Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásCatalão - Vara de Sucessões Processo: 5406458-71.2017.8.09.0029Parte requerente: ESPÓLIO DE ANÍZIO ROSA PENAParte requerida: JOCILENE BITENCOURT BARBOSA DECISÃO Evento 158: Estabelece o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que a execução deve ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O §1º do aludido dispositivo legal determina que: “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Em seguida, o §2º traz a seguinte redação: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”. Assim, a remessa dos autos da execução ao arquivo provisório é medida legalmente prevista no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino o arquivamento provisório do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §2º do CPC.Ressalto, que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo se encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3° do CPD. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo.Intime-se e Cumpra-se.Catalão, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDOJuiz de Direito