Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por exequente contra acórdão que negou provimento a apelação cível e reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.2. Sustentou omissão do acórdão quanto à ausência de desídia processual, à ausência de intimação pessoal e à inaplicabilidade das novas regras do CPC/2015 à execução iniciada sob a vigência do CPC/1973.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a (i) análise da ausência de desídia do exequente; (ii) necessidade de intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente; e (iii) inaplicabilidade do regime da prescrição intercorrente previsto no CPC/2015 à execução iniciada na vigência do CPC/1973.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As alegações da embargante foram analisadas e rechaçadas no acórdão recorrido, o qual concluiu que as diligências processuais foram infrutíferas e repetitivas, não sendo suficientes para afastar a inércia.5. Conforme entendimento consolidado no STJ, a intimação pessoal do exequente não é imprescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente o transcurso do prazo legal após suspensão processual.6. A tese da inaplicabilidade do CPC/2015 foi afastada, pois a suspensão da execução se deu já sob a vigência do novo Código, não havendo retroatividade indevida.Para fins de prequestionamento, é suficiente a oposição dos embargos, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que reconhece a prescrição intercorrente com base em diligências processuais infrutíferas e ausência de impulso efetivo ao feito. 2. A intimação pessoal do exequente não é requisito indispensável à configuração da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. 3. A aplicação do CPC/2015 a execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973 é legítima quando os marcos interruptivos ou suspensivos se verificam após sua entrada em vigor.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004483-05.2006.8.09.0142, da Comarca de SANTA HELENA DE GOIÁS, opostos por SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 30 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004483-05.2006.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS EMBARGANTE: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA EMBARGADOS: MARCELO NASSUR ROSA E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração (mov. 45) opostos por SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA, em face de acórdão proferido na mov. 40, a qual negou provimento a apelação cível por si interposta contra a sentença (mov. 19) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” proposta em desfavor de MARCELO NASSUR ROSA, PAULA APARECIDA CRUVINEL CARNEIRO ROSA, MARIA JOSE NASSUR ROSA e MARCIO NASSUR ROSA. O acórdão recorrido negou provimento a apelação cível interposta pela parte ora embargante, mantendo a sentença de primeira instância e fixando as seguintes teses de julgamento: “A prescrição intercorrente é aplicável à execução de título extrajudicial quando houver inércia do credor por mais de três anos após o período de suspensão do processo previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 2. Diligências infrutíferas ou repetidas não suspendem o prazo prescricional. 3. A prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Inconformada, a exequente/apelante opõe os presentes aclaratórios. Em suas razões (mov. 45), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre aspectos relevantes debatidos nos autos. Inicialmente, aponta que não houve no acórdão pronunciamento específico sobre a inexistência de desídia por sua parte, destacando que promoveu diligências para localização de bens penhoráveis, inclusive com efetiva penhora de bens, impulsionando regularmente o feito. Alega, ainda, que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida sem prévia intimação pessoal da parte exequente, exigência que, segundo afirma, não foi observada no caso concreto. Outrossim, a embargante invoca a inaplicabilidade da prescrição intercorrente nos autos, por se tratar de execução iniciada sob a égide do CPC/1973. Defende a aplicação das normas de direito intertemporal previstas nos arts. 1.045 a 1.072 do CPC/2015, notadamente o art. 1.056, que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data de vigência do novo Código, impossibilitando a aplicação retroativa do novo regime às execuções em curso. Argumenta que, mesmo com o advento do CPC/2015, somente se admite o reconhecimento da prescrição intercorrente se a execução estiver suspensa com base no art. 921, III, e, após o transcurso de um ano, iniciar-se o prazo prescricional de forma automática, o que não se verifica no presente caso, dado que não houve a suspensão formal da execução nem intimação da parte credora para promover o andamento do feito. Cita reiteradas jurisprudências do STJ que reconhecem a necessidade de intimação pessoal para configurar a inércia do exequente e o consequente início do prazo da prescrição intercorrente, reafirmando que a omissão quanto a essa análise configura vício sanável por meio dos presentes embargos.Prequestiona matérias constitucionais e infraconstitucionais envolvidas, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, invocando os arts. 924, V, 921, III, 1.045 a 1.072 do CPC, e os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas no acórdão embargado. Requer, ainda, que haja manifestação expressa acerca da ausência de desídia do exequente, elemento essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como o reconhecimento da nulidade do acórdão, diante da inexistência de intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito. Pleiteia, também, o afastamento da prescrição intercorrente, considerando a inaplicabilidade do novo regime instituído pelo CPC/2015 aos processos de execução em curso sob a égide do CPC/1973. Por fim, requer o prequestionamento expresso das matérias legais e constitucionais suscitadas, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, forçoso registrar que os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.(In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 3, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 248). Dito isso e revisitando o julgado embargado, não avisto nenhuma omissão que justifique a modificação perseguida, senão vejamos. No caso, as alegações dos embargantes foram devidamente enfrentadas no voto condutor, de forma clara, coerente e fundamentada, nos exatos limites da controvérsia e do objeto do agravo de instrumento. Nesse passo, a tese de ausência de desídia da embargante foi devidamente enfrentada, consignando, expressamente, que as diligências processuais por ela promovidas mostraram-se infrutíferas e meramente reiterativas, não sendo suficientes para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Foi destacado, com base em jurisprudência do STJ, que diligências ineficazes não suspendem nem interrompem o curso do prazo prescricional, sob pena de eternização indevida do processo executivo. No tocante à alegada necessidade de intimação pessoal para o início da contagem do prazo prescricional, também não há omissão. O acórdão embargado alinhou-se à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, após julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, pacificou o entendimento no sentido de que a intimação pessoal do exequente não constitui requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente o transcurso do prazo legal após a suspensão do feito, desde que garantido o contraditório, como ocorrido no presente caso. Quanto à aplicação das regras de direito intertemporal previstas no CPC/2015, em especial o art. 1.056, o acórdão também enfrentou a questão. Explicita-se que a contagem do prazo da prescrição intercorrente observou a suspensão da execução declarada nos autos desde 2019, sendo, portanto, irrelevante a discussão sobre a vigência do CPC/1973, pois a paralisação e o decurso temporal deram-se já sob a égide do CPC/2015. Assim, não prospera a alegação de que o julgado careceu de manifestação sobre tais pontos. O que se verifica é que os fundamentos do acórdão não convergiram com a pretensão da parte embargante, o que não caracteriza omissão, mas sim juízo de valor contrário ao seu interesse. Por fim, acerca dos dispositivos prequestionados nos aclaratórios, assevero que o julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados pelo insurgente, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, nos moldes do art. 93, IX da Constituição Federal. Assim, para fins de prequestionamento, é prescindível a emissão de maior juízo de valor sobre a matéria invocada no presente recurso, considerando a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, e o fato de que o art. 1.025 do mesmo Diploma Processual consagra, atualmente, o prequestionamento ficto. Sobre o tema oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves diz: “(...) No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e mesmo que o tribunal entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. (Op. cit. p. 1.725).” Dessa forma, a oposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. Em conclusão, tenho que inexistem vícios no acórdão embargado, mas, sim, insatisfação da embargante quanto ao desfecho do recurso. Ao teor do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos. É o voto. Goiânia, 30 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATORR