Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5795984-82.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: MAURA LAZARETTI CELLA Embargada: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre imóvel residencial ofertado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica. 1.1. A embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro de premissa no julgado. Sustenta que o acórdão não analisou a prova de que a empresa executada perdeu o ativo industrial em outro litígio, o que afastaria o benefício familiar. Alega, ainda, contradição na exigência de uma "prova diabólica" e, ao final, prequestiona a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição ou erro de premissa; (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa; e (iii) saber se a rejeição dos aclaratórios impede o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) ou para rediscutir matéria já analisada e decidida. Seu cabimento está restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.1. Não há omissão a ser sanada. O acórdão aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.261, segundo o qual a análise do benefício revertido à entidade familiar se dá no momento da contratação da dívida. O posterior insucesso do empreendimento, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial, não tem o condão de descaracterizar, retroativamente, a presunção de benefício que autorizou a penhora. 3.2. Inexiste a contradição apontada. A contradição que viabiliza os embargos é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado. A inversão do ônus da prova, que incumbe aos devedores demonstrar que a dívida não beneficiou a família, é uma consequência lógica da tese vinculante aplicada, não se configurando exigência de "prova diabólica". 3.3. Evidencia-se o mero inconformismo da embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, a reforma da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 3.4. A matéria suscitada considera-se prequestionada, ainda que os embargos sejam rejeitados, por força do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), o que permite a análise de eventual recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.2. A análise da presunção de benefício familiar, nos termos do Tema 1.261/STJ, afere-se pelas circunstâncias fáticas presentes no momento da celebração do negócio jurídico, sendo o insucesso futuro do empreendimento um risco inerente à atividade empresarial que não afasta a validade da garantia ofertada. 4.3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte. 4.4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados (art. 1.025 do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.261; STJ, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG; STJ, EDcl no REsp n. 1.361.800/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5795984-82.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: MAURA LAZARETTI CELLA Embargada: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURA LAZARETTI CELLA contra o acórdão inserido na mov. 41, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, figurando como embargada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A (mov. 49). 1.1 O acórdão que desproveu a apelação cível interposta, restou assim ementado (mov.761): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. DÍVIDA EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre imóvel. A agravante alegou impenhorabilidade do bem por ser de família, dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica da qual é sócia única com seu cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel dado em garantia hipotecária pelos únicos sócios de pessoa jurídica para dívida empresarial é impenhorável como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990 e do Tema 1.261 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V, é excepcionada para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 3.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.261, firmou a tese de que, sendo os únicos sócios da sociedade os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. 3.2 A destinação específica do crédito para a atividade empresarial não se confunde com a ausência de benefício familiar, pois o financiamento pode representar um investimento na fonte de renda da família. 3.3 A agravante não produziu prova concreta da ausência de benefício familiar. 3.4 A alegação de que o imóvel se trata de bem de família também careceu de comprovação robusta nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A impenhorabilidade do bem de família é excepcionada quando o imóvel é oferecido em hipoteca pelos únicos sócios de pessoa jurídica para garantir dívida empresarial. 4.2. Presume-se o benefício à entidade familiar quando os únicos sócios da empresa são os titulares do imóvel hipotecado, cabendo a eles o ônus de provar o contrário. 4.3. A destinação formal do crédito para a atividade empresarial não é suficiente para afastar a presunção de benefício à entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, arts. 136 a 139. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.261; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.542.265/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05.05.2025; TJ-MG, Agravo de Instrumento: 09640613120258130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 30/06/2025; TRF-4, AG: 50263415220254040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/ 10 / 2025; TJ - MT, AGRAVO DE INSTRUMENTO:10196489220258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA” 1.2 O recorrente alega que na decisão colegiada existe omissão e erro de premissa, ao argumento de que o acórdão não analisou um fato fundamental: a existência de litígio judicial sobre a propriedade do galpão industrial (Processo nº 5637726-48.2019.8.09.0011), no qual a empresa executada teria perdido o bem, o que, segundo ela, comprovaria a ausência de benefício à entidade familiar. Afirma que ignorar tal prova configura erro de premissa, pois o julgado partiu do pressuposto de que o investimento geraria frutos para a família, quando a realidade fática e judicial demonstraria o contrário. 1.2.1 Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição, pois o acórdão, ao mesmo tempo em que considera a construção do galpão um "benefício familiar", exige a prova de que os frutos desse investimento não se comunicaram com o patrimônio da família, o que, no seu entender, seria uma "prova diabólica" e esvaziaria o precedente do STJ. Aponta também erro de premissa quanto à comprovação da qualidade de bem de família, que, segundo alega, seria matéria pacificada nos autos. Prequestiona a matéria. 1.3 A embargado apresentou contrarrazões (mov. 55), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta a inexistência dos vícios apontados e a nítida pretensão da embargante de rediscutir o mérito da causa. 1.3.1 Argumenta que o acórdão aplicou corretamente o Tema 1.261/STJ e que o eventual insucesso do empreendimento não afasta a presunção de benefício familiar, aferível no momento da contratação. Requer, ao final, a aplicação de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. 1.4 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Do mérito 3.1 Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 3.1.1 Sobre o alcance dos embargos declaratórios: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) 3.1.2 Acerca do tema: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3 Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3.2 Analisando a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. 3.2.1 Assim, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2.2 Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 3.2.3 Nessa linha de raciocínio: “(…) II. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. (…)” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG, Relª Minª Regina Helena Costa, DJEN de 12/06/2025) “(…) 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (…)” (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN de 03/06/2025) 3.3 O acórdão fundamentou sua conclusão na tese firmada pelo STJ no Tema 1.261, que estabelece uma presunção relativa de benefício familiar. A análise sobre a reversão do proveito econômico à entidade familiar é feita com base nas circunstâncias existentes no momento da contratação da dívida, e não a partir do sucesso ou insucesso futuro do empreendimento financiado. 3.3.1 Assim a decisão embargafa foi clara ao assentar que o investimento na atividade empresarial, fonte de sustento da família, configura, por si só, o benefício que autoriza a exceção à impenhorabilidade. Consta expressamente no voto (mov. 41): "3.4.2 Tal argumento, contudo, não se sustenta. A destinação específica do crédito para a atividade empresarial não se confunde com a ausência de benefício familiar. O financiamento que viabiliza a construção da sede da empresa, sua expansão ou a manutença?o de suas atividades, representa, em u?ltima ana?lise, um investimento na fonte de renda da qual a fami?lia extrai seu sustento." 3.3.2 Dessa forma, a posterior perda do ativo em outro litígio é um risco inerente à atividade empresarial e não tem o condão de descaracterizar, retroativamente, o benefício presumido no momento da concessão do crédito. O acórdão não se omitiu, mas considerou o argumento irrelevante para o deslinde da controvérsia à luz do precedente vinculante aplicado. Conforme entendimento consolidado, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão" (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15/03/2023). 3.4 Ressalte-se, ainda, que a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3.4.1 Nesse mesmo pensar: “(…) 2. Incabível a alegação de existência de decisão contraditória no acórdão recorrido pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado -, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verificou no caso concreto. (…)” (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.773.477/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN de 22/05/2025) “(…) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024), o que não se verifica na hipótese. (…)” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.026.107/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 11/04/2025) 3.4.1 No caso, não há qualquer contradição no acórdão. A decisão aplicou de forma coerente a sistemática estabelecida pelo STJ no Tema 1.261: diante da identidade entre os proprietários do imóvel e os únicos sócios da empresa, presume-se o benefício familiar (`juris tantum`), transferindo-se ao devedor o ônus de elidir tal presunção. A exigência de "demonstração concreta de uma total separação patrimonial" (mov. 41, item 3.4.3) é precisamente o meio de prova que o devedor deve produzir para afastar a regra da penhorabilidade. A dificuldade em produzir tal prova não a torna "diabólica" nem torna o raciocínio judicial contraditório. 3.5 Logo, é forçoso concluir que a parte embargante, inconformada com o resultado jurídico alcançado, insurgiu-se por meio destes aclaratórios, utilizando-os com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar os vícios porventura existentes. 4. Do prequestionamento 4.1 Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. 4.1.1 A doutrina e jurisprudência indicam que as Cortes Superiores divergiam quanto a forma em que se tinha por prequestionada a matéria recorrida. 4.1.2 O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que opostos os embargos de declaração, não tendo sido a matéria analisada pelo Tribunal a quo não se estaria atendida a exigência para fins de recebimento do Recurso Especial. Nesse sentido editou a Súmula nº 211: “Súmula nº 121 do STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” 4.1.3 Por outro lado, o excelso Supremo Tribunal Federal, em vários precedentes, aceitava o chamado prequestionamento ficto, compreendendo que a simples oposição de embargos de declaração já bastaria para o atendimento desse requisito, independente da supressão do alegado vício pelo Tribunal de origem. 4.1.4 Mais recentemente, algumas decisões da excelsa Suprema Corte passaram a encampar o entendimento até então adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, contrário ao reconhecimento do prequestionamento ficto (e.g. AI nº 763.915 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 591.961 AgR, Relª Minª Rosa Weber; RE nº 629.943 AgR, Relª Minª Rosa Weber). 4.2 Não obstante os posicionamentos até então adotados pelos Tribunais Superiores, tem-se que o vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 4.2.1 Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina, faz os seguintes apontamentos: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1420/1421) 4.2.2 Assim sendo, a partir do vigente sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.3 Por fim, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5795984-82.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: MAURA LAZARETTI CELLA Embargada: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre imóvel residencial ofertado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica. 1.1. A embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro de premissa no julgado. Sustenta que o acórdão não analisou a prova de que a empresa executada perdeu o ativo industrial em outro litígio, o que afastaria o benefício familiar. Alega, ainda, contradição na exigência de uma "prova diabólica" e, ao final, prequestiona a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição ou erro de premissa; (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa; e (iii) saber se a rejeição dos aclaratórios impede o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) ou para rediscutir matéria já analisada e decidida. Seu cabimento está restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.1. Não há omissão a ser sanada. O acórdão aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.261, segundo o qual a análise do benefício revertido à entidade familiar se dá no momento da contratação da dívida. O posterior insucesso do empreendimento, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial, não tem o condão de descaracterizar, retroativamente, a presunção de benefício que autorizou a penhora. 3.2. Inexiste a contradição apontada. A contradição que viabiliza os embargos é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado. A inversão do ônus da prova, que incumbe aos devedores demonstrar que a dívida não beneficiou a família, é uma consequência lógica da tese vinculante aplicada, não se configurando exigência de "prova diabólica". 3.3. Evidencia-se o mero inconformismo da embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, a reforma da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 3.4. A matéria suscitada considera-se prequestionada, ainda que os embargos sejam rejeitados, por força do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), o que permite a análise de eventual recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.2. A análise da presunção de benefício familiar, nos termos do Tema 1.261/STJ, afere-se pelas circunstâncias fáticas presentes no momento da celebração do negócio jurídico, sendo o insucesso futuro do empreendimento um risco inerente à atividade empresarial que não afasta a validade da garantia ofertada. 4.3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte. 4.4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados (art. 1.025 do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.261; STJ, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG; STJ, EDcl no REsp n. 1.361.800/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº5795984-82.2025.8.09.0000 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante MAURA LAZARETTI CELLA e como embargada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A.. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente (o) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente)