Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - ‘ AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE MONTIVIDIU – GO Autos nº 5114327-06.2025.8.09.0183 MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU – GO, pessoa jurídica de direito público, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de suas advogadas signatárias (doc. nos autos), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS que lhe move VALERIA MARIA DE JESUS, o que faz mediante a exposição das razões de fato e de direito adiante alinhavadas. I – DA TEMPESTIVIDADE No presente caso, o Município foi citado na presente demanda em 10.04.2025, assim a combinação do inciso II do artigo 335 e os artigos 183 e 219, todos do Código de Processo Civil, assegura à Fazenda Pública, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação de contestação, com início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. Importante destacar a ocorrência dos seguintes feriados, que suspenderam a contagem do prazo (comprovação anexa): ● 01 de maio de 2025 — Feriado nacional de homenagem ao Dia do Trabalhador; ● 02 de maio de 2025 — Ponto Facultativo, conforme Decreto Judiciário nº 2163, de 30 de abril de 2025. Portanto, considerando as referidas suspensões, a contestação apresentada até 29.05.2025 encontra-se tempestiva. ‘ II – SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Valeria Maria de Jesus em face do Município de Montividiu, visando o reconhecimento de horas extras. A autora aduz que a jornada máxima de trabalho do professor é de 200 horas mensais (40 horas semanais ÷ 6 dias úteis × 30 dias), entretanto, trabalha com 210 horas mensais no vencimento base, resultando em 10 horas extras não pagas e também trabalha com horas suplementares de substituição sem adicional de 50%. Citado, o Município apresenta contestação, tempestivamente. Eis o resumo do caso. Passa-se, assim, a impugnar os pleitos deduzidos na exordial III – DAS PRELIMINARES III.1 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A decisão proferida no evento 06, reconheceu a impossibilidade da autora em promover o pagamento das despesas processuais referente aos autos e, com fundamento nos artigos 98 e ss., do CPC, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, sem razão. A autora percebe elevada remuneração como professora municipal, conforme demonstram os próprios contracheques juntados aos autos, em anexo, os referentes do ano de 2024 e 2025, desta forma, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, devendo comprovar efetiva hipossuficiência econômica. A análise detalhada dos contracheques apresentados revela que a autora possui renda mensal bruta que varia entre R$ 9.787,05 e R$ 14.054,20 ao longo do ano de 2024, com valores líquidos oscilando.entre R$ 4.215,32 e R$ 7.385,80, demonstrando capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O instituto da gratuidade de justiça, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. ‘ A simples declaração de pobreza não é suficiente quando existem elementos concretos que demonstrem o contrário, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso em tela, os vencimentos percebidos pela autora são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, especialmente considerando que se trata de servidora pública efetiva com estabilidade no emprego e renda fixa mensal. Sobre o tema, a Súmula 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que provar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tal enunciado reforça a necessidade de efetiva comprovação da impossibilidade econômica, não bastando a mera alegação. Os contracheques apresentados demonstram que a autora possui renda mensal que a coloca em situação econômica que permite o pagamento das custas processuais, não se enquadrando, portanto, no conceito de pessoa necessitada para fins de concessão da gratuidade de justiça. Tal situação é incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, demonstrando que a autora possui margem financeira para assumir compromissos além daqueles essenciais à sua subsistência, o que afasta a caracterização de hipossuficiência econômica. Por fim, ressalta-se que a concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça representa não apenas violação ao princípio da isonomia, mas também oneração desnecessária do Poder Judiciário e dos cofres públicos. Portanto, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os contracheques apresentados pela própria autora, demonstra de forma inequívoca que não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão da benesse,
diante do exposto, requer-se a revogação da gratuidade de justiça concedida, determinando-se o recolhimento das custas processuais. III.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do artigo 337, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) III – incorreção do valor da causa.", sob pena de preclusão, tendo em vista que o valor da causa possui relevante importância para a determinação da competência, fixação de custas processuais e definição do rito procedimental. ‘ No presente caso, cabe ao Município impugnar o valor atribuído pela autora à presente demanda, por estar manifestamente incorreto e desproporcional à natureza da pretensão deduzida, eis que a autora indicou como valor da inicial, de forma equivocada, o importe de R$ 200.633,37, mas sem demonstrar como chegou a este patamar. Não há nos autos qualquer planilha de cálculo, memória descritiva ou fundamentação técnica que justifique a quantia mencionada, tratando-se de mera estimativa desprovida de base científica ou metodológica, assim, a ausência de demonstração do cálculo viola o princípio da transparência processual e impede que o requerido exerça adequadamente seu direito de defesa, não sendo possível nem mesmo compreender os critérios utilizados pela autora para chegar ao valor indicado. Ao que se pode observar, o presente processo
trata-se de ação de cobrança de supostas horas extras, as quais só podem ser apuradas, em eventual procedência, por meio pericial ou em fase de cumprimento de sentença. A natureza da pretensão deduzida impossibilita a quantificação precisa do valor desde logo, uma vez que depende de complexa análise técnica sobre jornada de trabalho, registro de ponto, legislação aplicável e cálculos trabalhistas específicos Portanto, face à inexistência do direito pleiteado e à impossibilidade de quantificação prévia das verbas supostamente devidas, o valor correto da causa deveria ser R$ 1.000,00 (mil reais), valor simbólico para discussão da tese jurídica. Este montante se justifica pelo fato de que a demanda possui caráter eminentemente declaratório, visando o reconhecimento de direito ainda não demonstrado, sendo mais adequado atribuir valor simbólico que reflita a natureza da discussão proposta.
Diante do exposto, considerando que o valor atribuído pela autora é manifestamente excessivo e desprovido de fundamentação, bem como inadequado à natureza da pretensão deduzida, requer-se o acolhimento da presente impugnação e a fixação do valor correto da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). III.3 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Desde já, insta consignar que em eventual condenação deve ser aplicada a prescrição quinquenal, eis que segundo o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932 a cobrança de débitos de qualquer natureza em face da Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal. ‘ O referido diploma legal estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". Esta norma especial possui aplicação cogente e prevalece sobre qualquer outra disposição legal que estabeleça prazo prescricional diverso quando se tratar de pretensões dirigidas contra entes da Administração Pública. No caso em tela, considerando que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2025, todos os valores eventualmente devidos pela requerida referentes ao período anterior ao ano de 2020 encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, requer-se desde já que seja aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, devendo ser reconhecidos como prescritos todos os valores eventualmente pretéritos a cinco anos contados do ajuizamento da presente demanda. IV – DO MÉRITO IV.1 – DO ÔNUS DA PROVA. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. O artigo 373, I, do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio basilar do direito processual que determina a distribuição do ônus probatório entre as partes litigantes. No presente caso, cabe exclusivamente à autora demonstrar de forma inequívoca que laborou em regime extraordinário além da jornada de 210 horas mensais estabelecida pela Lei Complementar nº 015/2019, não sendo possível a inversão deste ônus em desfavor do requerido. A legislação processual não admite presunções ou ilações quando se trata de comprovação de fatos que constituem o fundamento do direito pleiteado, exigindo-se prova robusta e específica da alegada prestação de serviço extraordinário. A análise dos documentos juntados aos autos pela autora revela que não há qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a efetiva prestação de trabalho além das 210 horas mensais previstas na legislação municipal. Isso porque, os contracheques e demais documentos apresentados ‘ apenas comprovam o cumprimento da jornada regular de trabalho, sem qualquer indicação de labor extraordinário que justifique o pleito de pagamento de adicional constitucional. Assim, a simples juntada de holerites não constitui prova suficiente da alegada sobrejornada, sendo necessária a apresentação de documentos específicos que demonstrem o efetivo trabalho além da carga horária legalmente estabelecida. Corroborando este entendimento, o recente julgado do Tribunal de Justiça de Goiás nos autos nº 52564878520248090087, enfatiza que "para desincumbir-se do que lhe determina o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, cumpriria a parte comprovar que de fato trabalhou horas extraordinárias, pois apenas o contracheque não comprova o labor", vejamos: JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS. PREVISÃO LEGAL DE 210 HORAS MENSAIS. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS NÃO DEVIDO. TRABALHO EXTRA NÃO COMPROVADO. HORA EXTRA NÃO SE COMPROVA POR PRESUNÇÃO E SIM POR FOLHA DE PONTO. I. Caso análise01. (1.1) Ação declaratória c/c cobrança na qual, discorre a parte autora ser servidora pública municipal, admitida através de concurso público para o cargo de professor, de modo que pleiteia o reconhecimento como horas extraordinárias a jornada de trabalho excedente à 200 horas mensais, e as foram pagas como ?substituição? e/ou ?aula complementar?, além da condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais, acrescidas do adicional constitucional de 50%, e seus reflexos, referente ao período de março de 2019 a dezembro de 2023 tendo como base de cálculo a sua remuneração. (ev. 01).(1. 2) Analisando o pleito exordial, o douto sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos para: ?RECONHECER o direito da parte autora à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) tão somente sobre as horas trabalhadas em regime extraordinário nominadas como ?aula complementar? e ?substituição?, tendo como base de cálculo a remuneração do (a) servidor (a) e, em consequência, CONDENAR o Município de Itumbiara ao pagamento à parte requerente das diferenças apuradas no período de junho de 2019; junho de 2020; outubro a dezembro de 2021; e junho de 2023, além das parcelas vincendas até a data da presente sentença, com todos os reflexos legais em 13º e férias, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com dedução dos valores eventualmente pagos.? (SIC) (ev. 14). (1.3). Irresignada, a parte promovente, em linhas gerais, reafirma os argumentos iniciais de que o professor que labora 40 horas semanais trabalharia 200 horas mensais, entendimento esse que é aplicado aos professores Estaduais, razão pela qual, ‘ requer o reconhecimento do divisor de cálculo das horas extras o total de 200 horas mensais.02. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 19), preenchido, portanto, os pressupostos recursais, razão pela qual, conheço do recurso. Contrarrazões apresentadas (ev.23).II. Questão em discussão04. DO CASO CONCRETO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (4.1). O cerne da celeuma cinge-se em verificar qual o divisor adotado para o cálculo de serviço extraordinário e se a parte autora, integrante da carreira do magistério municipal no desempenho de 40 horas semanais, faz jus ou não ao reconhecimento do direito em receber o adicional de 50% referente às horas extras sobre o excedente a 200 horas mensais, bem como ao pagamento das verbas não percebidas, de forma retroativa.(4.2). O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição, cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, dispõem: ?Art. 39 (?) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (?) XVI ? remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.?(4.3). A respeito da jornada de trabalho, a Lei Complementar Municipal 117/2009 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Itumbiara/GO) traz as seguintes previsões a respeito das horas extras: ?Art. 69. A jornada semanal de trabalho dos servidores da Educação será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º A jornada semanal de trabalho do professor é de no mínimo 20 (vinte) horas-aula e de no máximo 40 (quarenta) horas-aula, e a jornada mensal será de no mínimo 105 (cento e cinco) horas-aula e de no máximo, 210 (duzentos e dez) horas-aula, já incluído o repouso semanal remunerado.?(4.4) Destaca-se, ainda, que o acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal. Logo, embora no Estatuto dos Professores o legislador municipal não disciplinou expressamente sobre o adicional, não ilide o direito dos servidores da educação em receber tal adicional, pois tal pleito
trata-se de um direito fundamental previsto na CF (art. 7º, inciso XVI, c/c § 3º do art. 39). Além do que, o próprio legislador municipal disciplinou o pagamento do adicional na Lei Complementar Municipal n. 12/99 (Estatuto dos Servidores Públicos), que aplica-se de forma subsidiária aos professores.?Art. 93. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, poderão ser pagas ao servidor as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:(?) V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; (?) Art. 107. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à ‘ hora normal de trabalho.?(4.5). Em interpretação à determinação legal, eis o enunciado da Súmula 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás pacificou o entendimento. Veja-se: ?A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% em relação à hora normal.?(4.6). Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e TJGO:"Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente.?. (STJ, REsp 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006).05. É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como ?substituição? ou ?complementação carga horária ? professor?, pois ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original professor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar o recebimento das horas extras, conforme bem pontuado pelo douto magistrado singular.06. Entretanto, o pedido formulado pela parte, com base nos dispositivos legais supramencionados, não pode ser acolhido, pois a legislação municipal prevê para o professor uma carga horária de até 210 (duzentos e dez) horas por semana, de forma que não se aplica o suposto divisor de horas extras mensais a ser observado aos docentes do magistério no desempenho de 40 horas semanais, sem que os mesmo comprovem trabalhar além desta carga horária. 06.1 Ressalvo que o município de Goiânia prevê que os professores podem laborar até 60 horas por semana e as turma entendem necessariamente, que quando a carga horária estiver prevista no plano de cargos e salários não incidem horas extras na carga fixada. 07. Dessa forma, havendo previsão legal carece a parte direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, porquanto a parte autora trouxe aos autos contracheques que não comprovam o labor extraordinário, mas apenas o cumprimento da carga horária"nominal"prevista em lei, ou seja, de 210h mensais. Assim para desincumbir-se do que lhe determina o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, cumpriria a parte comprovar que de fato trabalhou horas extraordinárias, pois apenas o contra cheque não comprova o labor. (mov nº 01, arquivo nº 06, fls. 19/77).07. Sentença mantida, pelos seus próprio e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo08. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Custas ex lege. Fixo honorários em 10% do valor do aditivo negado. Serve esta ementa como acórdão, consoante disposto no artigo da Lei 9.099/95. (TJ-GO 52564878520248090087, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES ‘ SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2024) Além disso, como o requerido não possui o dever processual de produzir prova negativa, ou seja, de demonstrar que a autora não trabalhou em regime extraordinário, uma vez que tal incumbência contraria os princípios fundamentais do direito probatório. Conforme dispõe o artigo 373, § 1º, do CPC, a distribuição dinâmica do ônus da prova somente é admitida em casos excepcionais, quando uma das partes se encontra em posição de maior facilidade para a produção da prova, situação que não se verifica no presente caso. In casu, a autora possui total condição de comprovar seu alegado labor extraordinário através de registros de ponto, declarações de superiores hierárquicos, documentos de controle de frequência ou qualquer outro meio de prova admitido em direito, não havendo justificativa para transferir ao município o ônus de provar fato negativo. A ausência de comprovação do labor extraordinário constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão inicial, uma vez que o direito ao adicional de 50% sobre horas extras pressupõe necessariamente a demonstração inequívoca da prestação de serviço além da jornada regular estabelecida em lei. O ônus da prova constitui garantia fundamental do devido processo legal, não podendo ser afastado por presunções ou inversões injustificadas que violem o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe compete por força do artigo 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência total do pedido inicial, mantendo-se íntegro o regime remuneratório estabelecido pela legislação municipal de Montividiu. IV.3 - DA LEGALIDADE DO DIVISOR 210 HORAS - DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A pretensão da autora de aplicação do divisor de 200 horas mensais para cálculo de eventual sobrejornada não encontra amparo legal no ordenamento jurídico municipal de Montividiu, uma vez que a Lei Complementar nº 015/2019, que institui o Estatuto Municipal do Magistério, estabelece de forma cristalina em seu artigo 34 que a jornada dos profissionais do magistério será de 20, 30 ou 40 horas-aulas semanais, incluídas as horas-atividade. ‘ O referido dispositivo legal não menciona qualquer limitação de 200 horas mensais, mas sim regulamenta de forma específica e detalhada o regime de trabalho dos professores municipais, devendo ser aplicado o princípio da especialidade normativa que determina a prevalência da legislação específica sobre normas gerais. A jornada de 40 horas semanais dos professores municipais de Montividiu equivale, na prática, a 28 horas-aulas presenciais efetivas, conforme estabelecido no § 2º do artigo 34 da Lei Complementar nº 015/2019, que determina que 30% da carga horária seja destinada a atividades extra-classe. Assim, das 40 horas semanais contratadas, 28 horas correspondem à regência em sala de aula e 12 horas às atividades de planejamento, avaliação, reuniões pedagógicas e demais atividades correlatas ao exercício da docência. Esta divisão demonstra que a legislação municipal contempla de forma integral a remuneração de todas as atividades inerentes ao magistério, não havendo lacuna remuneratória a ser suprida. O cálculo correto para determinação da jornada mensal dos professores municipais deve considerar o fator multiplicativo de 7,5, resultando na seguinte operação: 28 horas-aulas semanais × 7,5 = 210 horas mensais. Este fator multiplicativo contempla não apenas as semanas trabalhadas no mês, mas também incorpora proporcionalmente o terço de hora-atividade remunerado e o sexto correspondente ao descanso semanal remunerado, calculado sobre cinco semanas mensais. A aplicação deste critério matemático está implicitamente prevista na estrutura remuneratória constante do Anexo IV da Lei Complementar nº 015/2019, que estabelece os vencimentos dos profissionais do magistério considerando a integralidade da jornada de 210 horas mensais. Inclusive, o Tribunal de Justiça de Goiás consolidou entendimento no mesmo sentido da tese ora defendida, conforme se verifica no julgado proferido nos autos do processo nº 5235300-21.2024.8090087, relatado pelo Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 19/09/2024, vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS. PREVISÃO LEGAL DE 210 ‘ HORAS MENSAIS. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS NÃO DEVIDO. TRABALHO EXTRA NÃO COMPROVADO. HORA EXTRA NÃO SE COMPROVA POR PRESUNÇÃO E SIM POR FOLHA DE PONTO. I. Caso análise01. (1.1) Ação declaratória c/c cobrança na qual, discorre a parte autora ser servidora pública municipal, admitida através de concurso público para o cargo de professor, de modo que pleiteia o reconhecimento como horas extraordinárias a jornada de trabalho excedente à 200 horas mensais, e as foram pagas como ?substituição? e/ou ?aula complementar?, além da condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais, acrescidas do adicional constitucional de 50%, e seus reflexos, referente ao período de março de 2019 a dezembro de 2023 tendo como base de cálculo a sua remuneração. (ev. 01).(1. 2) Analisando o pleito exordial, o douto sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos para: ?RECONHECER o direito da parte autora à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) tão somente sobre as horas trabalhadas em regime extraordinário nominadas como ?aula complementar? e ?substituição?, tendo como base de cálculo a remuneração do (a) servidor (a) e, em consequência, CONDENAR o Município de Itumbiara ao pagamento à parte requerente das diferenças apuradas no período de junho de 2019; junho de 2020; outubro a dezembro de 2021; e junho de 2023, além das parcelas vincendas até a data da presente sentença, com todos os reflexos legais em 13º e férias, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com dedução dos valores eventualmente pagos.? (SIC) (ev. 14). (1.3). Irresignada, a parte promovente, em linhas gerais, reafirma os argumentos iniciais de que o professor que labora 40 horas semanais trabalharia 200 horas mensais, entendimento esse que é aplicado aos professores Estaduais, razão pela qual, requer o reconhecimento do divisor de cálculo das horas extras o total de 200 horas mensais.02. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 19), preenchido, portanto, os pressupostos recursais, razão pela qual, conheço do recurso. Contrarrazões apresentadas (ev.23).II. Questão em discussão04. DO CASO CONCRETO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (4.1). O cerne da celeuma cinge-se em verificar qual o divisor adotado para o cálculo de serviço extraordinário e se a parte autora, integrante da carreira do magistério municipal no desempenho de 40 horas semanais, faz jus ou não ao reconhecimento do direito em receber o adicional de 50% referente às horas extras sobre o excedente a 200 horas mensais, bem como ao pagamento das verbas não percebidas, de forma retroativa.(4.2). O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição, cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, dispõem: ?Art. 39 (?) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o ‘ exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (?) XVI ? remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.?(4.3). A respeito da jornada de trabalho, a Lei Complementar Municipal 117/2009 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Itumbiara/GO) traz as seguintes previsões a respeito das horas extras: ?Art. 69. A jornada semanal de trabalho dos servidores da Educação será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º A jornada semanal de trabalho do professor é de no mínimo 20 (vinte) horas-aula e de no máximo 40 (quarenta) horas-aula, e a jornada mensal será de no mínimo 105 (cento e cinco) horas-aula e de no máximo, 210 (duzentos e dez) horas-aula, já incluído o repouso semanal remunerado.?(4.4) Destaca-se, ainda, que o acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal. Logo, embora no Estatuto dos Professores o legislador municipal não disciplinou expressamente sobre o adicional, não ilide o direito dos servidores da educação em receber tal adicional, pois tal pleito
trata-se de um direito fundamental previsto na CF (art. 7º, inciso XVI, c/c § 3º do art. 39). Além do que, o próprio legislador municipal disciplinou o pagamento do adicional na Lei Complementar Municipal n. 12/99 (Estatuto dos Servidores Públicos), que aplica-se de forma subsidiária aos professores.?Art. 93. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, poderão ser pagas ao servidor as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:(?) V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; (?) Art. 107. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.?(4.5). Em interpretação à determinação legal, eis o enunciado da Súmula 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás pacificou o entendimento. Veja-se: ?A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% em relação à hora normal.?(4.6). Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e TJGO:"Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente.?. (STJ, REsp 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006).05. É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como? substituição? ou? Complementação carga horária ? professor?, pois ambos constituem, na ‘ verdade, prorrogação da carga horária original professor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar o recebimento das horas extras, conforme bem pontuado pelo douto magistrado singular.06. Entretanto, o pedido formulado pela parte, com base nos dispositivos legais supramencionados, não pode ser acolhido, pois a legislação municipal prevê para o professor uma carga horária de até 210 (duzentos e dez) horas por semana, de forma que não se aplica o suposto divisor de horas extras mensais a ser observado aos docentes do magistério no desempenho de 40 horas semanais, sem que os mesmos comprovem trabalhar além desta carga horária. 06.1 ressalvo que o município de Goiânia prevê que os professores podem laborar até 60 horas por semana e as turmas entendem necessariamente, que quando a carga horária estiver prevista no plano de cargos e salários não incidem horas extras na carga fixada. 07. Dessa forma, havendo previsão legal carece a parte direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, porquanto a parte autora trouxe aos autos contracheques que não comprovam o labor extraordinário, mas apenas o cumprimento da carga horária "nominal" prevista em lei, ou seja, de 210h mensais. Assim para desincumbir-se do que lhe determina o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, cumpriria a parte comprovar que de fato trabalhou horas extraordinárias, pois apenas o contracheque não comprova o labor. (mov nº 01, arquivo nº 06, fls. 19/77).07. Sentença mantida, pelos seus próprio e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo08. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Custas ex lege. Fixo honorários em 10% do valor do aditivo negado. Serve esta ementa como acórdão, consoante disposto no artigo da Lei 9.099/95. (TJ-GO 52353002120248090087, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2024) No referido precedente, o Tribunal enfrentou situação análoga envolvendo professor municipal que pleiteava o reconhecimento de horas extraordinárias com base no divisor de 200 horas mensais, tendo o julgado expressamente consignado que "a legislação municipal prevê para o professor uma carga horária de até 210 (duzentos e dez) horas por semana, de forma que não se aplica o suposto divisor de horas extras mensais a ser observado aos docentes do magistério no desempenho de 40 horas semanais, sem que os mesmos comprovem trabalhar além desta carga horária". Ressalta-se que o requerido remunera integralmente a autora pelas 210 horas trabalhadas mensalmente, valor que engloba não apenas as horas de regência em sala de aula, mas também as horas-atividade destinadas ao planejamento, correção de atividades, elaboração de material didático e participação em reuniões pedagógicas. ‘ O descanso semanal remunerado também se encontra computado neste montante, conforme preceitua o artigo 7º, XV, da CF, que assegura o repouso semanal remunerado. Desta forma, não existe qualquer prestação de serviço extraordinário não remunerado que justifique o pleito da autora, uma vez que toda a atividade laboral desenvolvida se encontra devidamente contemplada na estrutura remuneratória municipal. As eventuais horas suplementares que possam ser executadas pelos profissionais do magistério municipal possuem regramento específico estabelecido no § 1º do artigo 34 da Lei Complementar nº 015/2019, que permite carga horária suplementar de até 20 horas-aulas em caráter de substituição, expressamente autorizada pelo Secretário de Educação por períodos inferiores a três meses. Estas horas suplementares, quando efetivamente prestadas, são remuneradas com adicional próprio, não se confundindo com horas extraordinárias regidas pelo artigo 7º, XVI, da CF, além disso, a legislação municipal estabelece regime jurídico próprio e específico para tais situações, demonstrando que o legislador municipal teve a preocupação de regulamentar de forma exaustiva todas as modalidades de prestação de serviço no âmbito do magistério. O precedente jurisprudencial acima mencionado reforça ainda que "havendo previsão legal carece a parte direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, porquanto a parte autora trouxe aos autos contracheques que não comprovam o labor extraordinário, mas apenas o cumprimento da carga horária 'nominal' prevista em lei, ou seja, de 210h mensais". Esta orientação jurisprudencial demonstra que o Poder Judiciário goiano reconhece a legalidade do divisor de 210 horas quando expressamente previsto na legislação municipal, exigindo-se prova cabal do labor extraordinário além desta carga para configuração do direito ao adicional constitucional. Por fim, resta evidente que a pretensão da autora carece de fundamentação legal, uma vez que o requerido cumpre integralmente suas obrigações remuneratórias conforme estabelecido na legislação municipal aplicável, isso porque, a jornada de 210 horas mensais encontra-se devidamente regulamentada e remunerada, contemplando todas as atividades inerentes ao exercício do magistério municipal, incluindo regência, atividades extra-classe e descanso semanal remunerado. ‘ Por essas razões, a inexistência de prestação de serviço extraordinário não remunerado torna improcedente o pleito inicial, devendo ser mantido o regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 015/2019, que garante aos profissionais do magistério municipal de Montividiu remuneração integral e adequada pelo trabalho efetivamente prestado. V - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC - EC Nº 113/2021. Na eventualidade de Vossa Excelência concluir pela procedência do pedido inicial, consigna-se que a correção e os juros de mora deverão ser apurados, uma única vez, usando a SELIC, conforme a regra instituída pela EC 113. A referida EC 113, publicada em 09.12.2021, alterou a Constituição Federal para definir o novo regime de pagamento de precatórios e para determinar que a SELIC seja o índice de atualização monetária e de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, aplicável uma única vez, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Assim, conforme o artigo 3º, da referida EC, aplica-se a SELIC em todas as condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Analisando o dispositivo constitucional, constata-se que o mesmo não faz ressalva temporal ou material para a sua incidência, razão pela qual, a taxa Selic deve ser aplicada em todas as condenações advindas a partir de dezembro de 2021, como critério de atualização, englobando tanto a correção monetários quanto os juros. Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado da seguinte forma: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA. CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. VENCIMENTO ATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESP N°. ‘ 1.495.146/MG SUPERADO PELA PROMULGAÇÃO DA EC Nº. 113/21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. [...] 2. O entendimento exarado no REsp nº. 1.495.146/MG quanto aos consectários da mora para as condenações impostas à Fazenda Pública foi superado em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o índice para a SELIC. (...) REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5629804-43.2020.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022). Portanto, caso sobrevenha condenação contra esta municipalidade, exige-se expressamente que a atualização do montante devido seja realizada exclusivamente com base nos critérios do artigo 3º, da EC nº 113/2021, ou seja, tão somente, pela taxa SELIC em todo o período de apuração. VI - PEDIDO
Ante o exposto, requer-se: a) - seja recebida esta contestação, tendo em vista que é tempestiva e adequada; b) - o acolhimento das preliminares suscitadas, a fim de: b 1 ) - revogar a gratuidade de justiça concedida à autora, determinando o recolhimento das custas processuais; b 2 ) - fixar o valor correto da causa em R$ 1.000,00 (mil reais); c) - superadas as preliminares, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos inicias, tendo em vista, a ausência de comprovação da realização de horas extraordinárias; d) - caso seja julgado procedente os pedidos inicias, pugna-se para que reconheça a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como se aplique única e exclusivamente a taxa Selic, conforme artigo 3º, da EC nº 113/2021; e) - requer a produção de todas as provas em direito admitidas; ‘ f) - por fim, requer que todas as publicações e intimações referentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome das procuradoras signatárias, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC. Pede e aguarda deferimento. Montividiu – GO, datado e assinado digitalmente. TALITA SILVÉRIO HAYASAKI OAB/GO Nº 19.704 DANIELLA BATISTA GONTIJO OAB/GO 59.408