Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5969207-41.2024.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA JUIZ DE 1º GRAU: EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: EULIVALDO GONÇALVES SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. II. BREVE SÍNTESE DO CASO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por EULIVALDO GONÇALVES SOUZA, qualificado e representado, contra a sentença prolatada pelo Excelentíssimo Juiz da 1a Vara Judicial da Comarca de Caiapônia-GO, nos autos da ação declaratória com modificação de cláusulas contratuais proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Extrai-se da inicial que o requerente, ora apelante, firmou com o requerido, ora apelado, a Cédula Rural Pignoratícia no 88/00307-8 (atual 10/82.226), objeto do processo de execução no 0003196-64.1992.8.09.0023, renegociada por meio de Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívida firmada em 23/08/2000. Foi pactuado, em caso de inadimplência, “a substituição dos encargos de normalidade pela Comissão de Permanência, cumulada com juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa moratória de 2% (dois por cento)”; contudo, aponta que “os dispositivos do Decreto-Lei 167/67, que tratam dos encargos aplicáveis às cédulas de crédito rural (art. 5º, parágrafo único, art. 10 e art. 71), admitem apenas a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual de 2% (dois por cento), além da correção monetária, se pactuada neste período”. Assim, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da execução de no 0003196-64.1992.8.09.0023, junto a 1a Vara Judicial da Comarca de Caiapônia-GO. Ao final, pugnou pela exclusão da cobrança de Comissão de Permanência na Cédula de Crédito Rural, por expressa vedação legal; exclusão da cobrança de juros de 12,5% ao ano e a correção monetária pelo IRP no período de inadimplência; recálculo do débito; e alteração da cláusula que prevê cobrança de Comissão de Permanência, por expressa vedação legal. Indeferido o pedido liminar, haja vista a necessidade de dilação probatória, conforme decisão de evento no 04. Devidamente citado, o requerido não compareceu em audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação, como visto no evento no 14. Sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, por ocorrência de prescrição, conforme evento no 20, in verbis: (…) Nota-se que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, logo, revel, nos termos do art. 344 do CPC. (…) Na espécie, a Cédula Rural Pignoratícia n.º 88/00307-8 (atual 10/82.226) foi renegociada por meio de Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívida firmada em 23/08/2000 e que, devido ao não pagamento, o autor se tornou inadimplente em 21/10/2000. Nesse delineamento, embora celebrada na vigência do Código Civil de 1916, não se aplica a prescrição vintenária (art. 177, CC/16). De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, constante nas deposições transitórias, “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (grifei). Nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo prescricional é de 10 (dez) nos para ações em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, Terceira Turma, DJe 18/3/202; AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.444.255/MS, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020). Sobre o início do prazo prescricional em contratos bancários em que houve sucessivas renovações negociais, é assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes. (…) Como na data da repactuação (23/8/2000) não havia decorrido mais da metade do prazo vintenário, aplica-se o prazo decenal previsto na Código Civil de 2002, cujo termo inicial é a data da entrada em vigor deste novo diploma legal, em 11/01/2003. (…) Desta forma, levando-se em conta que o termo inicial do prazo prescricional é 11 de janeiro de 2003, e que a presente ação somente foi ajuizada em 17 de outubro de 2024, constata-se o decurso de mais de 10 (dez) anos de inércia da parte autora e, por conseguinte, a prescrição da pretensão deduzida. Salienta-se que o autor/executado, apesar de citado na execução processada nos autos nº 0003196-64.1992.8.09.0023, não apresentou ali qualquer espécie de defesa, logo, deve ser penalizado com a perda da pretensão, visto que caracterizada a sua inércia no exercício desta. (…) Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). APLICO à parte ré multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso, ao evento no 24, sustentando que a sentença merece ser cassada, pois o contrato objeto da presente ação encontra-se em execução judicial nos autos no 0003196-64.1992.8.09.0023, circunstância que obsta a fluência do prazo prescricional; enquanto pendente a execução do título, não há que se falar em prescrição da pretensão revisional, posto que o próprio exercício do direito de cobrança pelo credor, materializado na execução em curso, mantém viva a relação jurídica e, por conseguinte, o direito do devedor de questionar a legitimidade do crédito executado. Ademais, alega que a citação válida do apelante dos autos no 0003196-64.1992.8.09.0023 operou a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil; que a interrupção da prescrição pela citação válida constitui garantia legal que visa assegurar o pleno exercício do direito de ação, motivo pelo qual pugna pelo prosseguimento do feito para análise do mérito da demanda revisional. Por fim, pede seja cassada a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida, uma vez que o contrato objeto da ação encontra-se em execução judicial em curso. Intimado às contrarrazões, o apelado, ao evento no 27, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o prazo deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato celebrado entre as partes. Considerando que, na data da repactuação (23/08/2000), ainda não havia decorrido mais da metade do prazo vintenário, aplica-se o prazo decenal previsto no Código Civil de 2002, que tem como marco inicial a entrada em vigor do novo diploma legal. Portanto, levando em consideração que o termo inicial do prazo prescricional é 11 de janeiro de 2003, e que a ação foi ajuizada em 17 de outubro de 2024, constata-se que já se passou mais de 10 (dez) anos de inatividade por parte da autora; dessa forma, a pretensão foi atingida pela prescrição. Ressalta que, embora o apelante tenha sido citado nos autos no 0003196-64.1992.8.09.0023, não apresentou defesa; por fim, requer seja mantida incólume a sentença vergastada. Conforme despachos de no 34, 37 e 40, convertido o julgamento em diligência para digitalização e apensamento de eventual embargos à execução opostos nos autos no 0003196-64.1992.8.09.0023. III. DO MÉRITO RECURSAL A) DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA Segundo a pretensão do apelante, a sentença de evento no 20 merece ser cassada, uma vez que o contrato objeto da presente ação encontra-se em execução judicial nos autos no 0003196-64.1992.8.09.0023, circunstância que obsta a fluência do prazo prescricional. Em detida análise dos autos executórios, verifico prolatada sentença de extinção, pronunciada a prescrição intercorrente por requerimento do executado, ora apelante; referida sentença transitou em julgado, como visto no evento no 95 dos autos no 0003196-64.1992.8.09.0023. Sobre o tema da prescrição, trago à luz a valiosa lição de Fredie Didier Jr.: (…) a prescrição é o encobrimento (ou extinção, na letra do art. 189 do Código Civil) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legal. Apesar de decorrer de uma inércia do titular do direito – também ato-fato caducificante –, não conduz à perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, à neutralização da pretensão – obstando que o credor obtenha a satisfação da prestação devida. Todavia, observo que o magistrado de primeiro grau, nestes autos de no 5969207-41.2024.8.09.0023, prolatou sentença extintiva em razão de prescrição sem que fosse oportunizado, às partes litigantes, manifestarem-se a respeito. Ora, o princípio da vedação à decisão surpresa, solidificado pela legislação processual e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, dispõe que o juízo está impedido de decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Busca-se, nesse sentido, evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo magistrado. É a inteligência dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sobre o princípio da vedação à decisão surpresa como consectário do princípio da ampla defesa e do contraditório, suscito novamente a lição de Fredie Didire Jr.: Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional – e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida (…). Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda decisão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o “Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer de seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas”. Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou a tese de que “o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. No caso vertente, observo que o juízo a quo reconheceu a prescrição sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre a questão, o que configura violação ao princípio do contraditório e caracteriza decisão surpresa, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que ofende o devido processo legal. Isso porque, predecessor à sentença de evento no 20, o pronunciamento judicial mais recente fora o despacho de evento no 16, no qual determinou-se aguardar o prazo legal para oferecimento de contestação. Robustece essa exegese, ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. (…). A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, sem que a parte autora tivesse a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, violou o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença proferida em primeira instância violou o princípio da não surpresa, pois o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. 4. O artigo 10 do CPC prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE5. A apelação é provida. A sentença é cassada. 1. É vedado ao juiz proferir sentença com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, em conformidade com o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0128413-68.2008.8.09.0149, Rel. Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0189224-11.2003.8.09.0006, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2024 22:17:23). Firme nessas razões, entendo que o juízo de primeira instância incidiu em erro procedimental, motivo que, pela afronta ao devido processo legal, enseja a cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DO DISPOSITIVO AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação interposta por Eulivaldo Gonçalves Souza e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Em virtude de tratar-se de ação de competência originária, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5969207-41.2024.8.09.0023, Comarca de Caiapônia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5969207-41.2024.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA JUIZ DE 1º GRAU: EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: EULIVALDO GONÇALVES SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CASSAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu ação declaratória com modificação de cláusulas contratuais, sob o fundamento de prescrição, sem prévia manifestação das partes sobre a matéria. Pedido de exclusão de cláusulas relativas à comissão de permanência, juros e correção monetária em contrato de cédula rural pignoratícia, cujo inadimplemento gerou execução judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral, sem oportunizar às partes manifestação prévia, violou o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição de ofício, sem abertura de contraditório, caracterizando decisão surpresa. 4. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a prolação de decisões com base em fundamentos sobre os quais as partes não puderam se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido da nulidade da sentença que, sem oportunizar o contraditório, reconhece a prescrição de ofício. 6. Configurada a violação ao devido processo legal, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. É vedado ao juiz reconhecer de ofício a prescrição sem oportunizar às partes prévia manifestação sobre a matéria, sob pena de violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 01/02/2017; TJGO, Apelação Cível 0128413-68.2008.8.09.0149, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 04/03/2024.