Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5423977-50.2025.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU RECORRENTE: SÔNIA QUINTINO DA ROCHA RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 93 por SÔNIA QUINTINO DA ROCHA RIBEIRO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 74 pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Paulo César Alves das Neves, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ex-gestora do FUNDEB em face de sentença que declarou prescrita a pretensão de anular o Acórdão n. 04018/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). O acórdão imputou à apelante débito de R$ 53.109,51 e multa de R$ 1.000,00 por irregularidades na gestão do FUNDEB no exercício de 2012. A apelante alega nulidade absoluta do procedimento administrativo por cerceamento de defesa e ausência de notificação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de anulação de ato administrativo de tribunal de contas, que impõe débito e multa, é imprescritível ou se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, especialmente quando há alegação de nulidade por ausência de notificação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação, embora nominada como declaratória de nulidade, possui natureza desconstitutiva e não meramente declaratória, pois visa afastar a exigibilidade de débito e multa, buscando alterar uma relação jurídica estabelecida. 4. Pretensão desconstitutiva de ato administrativo, ainda que embasada na alegação de nulidade absoluta, sujeita-se à prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A notificação por edital, ocorrida em 14/09/2014, foi considerada válida, pois o Tribunal de Contas esgotou os meios de localização da apelante antes de recorrer à via editalícia. 6. O prazo prescricional de cinco anos teve início com a ciência inequívoca do teor do ato decisório (14/09/2014), tendo a ação sido ajuizada em 30/05/2025, após o transcurso do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de anular ato administrativo de tribunal de contas, que imputa débito e multa, possui natureza desconstitutiva e se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2. A notificação por edital é válida quando observada a forma legal, após frustradas as tentativas de comunicação pessoal." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 8º, 85, § 11, 487, II; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 71, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AREsp: 883236 SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1, j. 21/03/2017, DJe 31/03/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.472/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 883.236/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024; TJGO, Apelação Cível nº. 5799746-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 10ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2025; TJGO, Remessa Necessária nº. 5604917-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, publicado em 02/10/2025; TJGO, Apelação Cível nº. 5643721-14.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publicado em 21/10/2025; STF, Tema 899 de Repercussão Geral. Embargos de declaração rejeitados (mov. 87). Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC;. 189 do CC e 1º do Decreto nº 20.910/32, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado (mov. 93). Contrarrazões vistas na mov. 100, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, pontuo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, no que diz respeito aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar a (in)validade da notificação editalícia e a (in)ocorrência de prescrição. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/03