Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº 5371083-56.2025.8.09.0149 Polo Ativo: Edmair De Azevedo Gomes Polo Passivo: Município De Goiânia Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer – Saúde, proposta por Edmair de Azevedo Gomes em face do Município de Trindade e do Estado de Goiás, para disponibilização de consulta com médico especialista em Mastologia. Verifica-se dos autos que no evento 77, foi proferida decisão de procedência do pedido inicial. Em seguida, o Município de Goiânia opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado, sob o argumento de que o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer deve ser expressamente previsa que, preliminarmente, compete ao Estado de Goiás o seu adimplemento (evento 84). No evento 93, a parte autora apresentou contrarrazões e requereu a analise e confirmação da multa por descumprimento da obrigação. Em seguida, o Município de Trindade apresentou pedido de reconsideração a fim de que seja reconhecida a perda superveniente do objeto e extinção da obrigação (evento 94). Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Pois bem. Reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na decisão, sentença ou acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado efetivamente. No presente caso, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão, ao argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer deve ser direcionado, inicialmente e de forma expressa, ao Estado de Goiás. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo ao ato decisório. A decisão foi devidamente fundamentada, determinando, em primeiro plano, o cumprimento da obrigação imposta ao Estado de Goiás e ao Município de Goiânia, por serem os entes competentes, nos termos das regras de repartição de competências do SUS, ficando o Município de Trindade responsável de forma subsidiária. Assim, tem-se por nítida a pretensão de alteração da decisão por não concordar com pedido realizado, e não em razão de contradição ou omissão no ato embargado. Desse modo, a parte deve manejar o recurso próprio à espécie, não sendo cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. Posto isso, com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos e, no mérito, os REJEITO. Quanto ao pedido de reconsideração apresentado pelo Município de Trindade, ressalto que não há previsão legal específica para tal medida no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se, na prática, de simples manifestação de inconformismo com o mérito da decisão proferida. Quando a parte discorda da decisão, deve se valer do recurso cabível para veicular sua insurgência, não sendo o pedido de reconsideração meio adequado para rediscussão da matéria. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. No mais, verifico que a parte autora requereu a análise e confirmação da multa por descumprimento da obrigação, com vistas à fixação da obrigação de pagar. Contudo, a obrigação de pagar deve ser discutida na fase de cumprimento de sentença, pois a confirmação da decisão que impôs a multa ocorre de forma tácita quando a sentença é favorável à parte autora, na medida em que confirma a liminar anteriormente deferida, fazendo prevalecer seus efeitos. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5429628-19.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) Portanto, indefiro o requerimento. Mantenho inalterada a sentença de evento 77. Preclusa a decisão e nada sendo requerido, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 s2x