Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5240507-51.2020.8.09.0051 Autor(a): Kézio Ribeiro De Freitas Ré(u): Claudia Silvanio De Magalhaes Rodrigues DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Kézio Ribeiro de Freitas em face de Claudia Silvanio de Magalhaes Rodrigues, partes qualificadas nos autos. No curso do feito executivo, lavrou-se termo de penhora sobre imóvel descrito na matrícula nº 153.461 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, situado na Rua C-161, nº 17, Quadra 311, Jardim América (evento 34). Após designação de leilão pelo Juízo, o cônjuge da executada, Ibsen Gonçalves Resende Rodrigues, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, opôs objeção de pré-executividade, na qual sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores à penhora por ausência de intimação pessoal acerca da constrição que recaiu sobre bem imóvel do casal, em violação ao disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, a necessidade de reserva de sua meação, correspondente a 50% do valor da avaliação do imóvel, nos termos do artigo 843 do mesmo diploma legal, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos leilões designados e, no mérito, a declaração de nulidade de todos os atos posteriores à penhora, com a consequente intimação pessoal para apresentar impugnação ou defesa que entenda cabível (evento 160). Na sequência, o leiloeiro oficial apresentou certidão de notificação, na qual demonstra o envio de telegramas ao endereço da executada e ao imóvel objeto da hasta pública, bem como notificações eletrônicas às Varas que constam com indisponibilidade ativa registrada na matrícula do bem. Os comprovantes de entrega dos telegramas indicam recebimento nos dias 18 de novembro de 2025, sem que houvesse intimação pessoal e específica dirigida ao cônjuge (evento 166). Destarte, o Juízo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, deferiu a medida liminar para suspender os leilões designados para 09 e 16 de dezembro de 2025, determinou a intimação pessoal do excipiente acerca da penhora e de eventual redesignação de hasta pública, e estabeleceu que, em futura alienação, observe-se a reserva automática de 50% do valor da avaliação correspondente à meação do cônjuge, a preferência do coproprietário não executado na arrematação em igualdade de condições, e a vedação de expropriação por preço inferior ao da avaliação que seja incapaz de garantir ao coproprietário não responsável o correspondente a 50% do valor da avaliação, tudo conforme os parágrafos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Intimou-se o leiloeiro oficial para imediata suspensão dos certames e o exequente para, caso deseje, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade (evento 169). Com efeito, o leiloeiro oficial acusou o recebimento da intimação e comprovou a suspensão do leilão na plataforma eletrônica, demonstrando o fiel cumprimento da ordem judicial (evento 175). Por fim, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual refuta os argumentos do excipiente. Sustenta que a exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, destinada apenas a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, e argumenta que não há nulidade a ser declarada, pois o excipiente teria ciência inequívoca dos atos processuais, tanto que opôs defesa. Quanto à meação, sustenta que o artigo 843 do Código de Processo Civil autoriza a penhora e alienação da integralidade do bem indivisível, resguardando-se a quota-parte do cônjuge não devedor sobre o produto da alienação, e não sobre o imóvel em si. Defende que a proteção da meação constitui matéria a ser observada após a arrematação, no momento da distribuição do produto da venda, não configurando óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios, motivos pelos quais requer a total improcedência da exceção de pré-executividade, com a revogação da tutela de urgência concedida, o prosseguimento regular da execução e a redesignação dos leilões para satisfação do crédito exequendo (evento 182). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Inicialmente, pontuo que a objeção de pré-executividade constitui instrumento processual de defesa do executado, admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, prescindindo de dilação probatória. No caso vertente, o excipiente suscita questões atinentes à regularidade do procedimento executivo, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa em relação ao cônjuge não executado. Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal do cônjuge, verifico que, embora o artigo 842 do Código de Processo Civil estabeleça expressamente que "recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens", a finalidade precípua da norma consiste em assegurar ao cônjuge meeiro o conhecimento da constrição para que possa, se assim desejar, exercer seu direito de defesa e fiscalizar a regularidade do procedimento expropriatório. No caso dos autos, subsiste a necessidade de observância rigorosa das garantias previstas no artigo 843 do Código de Processo Civil, que asseguram a proteção patrimonial do cônjuge não responsável pela dívida executada, ao passo em que o mencionado artigo estabelece que "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", enquanto o § 1º reserva ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, e o § 2º veda a expropriação por preço inferior ao da avaliação quando o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Nessa linha de intelecção, a interpretação sistemática desses dispositivos revela que a proteção da meação não constitui óbice à penhora ou à alienação judicial do bem indivisível, mas estabelece salvaguardas patrimoniais que devem ser rigorosamente observadas no momento da expropriação. In casu, verifico que a tutela de urgência anteriormente concedida alcançou plenamente a finalidade de assegurar ao excipiente o conhecimento da penhora e de eventual hasta pública, bem como estabeleceu as diretrizes para proteção de sua meação em futura alienação judicial. Essas medidas atendem rigorosamente às exigências legais e jurisprudenciais, não se justificando, portanto, a manutenção indefinida da suspensão dos atos expropriatórios. A execução forçada constitui direito fundamental do credor, assegurado constitucionalmente, e a sua obstaculização por questões formais desprovidas de prejuízo concreto atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por outro lado, o cônjuge não executado encontra-se devidamente resguardado pelas garantias estabelecidas no artigo 843 do Código de Processo Civil, que asseguram a proteção de sua meação sobre o produto da alienação, a preferência na arrematação em igualdade de condições, e a vedação de expropriação por preço vil. Ante o exposto, acolho parcialmente a objeção de pré-executividade para reconhecer a irregularidade procedimental consistente na ausência de intimação pessoal do cônjuge da executada, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, declarando-a sanada quanto aos atos expropriatórios futuros, remanescendo a necessidade de oportunizar contraditório específico em relação ao laudo de avaliação já produzido. Ressalto que o juízo já determinou que em eventual alienação futura deverá ser observada: i) A reserva automática de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, correspondente à meação do cônjuge (art. 843, caput, do CPC); ii) A preferência do coproprietário não executado na arrematação, em igualdade de condições (art. 843, § 1º, do CPC); iii) A vedação de alienação por preço inferior ao da avaliação que seja incapaz de garantir ao coproprietário não responsável o correspondente a 50% do valor da avaliação (art. 843, § 2º, do CPC). Desse modo, intime-se o cônjuge coproprietário para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar especificamente acerca do laudo de avaliação do imóvel. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito