais e noventa e três centavos). Nos termos do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deverá ser extinta quando satisfeita a obrigação pela parte executada, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; (…).” Diante do exposto, com fundamento nas razões jurídicas acima elencadas, DECRETO A EXTINÇÃO do procedimento executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a conversão da indisponibilidade em penhora do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD (evento 63), bem como a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este juízo. O que feito, apresentados os dados bancários necessários para viabilizar a transferência dos valores bloqueados nestes autos (eventos 26 e 63), expeça-se alvará de levantamento em nome da parte exequente e/ou de seu advogado, se tiver poderes expressos para este fim, com prazo de validade de 30 (sessenta) dias. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01