Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0110631-93.2017.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido (s): SUPERMERCADO KARAJAS LTDA ME OLINTINO JOAQUIM DA SILVEIRA LUCIANA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Olintino Joaquim da Silveira e outros, já devidamente qualificados. Narra o exequente na inicial, em apertada síntese, ser credor dos executados na importância atualizada de R$75.970,70 (setenta e cinco mil, novecentos e setenta reais e setenta centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 351/121709, emitida em 25 de abril de 2016. Verifica-se que o exequente indicou bens à penhora às fls. 25/26, sendo dois terrenos urbanos situados neste município, apresentando às fls. 27/28 as certidões de matrícula dos referidos imóveis. Intimado para manifestar-se acerca dos bens oferecidos pelos executados à penhora, o exequente informou às fls. 68 seu desinteresse pela penhora dos bens indicados, pleiteando a expedição de termo de penhora dos imóveis indicados às fls. 27/28. Posteriormente, às fls. 71, informou a não localização de bens passíveis de constrição, pugnando pela suspensão da ação. Em decisão proferida no evento 06 foi determinada a intimação do exequente para esclarecer se ainda possui interesse na constrição dos imóveis indicados às fls. 27/28. O exequente manifestou-se no evento 10 pleiteando a expedição de termo de penhora dos imóveis indicados às fls. 27/28, apresentando as respectivas certidões de matrícula. Em decisão proferida no evento 12 foi deferida a penhora dos imóveis indicados às fls. 27/28, sendo expedido o competente termo de penhora no evento 21. Intimado para apresentar as certidões de matrícula dos imóveis com averbação da penhora, o exequente manifestou-se no evento 36 pleiteando a concessão de prazo suplementar de 25 (vinte e cinco) dias, o que foi indeferido no evento 38, em decisão na qual foi determinada a intimação do exequente para apresentar as certidões de matrícula dos imóveis com averbação da penhora. Conforme certidão exarada no evento 42, o exequente foi intimado na pessoa do seu procurador, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual, foi determinada sua intimação pessoal, na pessoa do gerente local (evento 44). O exequente manifestou-se no evento 49 pleiteando a realização de penhora online por meio do Sisbajud, apresentando planilha atualizada do débito. Posteriormente, no evento 52 pleiteou o exequente a expedição do mandado de avaliação dos imóveis, apresentando as certidões de matrícula com as averbações da penhora. O Cartório de Registro de Imóveis apresentou ofício no evento 60 informando que os imóveis de matrícula nº 8.217 e 8.830 do CRI local foram desmembrados, dando origem à matrícula nº 12.345. Requer o cancelamento das averbações realizadas nas matrículas nº 8.217 e 8.830 do CRI local, referentes a este processo, a devolução dos emolumentos pagos pelo exequente, e a realização da averbação de desmembramento e encerramento das matrículas nº 8.217 e 8.830, utilizando as informações descritas na matrícula nº 12.345. Expedido mandado de avaliação, foi apresentado o respectivo laudo no evento 62. Decisão proferida que intimou a parte autora para recolher as custas da pesquisa nos sistemas conveniados e intimou o exequente para manifestar acerca do ofício juntado no evento 60 (evento 63). Instado, o exequente manifestou desinteresse na penhora do imóvel e pugnou pela pesquisa de bens por meio do Sisbajud com uso da ferramenta “teimosinha” (evento 69). Custas recolhidas no evento 70. Pesquisa Sisbajud realizada no evento 77. O exequente manifestou-se no evento 80 pleiteando a suspensão do feito, em razão da não localização de bens passíveis de constrição. Proferida decisão que determinou a suspensão dos autos com fulcro no artigo 921 do CPC (evento 82). Ato ordinatório que intimou as partes para manifestar acerca de possível prescrição intercorrente (evento 92). Instada a parte executada manifestou concordância no evento 97, ao passo que o exequente deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação consoante a certidão de decurso de prazo do evento 98. Proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito (evento 100). Em grau de recurso foi dado provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução (evento 128). O acórdão transitou em julgado no evento 134. Devolvidos os autos a este Juízo, manifestou-se o exequente no evento 136 pleiteando a realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados, efetuando o recolhimento das custas (evento 137). Em decisão de evento 140, foi indeferido o requerimento de pesquisa via Sisbajud na modalidade teimosinha, porém deferida a realização de pesquisa via Sisbajud na modalidade convencional, bem como Renajud e Infojud. Pesquisas realizadas com resultado frutífero (eventos 145/147). Em manifestação de evento 153, a parte exequente manifestou pela expedição de carta com aviso de recebimento a fim de que sejam os executados intimados acerca da penhora parcial realizada, indicando, para tanto, endereço onde podem os executados serem encontrados. Intimações expedidas (eventos 157/158), tendo retornado em eventos 160/161 com a mensagem: RECUSADO. Assim, em manifestação de evento 162, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da intimação válida dos executados, bem como expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em evento 146. Em evento 163 foi juntado o aviso de recebimento referente à intimação de Olintino Joaquim da Silveira, devidamente assinada. Já em eventos 164/165 foram juntados os avisos de recebimentos referentes à intimação de Supermercado Karajás LTDA ME e de Luciana Rodrigues de Sousa, os quais tiveram o recebimento recusado. Em nova manifestação de evento 169, a parte exequente reiterou a manifestação de evento 162, pugnando pelo reconhecimento da intimação válida dos executados, bem como expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em evento 146. Em evento 171 foi juntado extrato de devolução de valores irrisórios bloqueados. Em evento 172, a parte exequente reiterou novamente as manifestações de eventos 162 e 169, pugnando pelo reconhecimento da intimação válida dos executados, expedição de alvará de levantamento, indicando, para tanto, dados bancários para transferência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do reconhecimento da validade da intimação Verifica-se nos autos que, no evento 164/165, foram retornados os avisos de recebimentos decorrentes da intimação efetivada, via carta, dos executados, acerca da penhora realizada parcialmente em evento 146, via Sisbajud. Todavia, verifico que os executados recusaram o recebimento da intimação, conforme consta no aviso de recebimento, a exceção de Olintino Joaquim da Silveira, que exarou o ciente assinando o aviso de recebimento (evento 163). Assim, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço. Isso porque ninguém pode se valer da própria torpeza, já que a intimação só não se efetivou porque a parte se recusou a assinar o aviso de recebimento. Dessa forma, imperioso presumir válida a intimação, considerando a presunção de fé pública do agente dos Correios. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUSA EM RECEBER INTIMAÇÃO POSTAL. VALIDADE RECONHECIDA. CERTIDÃO DO AGENTE DOS CORREIOS. FÉ-PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de valor bloqueado, sob o fundamento de que a recusa do executado em receber a intimação não configura ciência da penhora realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a recusa no recebimento da carta de intimação da penhora pelo executado configura intimação válida para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa expressa do devedor em receber a intimação enviada ao seu endereço residencial é considerada como ciência da medida constritiva, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. A certidão emitida por agente dos Correios possui fé-pública e presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no caso. A jurisprudência reconhece a validade da intimação postal recusada quando comprovada por documento oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A recusa do executado em receber a intimação da penhora, quando certificada por agente oficial, configura ciência válida da constrição judicial, sendo dispensável nova intimação para o início do prazo de impugnação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 854, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível 5027412-28.2020.8.21.0010, j. 25.06.2024, publ. 25.06.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02412883320258130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 31/07/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2025). Destaquei Dessa forma, entendo por bem acolher a manifestação da parte exequente, a fim de reconhecer como válida a intimação acerca da constrição realizada (eventos 164/165), com fundamento no artigo 274, parágrafo único do CPC, em razão da presunção de veracidade do agente oficial dos Correios. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. II - Do alvará de transferência Do compulso dos autos, verifico que o exequente, devidamente intimado, informou os dados bancários pertencentes à exequente (Banco Bradesco SA) no evento 72, a fim de que seja expedido alvará de transferência dos valores bloqueados em evento 146. Assim, reputada válida a intimação de eventos 163/165, expeça-se alvará eletrônico, por meio do Siscondj, da quantia de R$1.923,06 (mil novecentos e vinte e três reais e seis centavos) constrita no evento 146, para a conta bancária indicada no evento 172: conta corrente n. 1-9, agência 4040, Banco Bradesco S.A. (Banco 237), inscrito no CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Informo que as despesas com o TED serão suportadas pelo credor da transferência, devendo o banco efetuar o desconto do montante a ser transferido. Comprovada a transferência de valores, intime-se a exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito juntando planilha atualizada e amortizada com os valores recebidos nos termos do artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como indicar bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer o débito remanescente, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 02 de outubro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito