Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 6153596-29.2024.8.09.0164 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: ALMIR DOS SANTOS PINTO APELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISIONAL DE CONTRATO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DA AVALIAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu petição inicial de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o apelante não demonstrou comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se resta configurada situação de superendividamento que justifique a aplicação do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, considerando o comprometimento do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 14.181/2021 estabelece o conceito de superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 mensais e exclui da aferição as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado. 5. O apelante possui sete contratos de empréstimo consignado no valor total de R$ 3.193,45, que devem ser excluídos da avaliação do comprometimento do mínimo existencial. 6. Subtraindo-se da renda bruta mensal os descontos obrigatórios, as parcelas dos empréstimos pessoais e as despesas pessoais, resta disponível o montante de R$ 4.163,10, valor muito superior ao mínimo existencial estabelecido. 7. A desorganização do orçamento pessoal não autoriza a repactuação de dívidas, procedimento destinado àqueles que comprometeram sua renda em patamares impagáveis, colocando em risco o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento pressupõe a demonstração efetiva do comprometimento do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. As parcelas decorrentes de operações de crédito consignado devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 3. A mera dificuldade financeira ou desorganização orçamentária não configura, por si só, situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação do procedimento especial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, incisos I e VI; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, caput, e art. 4º, parágrafo único, alínea "h"; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1060216-14.2023.8.26.0224, relatora des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 06/06/2024; TJ-SP, Apelação Cível 10011942320248260472, relator des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/10/2024. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se recurso de apelação cível interposto por ALMIR DOS SANTOS PINTO, contra a sentença vista na movimentação nº 13, proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato – superendividamento com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: (…)No entanto, no caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para a propositura deste procedimento especial, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar a situação de superendividamento que comprometa seu mínimo existencial. Sua disponibilidade financeira revela-se incompatível com o perfil de quem deve ser beneficiado pela Lei nº 14.181/2021. Importante ressaltar que a maioria das dívidas que o postulante pretende repactuar decorrem de operações de crédito consignado, as quais são excluídas da avaliação do mínimo existencial devido à regulamentação específica que rege essa modalidade de contratação, não podendo ser objeto da ação de repactuação de dívidas. Assim, ao excluir os valores das parcelas dos contratos de empréstimos consignados e considerando a renda auferida pela parte autora, conclui-se que o valor mensal remanescente é superior à quantia de R$ 600,00 prevista no Decreto nº 11.150/2022, configurando-se como renda suficiente para garantir o mínimo existencial. (…) Diante disso, não é possível a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, o que, porém, não obsta a demandante em buscar a via processual adequada à sua pretensão. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 485, incisos I e VI, do CPC. (…) Irresignado, ALMIR DOS SANTOS PINTO interpõe recurso de apelação (movimentação nº 16). Em suas razões, após síntese da inicial, tece comentários a respeito do procedimento de superendividamento descrito no Código de Defesa do Consumidor. Menciona que firmou contratos de empréstimo bancário, crédito pessoal e consignado com a instituição financeira apelada que se tornaram impagáveis, comprometendo o seu sustento e de sua família. Reitera que está com aproximadamente 50% de sua renda mensal comprometida apenas com as dívidas bancárias, não havendo qualquer possibilidade de proceder o pagamento da dívida sem que isso produza grave ameaça a sua sobrevivência. Aponta o art. 3º do Decreto 11.567/2023 que alterou o Decreto nº 11.567/2022 e estabeleceu o valor de R$ 600,00 reais mensal a título de mínimo existencial é inconstitucional, por isso, a a ANADEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos) e a CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) ingressaram com ADPFs no Supremo Tribunal Federal, com pedidos de liminar contra o Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei 14.181/2021. Diz que seus rendimentos mensais são de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), após os descontos obrigatórios e os empréstimos contraídos, tem-se o montante de R$ 4.664,41 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), insuficiente para cobrir suas despesas pessoais. Colaciona julgados da fundamentar sua pretensão. Pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, para que o recurso de apelação seja julgado em regime de urgência. Com amparo nessas e noutras razões, espera o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença primeva e determinar o prosseguimento do feito, com apresentação de plano compulsório de repactuação de dívidas. Pois bem. Para a solução da controvérsia, necessário tecer considerações sobre a Lei Federal nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo o conceito de superendividamento no art. 54-A, §1º, vejamos: ‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ O citado diploma legal é orientado por princípios como transparência, responsabilidade e equidade, buscando resguardar o consumidor e garantir uma relação equilibrada entre credor e devedor. Destaca-se o princípio do crédito responsável, visando proteger o devedor contra a concessão irresponsável de crédito, além de oferecer a chance de reestruturação financeira através de mecanismos legais. Para os credores, implica a obrigação de avaliar adequadamente a capacidade de pagamento do potencial devedor, realizando uma análise de crédito rigorosa e oferecendo aconselhamento ao consumidor sobre as implicações de assumir um empréstimo.(In: https://www.migalhas.com.br/depeso/387619/entendendo-a-lei-do superendividamento-uma-visao-aprofundada. Acesso em 27/05/2025 às 17:26) Segundo a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor publicada pelo CNJ, a lei 14.181/2021 traz a noção de mínimo existencial e visa assegurar sua preservação, tanto na repactuação de dívidas quanto na concessão de crédito para a pessoa natural. A regulamentação do mínimo existencial deu-se por meio de edição do Decreto nº 11.150/2022 e, conforme art. 3º, caput, o valor equivale a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Cumpre salientar que se exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial, as parcelas decorrentes de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alíneas “f”, “h” e “i” do mencionado decreto. Dessa forma, o consumidor, superendividado, poderá se utilizar dos tratamentos instituídos pela Lei 14.181/2022, que prevê procedimento próprio de repactuação de dívidas, composto de duas fases: a) uma conciliatória, na qual o devedor apresentará um plano de pagamento em até cinco anos, preservado o seu mínimo existencial (art. 104-A do CDC); b) e outra, contenciosa (necessariamente judicial), quando não alcançado o referido acordo. Nesta, os contratos, a pedido do devedor, serão revistos e integrados e, após esta atuação analítica e saneadora de eventuais abusividades e lacunas, será promovida a repactuação das dívidas remanescentes, mediante a apresentação de um plano compulsório (art. 104 B do CDC). Na petição inicial, ALMIR DOS SANTOS PINTO narra que celebrou 02 (dois) empréstimos pessoal e de 07 (sete) contratos empréstimo consignado com a instituição financeira apelada. Afirma ainda que se encontra em situação de superendividamento, pois a soma das prestações assumidas perfaz o montante mensal de R$ 4.417,38 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), enquanto que sua renda líquida é de apenas R$ 4.664,41 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Vejamos quadro de análise da vida financeira do apelante apresentado na petição inicial e razões recursais: Do contexto narrado e do demonstrativo de dívidas apresentado na inicial, incontroverso que o apelante passa por dificuldades financeiras. Contudo, o procedimento especial previsto nos arts. 104 – A e 104- B do CDC pressupõe a situação de superendividamento e o preenchimento de requisitos legais, que não foram verificados no caso em comento, como bem apontado pela magistrada de primeiro grau. No caso, a condição de superendividamento não restou comprovada. Isso porque dos débitos apontados, 07 (sete) deles, cuja somatória perfaz a quantia de R$ 3.193,45 (três mil cento e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), tratam-se de empréstimo consignado, espécie de crédito não sujeito à repactuação postulada, na forma do já citado art. 4º, parágrafo único, alínea “h” do Decreto 11.150/2022, vejamos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. (…) Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (…) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; (…) Considerando que o apelante informou que sua renda bruta mensal é de aproximadamente R$ 12.000,00, subtraindo os descontos obrigatórios (R$ 3.206,90), as parcelas oriundas dos dois empréstimos pessoais (R$ 980,00) e o valor das despesas pessoais (R$ 3.650,00), tem-se o montante de R$ 4.163,10 (quatro mil cento e sessenta e três reais e dez centavos). Nesse contexto, inconteste que o mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, está preservado, inexistindo interesse de agir do apelante no procedimento disposto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, ainda que possível a discussão acerca do valor estabelecido no decreto para configurar o mínimo existencial, diante do contexto apresentado, observa-se que o montante disponível ao apelante em muito supera os míseros R$ 600,00 (seiscentos reais). Ressalto que a desorganização do orçamento pessoal do apelante não possibilita a repactuação de dívidas, que destina àqueles que comprometeram sua renda em patamares impagáveis, colocando em risco o mínimo existencial. Em linha: Apelação – Ação de repactuação de dívidas – Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – Recurso do autor - "Lei do Superendividamento" tem como finalidade preservar a dignidade do devedor pessoa natural, que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial – Parâmetros acerca do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 – Autor que incluiu em seus cálculos empréstimos consignados, os quais não se submetem ao regramento para aferição do comprometimento do mínimo existencial – Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n. 11.150/2022 – Somatória dos valores decorrentes da existência de um empréstimo pessoal com as contas de consumo que não chega a comprometer o mínimo existencial, de acordo com a norma regente – Precedentes - Falta de interesse de agir adequadamente reconhecida em Primeira Instância – - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1060216-14.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal do autor em face do indeferimento da petição inicial, alegando: (a) superendividamento demonstrado, com comprometimento da integral sua renda mensal; (b) desnecessidade de multiplicidade de credores para aplicação do procedimento por superendividamento; (c) ausência de má-fé do autor na contratação dos empréstimos. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. Ausência de elementos indicativos situação de superendividamento do autor aptos a atrair a aplicação do procedimento especial previsto na Lei n º 14.181/21. Limite do mínimo existencial previsto no Decreto 11.150/2022 não atingido. Ausência de interesse processual. Indeferimento petição inicial ratificado, mas com fundamentação distinta. Precedentes do E. TJSP. 3. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011942320248260472 Porto Ferreira, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 17/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) À vista dessas considerações, agiu bem a magistrada de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, não merecendo reparos a sentença recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Sem honorários. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISIONAL DE CONTRATO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DA AVALIAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu petição inicial de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o apelante não demonstrou comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se resta configurada situação de superendividamento que justifique a aplicação do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, considerando o comprometimento do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 14.181/2021 estabelece o conceito de superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 mensais e exclui da aferição as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado. 5. O apelante possui sete contratos de empréstimo consignado no valor total de R$ 3.193,45, que devem ser excluídos da avaliação do comprometimento do mínimo existencial. 6. Subtraindo-se da renda bruta mensal os descontos obrigatórios, as parcelas dos empréstimos pessoais e as despesas pessoais, resta disponível o montante de R$ 4.163,10, valor muito superior ao mínimo existencial estabelecido. 7. A desorganização do orçamento pessoal não autoriza a repactuação de dívidas, procedimento destinado àqueles que comprometeram sua renda em patamares impagáveis, colocando em risco o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento pressupõe a demonstração efetiva do comprometimento do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. As parcelas decorrentes de operações de crédito consignado devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 3. A mera dificuldade financeira ou desorganização orçamentária não configura, por si só, situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação do procedimento especial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, incisos I e VI; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, caput, e art. 4º, parágrafo único, alínea "h"; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1060216-14.2023.8.26.0224, relatora des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 06/06/2024; TJ-SP, Apelação Cível 10011942320248260472, relator des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/10/2024.