Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:25
Confirmada
13/06/2025, 13:22
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:03
Expedição de documento (Alvará)
13/06/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5080163-64.2021.8.09.0115Polo ativo: Lucilia De CarvalhoPolo passivo: Marcela De Castro MartinsTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇANos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUCILIA DE CARVALHO em face de MARCELA DE CASTRO MARTINS e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO LUCAS MARTINS, todos devidamente qualificadas nos autosRelatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir e fundamentar.A parte exequente veio aos autos e concordou com o pagamento realizado pelo executado, conforme evento 141.Com efeito, a prestação jurisdicional resta exaurida, conforme se extrai do Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Satisfeita a obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é a medida que se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com amparo nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado judicialmente (comprovante de depósito juntado no movimento 138), mais acréscimos, para conta informada no evento 141. Caso a conta informada seja de titularidade do(a) patrono(a) da exequente, deve a serventia se atentar aos poderes contidos na procuração, ficando autorizada sua expedição desde que tenha poderes para tal.Esta sentença servirá como ofício à credora (Caixa Econômica Federal) para tomar conhecimento desta decisão, bem como ao Cartório de Registros de Imóveis para dar baixa na penhora realizada na matrícula do imóvel 9.979 referente a estes autos. Ciente que cabe ao interessado realizar o encaminhamento as respectivas unidades, salvo se justificado.Ante a ausência de interesse recursal, arquivem os autos com as anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5080163-64.2021.8.09.0115Polo ativo: Lucilia De CarvalhoPolo passivo: Marcela De Castro MartinsTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇANos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUCILIA DE CARVALHO em face de MARCELA DE CASTRO MARTINS e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO LUCAS MARTINS, todos devidamente qualificadas nos autosRelatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir e fundamentar.A parte exequente veio aos autos e concordou com o pagamento realizado pelo executado, conforme evento 141.Com efeito, a prestação jurisdicional resta exaurida, conforme se extrai do Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Satisfeita a obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é a medida que se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com amparo nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado judicialmente (comprovante de depósito juntado no movimento 138), mais acréscimos, para conta informada no evento 141. Caso a conta informada seja de titularidade do(a) patrono(a) da exequente, deve a serventia se atentar aos poderes contidos na procuração, ficando autorizada sua expedição desde que tenha poderes para tal.Esta sentença servirá como ofício à credora (Caixa Econômica Federal) para tomar conhecimento desta decisão, bem como ao Cartório de Registros de Imóveis para dar baixa na penhora realizada na matrícula do imóvel 9.979 referente a estes autos. Ciente que cabe ao interessado realizar o encaminhamento as respectivas unidades, salvo se justificado.Ante a ausência de interesse recursal, arquivem os autos com as anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5080163-64.2021.8.09.0115Polo ativo: Lucilia De CarvalhoPolo passivo: Marcela De Castro MartinsTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇANos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUCILIA DE CARVALHO em face de MARCELA DE CASTRO MARTINS e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO LUCAS MARTINS, todos devidamente qualificadas nos autosRelatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir e fundamentar.A parte exequente veio aos autos e concordou com o pagamento realizado pelo executado, conforme evento 141.Com efeito, a prestação jurisdicional resta exaurida, conforme se extrai do Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Satisfeita a obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é a medida que se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com amparo nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado judicialmente (comprovante de depósito juntado no movimento 138), mais acréscimos, para conta informada no evento 141. Caso a conta informada seja de titularidade do(a) patrono(a) da exequente, deve a serventia se atentar aos poderes contidos na procuração, ficando autorizada sua expedição desde que tenha poderes para tal.Esta sentença servirá como ofício à credora (Caixa Econômica Federal) para tomar conhecimento desta decisão, bem como ao Cartório de Registros de Imóveis para dar baixa na penhora realizada na matrícula do imóvel 9.979 referente a estes autos. Ciente que cabe ao interessado realizar o encaminhamento as respectivas unidades, salvo se justificado.Ante a ausência de interesse recursal, arquivem os autos com as anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
Confirmada
12/06/2025, 20:03
Confirmada
12/06/2025, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: LUCILIA DE CARVALHO.
Executadas: MARCELA DE CASTRO MARTINS MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO LUCAS MARTINS MARCELA DE CASTRO MARTINS, brasileira, casada, Empresária, inscrita no CPF nº 014.529.181- 20, residente e domiciliada na Avenida Circular, nº 750 Residencial Eldorado, Goiânia, Goiás e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO LUCAS MARTINS, brasileira, casada, portadora do CPF nº369.790.581-34, Aposentada, residente e domiciliada na Avenida Dom Prudêncio, Qd. 13, Lt. 03-A, Bairro Santa Maria, cidade de Orizona-GO, CEP 75280.000, neste ato representado por seu bastante procurador e Advogado, Dr. Frederico de Castro Martins, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 25.728, endereço eletrônico; [email protected] e WhatsApp (62)98599- 7666, vem o com devido respeito a presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR e ao final REQUERER o que se segue: Inicialmente, considerando a planilha atualizada de débito acostada no evento “136 ”, as Executadas nesta oportunidade, acostam o comprovante de depósito judicial da quantia integral, cumprindo a totalidade da obrigação estampada nesta execução. Considerando que, na decisão constante do evento “90 ”, houve o deferimento de penhora sobre os direitos creditórios do imóvel de propriedade da Executada Marcela de Castro Martins, com a expedição de ofício à credora Caixa Econômica Federal, dando ciência e anuência da penhora, REQUER agora, frente a liquidação integral da obrigação, que seja enviado novo Ofício à Caixa Econômica Federal, informando da liquidação e extinção desta demanda. Ato contínuo, conforme demonstra no evento “114 ”, foi expedido termo de penhora dos direitos creditórios do imóvel registrado sob a matrícula nº9.979 no Cartório de Registro de Imóveis de Orizona, Goiás, termo este levado a registro à margem da matrícula. Agora com quitação da obrigação nestes autos, REQUER seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Orizona Goiás, para que torne sem efeito a penhora realizada, tendo em vista a liquidação integral da obrigação. Realizadas as medidas decorrentes do cumprimento integral da obrigação, requer a extinção do feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Nestes Termos Pede e espera Deferimento Goiânia, 30 de maio 2025. Dr. Frederico de Castro Martins OAB/GO 25.728 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Cooperativa: 3950 Conta Corrente: 42128-6 Solicitante: MARCELA Cooperativa Origem: 3950 Conta Origem: 42128-6 CPF/CNPJ do Pagador Efetivo: 12.750.185/0001-30 Instituição Emissora: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Razão Social do Beneficiário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJGO Nome Fantasia do Beneficiário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJGO CPF/CNPJ do Beneficiário: 00.360.305/0001-04 Nome do Pagador: MARCELA DE CASTRO MARTINS CPF/CNPJ do Pagador: 014.529.181-20 Número de Controle: 2752973208 Código de Barras: 10498392757300010004716195333402111240000146658 Data de Vencimento: 26/06/2025 Data da Transação: 30/05/2025 Hora da Transação: 09:49 Data do Pagamento: 30/05/2025 Valor do Título (R$): 1.466,58 Valor do Desconto (R$): 0,00 Valor do Juros/Mora (R$): 0,00 Valor da Multa (R$): 0,00 Valor do Abatimento (R$): 0,00 Valor Pago (R$): 1.466,58 Descrição do Pagamento: Autenticação Eletrônica: AEAD.9467.DED1.C2DD.44B0.5374.0E99.59B5 * A transação acima foi realizada via Internet Banking Sicredi conforme as condições especificadas neste comprovante. * Os dados digitados são de responsabilidade do usuário. * Os pagamentos realizados aos sábados, domingos e feriados serão processados com a data contábil do próximo dia útil. * Em caso de agendamento, a efetivação da transação ocorrerá mediante disponibilidade de limite, saldo e demais requisitos do serviço. Acompanhe sua conta e sempre confira a execução dos agendamentos na data programada. Serviços por telefone 3003 4770 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 724 4770 (Demais Regiões) SAC 0800 724 7220 - Ouvidoria 0800 646 2519 Atendimento às pessoas com deficiência auditiva ou de fala 0800 724 0525 Associado: CASTRO MARTINS NEGOCIOS LTDA ME Impresso em 30/05/2025 09:50:15 Boletos 30/05/2025, 09:50 Internet Banking Sicredi https://ibpj.sicredi.com.br/ib-view/pagamentos/comcodbarras/confirmar.html 1/1
Petição - AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ORIZONA GOIÁS. Processo nº 5080163-64.2021.8.09.0115
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5080163-64.2021.8.09.0115Polo ativo: Lucilia De CarvalhoPolo passivo: Marcela De Castro MartinsTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇANos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUCILIA DE CARVALHO em face de MARCELA DE CASTRO MARTINS e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO LUCAS MARTINS, todos devidamente qualificadas nos autosRelatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir e fundamentar.A parte exequente veio aos autos e concordou com o pagamento realizado pelo executado, conforme evento 141.Com efeito, a prestação jurisdicional resta exaurida, conforme se extrai do Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Satisfeita a obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é a medida que se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com amparo nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado judicialmente (comprovante de depósito juntado no movimento 138), mais acréscimos, para conta informada no evento 141. Caso a conta informada seja de titularidade do(a) patrono(a) da exequente, deve a serventia se atentar aos poderes contidos na procuração, ficando autorizada sua expedição desde que tenha poderes para tal.Esta sentença servirá como ofício à credora (Caixa Econômica Federal) para tomar conhecimento desta decisão, bem como ao Cartório de Registros de Imóveis para dar baixa na penhora realizada na matrícula do imóvel 9.979 referente a estes autos. Ciente que cabe ao interessado realizar o encaminhamento as respectivas unidades, salvo se justificado.Ante a ausência de interesse recursal, arquivem os autos com as anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5080163-64.2021.8.09.0115Polo ativo: Lucilia De CarvalhoPolo passivo: Marcela De Castro MartinsTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇANos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUCILIA DE CARVALHO em face de MARCELA DE CASTRO MARTINS e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO LUCAS MARTINS, todos devidamente qualificadas nos autosRelatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir e fundamentar.A parte exequente veio aos autos e concordou com o pagamento realizado pelo executado, conforme evento 141.Com efeito, a prestação jurisdicional resta exaurida, conforme se extrai do Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Satisfeita a obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é a medida que se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com amparo nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado judicialmente (comprovante de depósito juntado no movimento 138), mais acréscimos, para conta informada no evento 141. Caso a conta informada seja de titularidade do(a) patrono(a) da exequente, deve a serventia se atentar aos poderes contidos na procuração, ficando autorizada sua expedição desde que tenha poderes para tal.Esta sentença servirá como ofício à credora (Caixa Econômica Federal) para tomar conhecimento desta decisão, bem como ao Cartório de Registros de Imóveis para dar baixa na penhora realizada na matrícula do imóvel 9.979 referente a estes autos. Ciente que cabe ao interessado realizar o encaminhamento as respectivas unidades, salvo se justificado.Ante a ausência de interesse recursal, arquivem os autos com as anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5080163-64.2021.8.09.0115Polo ativo: Lucilia De CarvalhoPolo passivo: Marcela De Castro MartinsTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇANos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUCILIA DE CARVALHO em face de MARCELA DE CASTRO MARTINS e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO LUCAS MARTINS, todos devidamente qualificadas nos autosRelatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir e fundamentar.A parte exequente veio aos autos e concordou com o pagamento realizado pelo executado, conforme evento 141.Com efeito, a prestação jurisdicional resta exaurida, conforme se extrai do Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Satisfeita a obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é a medida que se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com amparo nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado judicialmente (comprovante de depósito juntado no movimento 138), mais acréscimos, para conta informada no evento 141. Caso a conta informada seja de titularidade do(a) patrono(a) da exequente, deve a serventia se atentar aos poderes contidos na procuração, ficando autorizada sua expedição desde que tenha poderes para tal.Esta sentença servirá como ofício à credora (Caixa Econômica Federal) para tomar conhecimento desta decisão, bem como ao Cartório de Registros de Imóveis para dar baixa na penhora realizada na matrícula do imóvel 9.979 referente a estes autos. Ciente que cabe ao interessado realizar o encaminhamento as respectivas unidades, salvo se justificado.Ante a ausência de interesse recursal, arquivem os autos com as anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 20:03
Confirmada
12/06/2025, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2025, 16:36
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: LUCILIA DE CARVALHO.
Executadas: MARCELA DE CASTRO MARTINS MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO LUCAS MARTINS MARCELA DE CASTRO MARTINS, brasileira, casada, Empresária, inscrita no CPF nº 014.529.181- 20, residente e domiciliada na Avenida Circular, nº 750 Residencial Eldorado, Goiânia, Goiás e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO LUCAS MARTINS, brasileira, casada, portadora do CPF nº369.790.581-34, Aposentada, residente e domiciliada na Avenida Dom Prudêncio, Qd. 13, Lt. 03-A, Bairro Santa Maria, cidade de Orizona-GO, CEP 75280.000, neste ato representado por seu bastante procurador e Advogado, Dr. Frederico de Castro Martins, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 25.728, endereço eletrônico; [email protected] e WhatsApp (62)98599- 7666, vem o com devido respeito a presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR e ao final REQUERER o que se segue: Inicialmente, considerando a planilha atualizada de débito acostada no evento “136 ”, as Executadas nesta oportunidade, acostam o comprovante de depósito judicial da quantia integral, cumprindo a totalidade da obrigação estampada nesta execução. Considerando que, na decisão constante do evento “90 ”, houve o deferimento de penhora sobre os direitos creditórios do imóvel de propriedade da Executada Marcela de Castro Martins, com a expedição de ofício à credora Caixa Econômica Federal, dando ciência e anuência da penhora, REQUER agora, frente a liquidação integral da obrigação, que seja enviado novo Ofício à Caixa Econômica Federal, informando da liquidação e extinção desta demanda. Ato contínuo, conforme demonstra no evento “114 ”, foi expedido termo de penhora dos direitos creditórios do imóvel registrado sob a matrícula nº9.979 no Cartório de Registro de Imóveis de Orizona, Goiás, termo este levado a registro à margem da matrícula. Agora com quitação da obrigação nestes autos, REQUER seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Orizona Goiás, para que torne sem efeito a penhora realizada, tendo em vista a liquidação integral da obrigação. Realizadas as medidas decorrentes do cumprimento integral da obrigação, requer a extinção do feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Nestes Termos Pede e espera Deferimento Goiânia, 30 de maio 2025. Dr. Frederico de Castro Martins OAB/GO 25.728 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Cooperativa: 3950 Conta Corrente: 42128-6 Solicitante: MARCELA Cooperativa Origem: 3950 Conta Origem: 42128-6 CPF/CNPJ do Pagador Efetivo: 12.750.185/0001-30 Instituição Emissora: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Razão Social do Beneficiário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJGO Nome Fantasia do Beneficiário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJGO CPF/CNPJ do Beneficiário: 00.360.305/0001-04 Nome do Pagador: MARCELA DE CASTRO MARTINS CPF/CNPJ do Pagador: 014.529.181-20 Número de Controle: 2752973208 Código de Barras: 10498392757300010004716195333402111240000146658 Data de Vencimento: 26/06/2025 Data da Transação: 30/05/2025 Hora da Transação: 09:49 Data do Pagamento: 30/05/2025 Valor do Título (R$): 1.466,58 Valor do Desconto (R$): 0,00 Valor do Juros/Mora (R$): 0,00 Valor da Multa (R$): 0,00 Valor do Abatimento (R$): 0,00 Valor Pago (R$): 1.466,58 Descrição do Pagamento: Autenticação Eletrônica: AEAD.9467.DED1.C2DD.44B0.5374.0E99.59B5 * A transação acima foi realizada via Internet Banking Sicredi conforme as condições especificadas neste comprovante. * Os dados digitados são de responsabilidade do usuário. * Os pagamentos realizados aos sábados, domingos e feriados serão processados com a data contábil do próximo dia útil. * Em caso de agendamento, a efetivação da transação ocorrerá mediante disponibilidade de limite, saldo e demais requisitos do serviço. Acompanhe sua conta e sempre confira a execução dos agendamentos na data programada. Serviços por telefone 3003 4770 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 724 4770 (Demais Regiões) SAC 0800 724 7220 - Ouvidoria 0800 646 2519 Atendimento às pessoas com deficiência auditiva ou de fala 0800 724 0525 Associado: CASTRO MARTINS NEGOCIOS LTDA ME Impresso em 30/05/2025 09:50:15 Boletos 30/05/2025, 09:50 Internet Banking Sicredi https://ibpj.sicredi.com.br/ib-view/pagamentos/comcodbarras/confirmar.html 1/1
Petição - AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ORIZONA GOIÁS. Processo nº 5080163-64.2021.8.09.0115
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 08:25
Confirmada
30/05/2025, 12:56
Expedida/certificada
30/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5080163-64.2021.8.09.0115Polo ativo: Lucilia De CarvalhoPolo passivo: Marcela De Castro MartinsTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUCILIA DE CARVALHO em face de MARCELA DE CASTRO MARTINS e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO LUCAS MARTINS, todos devidamente qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.99/95.Passo a decidir e fundamentar.No tocante à admissibilidade dos presentes, verifico que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei.A propósito, a nova Lei Instrumental Civil dispõe, em seu artigo 1.022, que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.Pois bem. O embargante alega contradição quanto ao valor de R$ 38.011,20 (trinta e oito mil, onze reais e vinte centavos) entendido como atribuído à execução.Revisitando os autos, tenho que razão acompanha o embargante, uma vez que ao analisar a execução e os embargos à execução observa-se que o valor de R$ 38.011,20 (trinta e oito mil, onze reais e vinte centavos) é estranho à lide. Verifico que nos embargos à execução, quando prolatada a sentença, ocorreu erro material no tocante ao valor da execução no momento de ingresso da ação.Evidencio que no evento 04 arquivo 2 destes autos (execução), o exequente ingressou com a execução na quantia de R$ 21.104,19 (vinte e um mil cento e quatro reais e dezenove centavos) - em 22/01/2021. Importante salientar também que, a última atualização do débito ocorreu tão somente no evento 58 destes autos (execução), que atualizou o valor para R$ 30.477,35 (trinta mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos).Nos autos dos embargos à execução, sob o n.º 5430143-33.2023.8.09.0115, a sentença do evento 38 reconheceu, equivocadamente que o valor atualizado à época da propositura da ação seria o valor de R$ 38.011,20 (trinta e oito mil, onze reais e vinte centavos). Destaco breve trecho da sentença: "O título executivo (nota promissória) é de R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizado à época da propositura da ação no valor de R$ 38.011,20 (trinta e oito mil, onze reais, vinte centavos)...". Contudo, repito, que o valor apresentado na propositura da ação de execução é de R$ 21.104,19 (vinte e um mil cento e quatro reais e dezenove centavos). Nos autos dos embargos à execução, mesmo tendo o executado apresentado embargos de declaração (mov. 42), o juízo não se observou quanto a questão trazida por ele, rejeitando os embargos, sendo, posteriormente, o feito arquivado. Poderia, também, ter apresentado recurso inominado ante a sentença para sanar tal questão, contudo não o fez.Daí, para não pairar dúvidas as executadas, é que foi extraído tal valor de R$ 38.011,20 (trinta e oito mil, onze reais e vinte centavos). Nesta seara, nestes autos de execução, o juízo, ao verificar a sentença juntada no evento 115 (sentença dos embargos juntada nestes autos), entendeu por não realizar a inversão dos polos, arvorado no entender de que os embargos de execução não reconheceram o adimplemento da dívida, mas sim, pagamento parcial apenas de R$ 20.250,00 da quantia de R$ 38.011,20.Note as partes, então, que a sentença dos autos de execução está eivada com vício de erro material, que, inclusive resultou na adequação equivocada do valor para R$ 17.761,20 (dezessete mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte centavos), que foi resultado do valor estranho aos autos de R$ 38.011,20, menos o reconhecimento do que foi pago pelas executadas, ora a quantia de R$ 20.250,00. Para melhor entendimento, a sentença dos embargos reconheceu: R$ 38.011,20 - R$ 20.250,00 = R$ 17.761,20.Entretanto, saliento que o valor está equivocado. O correto, é o valor de R$ 21.104,19 (valor apresentado na inicial atualizado do débito), menos R$ 20.250,00 (valor verificado pelo juízo que foi pago pelas executadas), que resulta em um crédito em favor do exequente de R$ 854,19 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Para melhor entendimento, R$ 21.104,19 - R$ 20.250,00 = R$ 854,19.Sobre a possibilidade de correção de tal equívoco, importante salientar que tal medida é possível, eis que se trata, em verdade, de erro material, que pode ser corrigido de ofício, ainda que a sentença esteja transitada em julgada, nos termos do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil.Acompanha tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos temas dos arts. 494, 502, 503 e 507 do NCPC, 757 e 781 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatando-se erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC/15. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.054/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)Em uma análise técnica dos embargos de declaração interposto no evento 126, as embargantes apresentam que a decisão atacada encontra-se tomada de contradição, obscuridade e omissão, contudo, tais vícios são inexistentes na decisão em comento, porquanto, ante ao que foi apresentado, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.É o quanto basta.DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos presentes embargos, contudo, rejeito-os pelos motivos acima explanados.Entretanto, corrijo de ofício o erro material verificado na sentença prolatada nos autos de execução sob o n.º 5430143-33.2023.8.09.0115, que reconheceu equivocadamente o valor inicial da execução como R$ 38.011,20 (trinta e oito mil, onze reais e vinte centavos), bem como, uma vez que esta entendeu como válida o pagamento pela executada, corrigir a parte dispositiva para se fazer constar o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, para reconhecer como devido à embargada, pelas embargantes, o valor de R$ 854,19 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Sobre referido quantum deverá juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida."No mais, mantenho inalterada a sentença prolatada nos autos de embargos à execução. Deve ser encaminhada à aqueles autos, cópia desta decisão para registro.Ultrapassada tal questão, ciente as executadas que este juízo não pode mais considerar a petição do evento 109, eis que verificado que persiste ainda débito em favor da exequente no montante acima verificado.Aguarde-se em cartório o prazo recursal desta decisão e, após, intime-se a exequente para acostar planilha atualizada do débito nos termos desta decisão, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.Inexistindo interposição de recursos, a serventia deverá atualizar o valor da causa ainda existente no sistema projudi.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito