Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIAGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal Protocolo nº.: 5075971-28.2017.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: WILMAR DIAS SOARES DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal, em que são partes as acima nominadas. Citada, a parte executada não quitou o débito, oportunidade em que foi deferida a pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados. No evento 53, a parte executada apresentou impugnação à penhora. Instado, o Município de Goiânia permaneceu inerte. No evento 56, consta certidão atestando penhora totalmente frutífera, via SISBAJUD, no importe de R$ 2.898,58 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, como corolário do preceito constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, expressamente consignado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita se faz necessária a comprovação da insuficiência financeira de quem dela precisa, para fins de evitar a má distribuição da prestação jurisdicional - Súmula 25, do TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 25 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. I - A justiça gratuita é benefício previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como no art. 98, caput, do CPC. Contudo, inexistindo comprovação da condição financeira precária da parte requerente o indeferimento do pedido é medida necessária. II - Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. III - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 05427816820208090000, Relator Desembargador Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/02/2021, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) Analisando os autos, principalmente o extrato bancário de evento 53, observa-se que a parte executada possui movimentações financeiras de diversas naturezas e de altos valores. Assim, tenho que o elemento acostado ao feito demonstra que a parte devedora possui situação financeira incompatível com a benesse pretendida, não sendo pessoa economicamente hipossuficiente. Deste modo, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Da impugnação à penhora A parte executada argumenta que os valores constritos são absolutamente impenhoráveis, uma vez que constituem proventos de aposentadoria e saldo em conta poupança, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. O artigo 10, da Lei n. 6.830/80, prevê que todo e qualquer bem do executado pode ser objeto de penhora para garantia do débito fiscal existente, porém, o faz com a ressalva daqueles bens “que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. Nesse contexto, o artigo 833, IV, do CPC, assegura a impenhorabilidade “dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e o artigo 833, inciso X, do CPC, considera impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Outrossim, o CPC, traz no §2º, do dispositivo legal acima citado que “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”. Em relação às verbas de natureza salarial, a regra da impenhorabilidade de quantias inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos não é considerada pela jurisprudência de forma absoluta, permitindo seja mitigada para admitir a constrição de valor que não comprometa a subsistência do devedor, de modo a conciliar a dignidade da pessoa humana e a efetividade do processo executivo, direitos igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico e ambos de interesse público. Sobre o assunto, segue aresto recente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator João Otávio de Noronha, Corte Especial, Data de Julgamento 19/04/2023, Data de Publicação DJe 24/05/2023). No que concerne aos valores constantes em conta poupança, a jurisprudência tem admitido a relativização da regra da impenhorabilidade quando há desvirtuamento da conta pelo devedor. Sobre o tema: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Artigo 835 do CPC. 2. São impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Literalidade do artigo 833, inciso X do CPC. 3. É legítima a penhora de ativos financeiros da conta poupança de titularidade do executado, quando há elementos probantes hábeis a demonstrar que aquela está sendo desvirtuada e utilizada como se conta corrente fosse, não incidindo a vedação contida no artigo 833, X, do CPC. 4. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC/2015. 5. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mister a rejeição dos embargos de declaração, que tem como único objetivo promover a reforma do julgado, por via oblíqua e manifestamente inadequada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AI 5682183-04.2019.8.09.0000, Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, Julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) Em vista disso, concluindo-se por admissível a superação da regra geral da impenhorabilidade, impõe-se a análise do caso apresentado, em consonância com o sistema probatório vigente, no qual o ônus da prova incumbe a quem alega. Compulsando os autos, denota-se a efetivação do bloqueio de R$ 2.898,58 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos). junto à Caixa Econômica Federal. Inicialmente, quanto ao fato dos valores bloqueados estarem em conta poupança – Caixa Econômica Federal, a partir do extrato acostado no evento 53, denota-se que referida conta bancária não está sendo utilizada, de forma exclusiva, para finalidade de frutos civis, porquanto possui movimentações atípicas, que demonstram o seu uso para naturezas diversas - pix, pagamento de boletos, compras com cartão, saques - havendo, inclusive movimentações de valores vultosos. Outrossim, em relação ao argumento de impenhorabilidade da quantia bloqueada por se tratar de proventos de aposentadoria, constata-se que a parte executada não demonstrou a necessidade dos valores constritos para a sua subsistência e de sua família. Ao contrário, pela análise do extrato juntado no evento 53, vislumbram-se diversas transações de alto valores - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); R$ 11.000,00 (onze mil reais); R$ 4.000,00 (quatro mil reais); R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais); e R$ 1.000,00 (mil reais) - o que conduz à conclusão de que a parte devedora possui boa situação financeira e pode arcar com o pagamento da dívida principal e dos custos do presente processo, sem prejuízo da manutenção de uma vida digna. Assim, mostra-se razoável a manutenção do bloqueio da quantia encontrada em conta corrente, resguardando-se o prosseguimento deste feito executivo para efetivação do direito do credor. É o quanto basta. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no evento 53. Intimem-se as partes, notadamente o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para o recebimento do seu crédito. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal