Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5306054-62.2025.8.09.0051Parte Autora: Unus Kids Empreendimentos Educacionais LtdaParte Ré: Arbo & Co. Imoveis LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, proposta por Unus Kids Empreendimentos Educacionais Ltda em desfavor de Arbo & Co. Imoveis Ltda, visando o objeto correspondente.Analisando o presente feito, consta que a parte Ré não foi encontrada para ser citada, estando em LINS (lugar incerto e não sabido), apesar das diligências realizadas. Por sua vez, a parte Autora deixou de apresentar novo endereço e, mesmo devidamente intimada para fazê-la em 5 (cinco) dias, manteve-se inerte e, assim, demonstrou total desinteresse no feito. Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95.Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC.Face ao exposto, por analogia, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte requerida não foi encontrada para a citação, estando em LINS - LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I.Cumpra-se.Goiânia, 29 de maio de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)233