Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0191550-91.2016.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JUNIO AFONSO SILVA em face de FÁBIO HERLAN SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a penhora de todas as cotas de participação do devedor nas empresas identificadas na mov. 148, com a expedição de ofício à Junta Comercial para averbação. Ato contínuo, pleiteou a quebra do sigilo bancário do executado pelo período de 01 (um) ano, especificamente em relação ao exercício de 2025, sob o argumento de buscar a origem e o destino de transações financeiras para fins de penhora (mov. 152). É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de quebra de sigilo bancário, cumpre destacar que se trata de medida de caráter excepcional, por implicar mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, assegurada no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. No âmbito cível, sua autorização exige demonstração concreta da necessidade da medida, com a indicação de elementos que evidenciem a insuficiência dos meios executivos ordinários e a existência de indícios de ocultação patrimonial, fraude à execução ou outra circunstância que justifique a restrição ao direito fundamental. Veja-se, nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXTREMA. A quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, que exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5103928-84.2022.8.09.0000, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) No caso em apreço, o exequente fundamenta o pedido de forma genérica, visando apenas “buscar transações e origens financeiras”, sem apontar qualquer indício de que o devedor esteja utilizando contas bancárias para desviar recursos ou frustrar o pagamento do débito. As pesquisas realizadas via SNIPER (mov. 148) já forneceram informações sobre a existência de relacionamentos bancários. Nesse contexto, a requisição de extratos analíticos ou movimentações detalhadas, sem a demonstração de circunstância concreta que justifique a medida, revela-se desproporcional neste momento processual. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário do executado formulado no mov. 152, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais e constitucionais de excepcionalidade. Quanto ao pedido de penhora das cotas sociais pertencentes às partes executadas, conforme requerido na petição de mov. 152, INDEFIRO-O neste momento, uma vez que incumbe à parte exequente a apresentação dos contratos sociais das respectivas empresas e/ou a certidão simplificada, a fim de se verificar a exata participação societária de cada executado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A10 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.