Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5955650-05.2024.8.09.0017 Requerente(s): Maria Pires Caixeta Requerido(s): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA PIRES CAIXETA em face do ESTADO DE GOIÁS, qualificados na inicial. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no mov. 43, apresentando planilha de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento do piso nacional do magistério durante o contrato temporário firmado entre 22/01/2018 e 31/07/2019, no valor total de R$ 71.323,13 (setenta e um mil, trezentos e vinte e três reais e treze centavos), incluindo honorários advocatícios. O ESTADO DE GOIÁS, em manifestação (mov. 47), impugnou os cálculos, apresentando parecer técnico da Gerência de Cálculos e Precatórios, alegando excesso de execução e, ainda, a inexigibilidade dos honorários advocatícios, por vedação legal expressa no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995, requerendo a homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A exequente apresentou manifestação (mov. 51), requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo em observância à metodologia fixada na sentença, bem como a manutenção da condenação em honorários. Os autos foram encaminhados à Central Única de Contadores – CUC (mov. 52), que elaborou os cálculos de liquidação (mov. 53), apurando o valor bruto total da condenação em R$ 42.426,08 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oito centavos), com contribuição previdenciária a reter no montante de R$ 5.380,28 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), resultando em valor líquido de R$ 37.045,80 (trinta e sete mil, quarenta e cinco reais e oitenta centavos). A CUC não apurou honorários advocatícios, por vedação legal expressa. Intimadas, a exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela CUC (mov. 59), ao passo que o ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte, conforme prazo decorrido certificado no mov. 60. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à pretensão da exequente de recebimento de honorários advocatícios fixados na sentença, verifico que o presente feito tramita perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, em observância ao art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta deste Juízo. Nesse rito, o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, hipótese não verificada nos autos. Assim, a fixação de honorários constante da sentença de mérito não se mostra exigível nesta fase executiva, razão pela qual acompanho o entendimento técnico adotado pela CUC no cálculo do mov. 53. Quanto ao mérito da execução, analisando os presentes autos, observo que os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores – CUC (mov. 53) encontram-se em conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda, tendo sido aplicados os índices de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A exequente concordou expressamente com os cálculos (mov. 59) e o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 60). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores – CUC no evento nº 53 e DETERMINO a expedição de RPV no valor bruto de R$ 42.426,08 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oito centavos), em favor da exequente, com a retenção da contribuição previdenciária no montante de R$ 5.380,28 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), resultando no valor líquido a ser creditado à exequente de R$ 37.045,80 (trinta e sete mil, quarenta e cinco reais e oitenta centavos). REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. A propósito, AUTORIZO à CCARPV – Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's a assinarem, por ordem, os documentos necessários para a expedição do requisitório. Após, cumpridas as providências, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026