Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5776956-09.2024.8.09.0051 Polo ativo: Fabricio Martins Vieira Polo passivo: Estado De Goias DESPACHO Antes de adentrar sobre a gratuidade da justiça, para fins de coerência no processo, em resposta a petição da parte exequente, é necessário primeiramente esclarecer quanto as divergências sobre a legitimidade do polo exequente, que está necessariamente ligada a comprovação de filiação da parte, para que este cumprimento de sentença coletiva seja recebido por este juizo e dar o devido andamento. Conforme despacho anterior, há uma proeminente matéria de ordem pública a ser observada, concernente à legitimidade para propositura desta execução. A ação coletiva n. 0413849-04.2014, da qual se origina o presente cumprimento de sentença, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO). É crucial que o polo exequente, na época da proposituação da ação coletiva, tenha condição de filiado, pois o título executivo em que se pretende executar, limitou aos filiados do sindicato. Em que pese o polo exequente trazer argumentos quanto à jurisprudência do STJ em relação aos efeitos da sentença proferida em ação coletiva, em regra, se estender a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica (erga omnes), de fato se aplica quando a coisa julgada em ações coletivas, quando não expressamente delimitada, abrange toda a categoria profissional, inclusive aqueles que não são filiados ao sindicato promotor da ação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1957041-RS, AgInt no REsp 1951890-RS, AgInt no REsp 1990143-RS, AgInt no REsp 1956994-RS, AgInt no REsp 1958040-RS. a mesma situação não será aplicado ao caso em tela. Não somente precedentes nesse sentido, mas a legislação corrobora com essa sistemática. A Lei da Ação Civil Pública (LACP, Lei 7.347/1985, art. 16) estabelece que, em ações coletivas, a sentença faz coisa julgada erga omnes (para todos) e ultra partes (além das partes no processo), dentro dos limites da competência territorial do órgão julgador. O Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 103) também reforça esse entendimento para ações coletivas em geral. A Constituição Federal (art. 8º, III) confere aos sindicatos a legitimidade para defender direitos coletivos da categoria, não apenas dos filiados. Porém, tome nota, a sentença do processo originário que dar ensejo a este processo de cumprimento de sentença, fez questão de modo claro fazer uma certa imposição em relação à limitação subjetiva expressa e inequívoca. A sentença coletiva impõs uma limitação expressa quanto aos seus beneficiários, situação esta aplicada ao caso, sendo imprescindível, para aqueles que possam ser beneficiado pelo direito reconhecido no título coletivo, a comprovação do status de filiado na época da propositura da ação coletiva e consequente legitimidade para cumprimento individual. Reconhecer de modo diferente por este juízo, levaria a um flagrante desrespeito à coisa julgada, a qual é substancial fazer o devido distinguish. Caso não houvesse essa limitação restritiva na sentença coletiva, merecia prosperar a tese trazida pelo polo exequente, vez que até mesmo aqueles que não fosse filiados seriam beneficiados. Sob a ótica do princípio da congruência (art. 141 c/c 492 ambos do CPC), observa-se que o pedido formulado pelo SINDIPÚBLICO restringiu-se expressamente aos seus filiados, conforme se depreende da petição inicial do processo n. 0413849- 04.2014.8.09.0051. Veja-se: III. DO PEDIDO Diante da relevância dos fundamentos e face à irreparabilidade dos prejuízos que advirão aos filiados do Requerente, serve a presente para requerer à Vossa Excelência, dentro da esfera jurisdicional deste honrado juízo: [...] - destaque nosso. Tendo em vista os repetidos precedentes firmados neste Tribunal Goiano, a exemplo no Agravo de Instrumento n. 5964807-94.2024, o qual, em situação análoga à presente, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente filiada a sindicato específico de sua categoria profissional para o cumprimento individual de sentença coletiva obtida por sindicato genérico, impõe-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em consonância com o art. 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino: 1. A parte exequente deverá comprovar sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) à época da propositura da ação coletiva. Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da diligência. 2.1. Na hipótese de inexistência de sindicato específico da categoria profissional da parte exequente à época da propositura da ação coletiva, deverá apresentar, no prazo acima fixado, a devida comprovação. 2.2. A comprovação da filiação ou da inexistência de sindicato específico poderá ser realizada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheque, extratos bancários com pagamentos de mensalidade, carteira de filiação sindical, declaração pormenorizada emitida pelo SINDIPÚBLICO, comprovante de participação em assembleias ou eventos do sindicato, dentre outros. 3. Após exaurido o prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos no classificador: "SINDIPÚBLICO - comprovar hipossuficiência e filiação". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 18