Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásLuziânia - Juizado Especial CívelProcesso: 5422073-98.2025.8.09.0101Requerente:Condominio Residencial Gran Acropolis IiRequerido(a):Jose Dantas De Souza Neto PROJETO DE SENTENÇA As partes envolvidas são capazes.O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo as pretensões envolvidas plenamente disponíveis.Homologo, portanto, a composição para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo CPC.Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Proceda-se na baixa do Sisbajud.Arquivem-se imediatamente.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIROJuiz Leigo1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásLuziânia - Juizado Especial CívelProcesso: 5422073-98.2025.8.09.0101Requerente:Condominio Residencial Gran Acropolis IiRequerido(a):Jose Dantas De Souza Neto HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)