Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Processo nº: 5835047-40.2024.8.09.0036Polo Ativo: Condominio Residencial Pedras CristalinasPolo Passivo: Franciele Poletto SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRAS CRISTALINAS, representado neste ato por seu síndico o Sr. Ronaldo Tinoco Junior, em face de FRANCIELE POLETTO, partes qualificadas.Inicial recebida no evento 10.Inexitosas as tentativas de citação, a parte requerente pugnou pela busca de endereços junto aos sistemas conveniados (mov.62).Logo após, informou a satisfação do débito na esfera extrajudicial (mov.63).Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Inicialmente, tendo em vista que não houve a angularização do feito, tendo em vista a ausência de citação, descabe qualquer análise quanto ao mérito do pedido.Assim, vejo que não subsistem razões para que se prossiga o feito na esfera judicial, haja vista que a satisfação do débito ocorreu na via extrajudicial, razão pela qual se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção o caminho que impera.Sem maiores considerações, face a quitação do débito pela parte executada, DECLARO EXTINTO a presente ação de cobrança, o que faço com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem custas (art.90, §3º, CPC) e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024