Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0137862-69.2012.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DO SOL II Requerido: FRANCISCA SILVANA PINTO CUNHA Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA (parcial de mérito) Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo Condomínio Residencial Villa do Sol II em face de Francisca Silvana Pinto Cunha, partes qualificadas. Alega que a parte ré é proprietária do apartamento n.º 305, Bloco D, Condomínio Villa do Sol II, quadra 01, etapa A, Valparaíso de Goiás/GO. Nesse contexto, afirma que a requerida deixou de realizar o pagamento das taxas condominiais entre os anos de maio de 1999 a agosto de 2007, bem como as taxas extraordinárias de 03/2000, 04/2000, 12/2001, 01/2002, 10/2002 a 12/2002, 10/2003 e 11/2003, 12/2005, 09/2006 e 10/2006 e 08/2007, totalizando um montante de R$39.491,20 (trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), incidindo multa de 10%, juros de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios. Ainda, informou que após a vigência do Código Civil de 2002 passou a incidir juros de 2%. Diante da frustrada tentativa de cobrança extrajudicial, requer a condenação da parte ré da taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas. Documentos juntados à inicial (mov. 14, pág. 30/72). Recebida a inicial com a designação de audiência de conciliação (mov. 14, pág. 75). Após tentativas de localização da parte ré, foi deferida a sua citação por edital (mov. 14, pág. 126). Edital expedido na mov. 14, pág. 129, e comprovada sua publicação na mov. 14, pág. 137/138. A contestação foi apresentada por meio de curadoria especial da Defensoria Pública do Distrito Federal (mov. 14, pág. 140/144). Impugnação (mov. 14, pág. 148/152). Os autos foram redistribuídos à Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, tendo em vista que anteriormente tramitava perante o TJDFT. Na mov. 14, pág. 165/179, a parte autora juntou planilha dos débitos atualizados. Em seguida, foi reconhecida a nulidade da citação por edital anteriormente deferida, sendo determinada a busca de endereços da parte autora (mov. 14, pág. 190). Na mov. 14, pág. 234/241, a parte autora apresentou novos endereços da parte ré e apresentou planilha atualizada de débitos. Antes de ser procedida a sua citação, a parte ré apresentou habilitação nos autos (mov. 56). Desse modo, foi deferido o pedido de habilitação na mov. 59 e determinado o aguardo do decurso do prazo para apresentação de contestação. Na mov. 64 a parte ré apresentou contestação alegando a prescrição intercorrente total da ação, tendo em vista que não foi promovida a sua citação válida e eficaz por mais de 16 (dezesseis) anos. Subsidiariamente, apresentou pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal das cotas condominiais e a ilegalidade e abusividade dos encargos moratórios, haja vista que estão sendo cobrados sobre a base de 10%, ao revés do limite legal de 2%, bem como requereu a exclusão ou redução dos honorários advocatícios contratuais. Impugnação na mov. 70. Intimadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 73), a parte ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição e extinção da ação, subsidiariamente pugnou pela prova documental e pericial contábil (mov. 78), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 79). Vieram-me os autos conclusos. Considerando a questão de ordem a ser enfrentada (prescrição intercorrente e prescrição quinquenal), passo a sua análise primordialmente. - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Alega a parte ré ter ocorrido a prescrição intercorrente da ação, sustentando que a parte autora se manteve inerte e de forma desidiosa durante 16 (dezesseis) anos, para efetivar a sua citação (mov. 64). Acerca da aplicação da prescrição intercorrente, não assiste razão à parte ré, haja vista ser instituto referente ao procedimento de execução e não de conhecimento, fase esta ainda enfrentada nesta ação. Acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTOS ARQUIVADOS POR UMA DÉCADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA SOMENTE NA FAZE EXECUTIVA OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Impende destacar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial executivo em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular do feito, impedindo, assim, a finalização da demanda. 2. Sobre o tema, imperioso destacar, ainda, que de acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo, e, se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. 3. Com efeito, a prescrição intercorrente trata-se de fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, caracterizada no caso de desídia da parte na busca da satisfação do seu direito, conforme disposto no Livro do Processo de Execução do Código de Processo Civil, artigos 921, § 4º e 924, V. 4. Em contrapartida, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito, bem como as diligências de sua alçada durante a fase de conhecimento, poderá ser aplicada consequência processual diversa da prescrição intercorrente, a saber, a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, II, do CPC. 5. Verifica-se que no caso sub examine, o prazo no qual o executado, ora agravante, alude que a ação ficou paralisada por uma década (2005-2015) ocorreu durante a fase de conhecimento, e, ainda, sem qualquer notícia de intimação da parte exequente, ora agravada, para dar andamento ao feito. 6. Desta feita, não há se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, e ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida na origem, de rigor a sua manutenção nos moldes em que prolatada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54825744220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte na busca da satisfação do seu direito, nos termos dos arts. 921 e seguintes do Código de Processo Civil, e pode ser reconhecida apenas na fase executiva da demanda, fato que impõe a rejeição da referida tese, porquanto o caso dos autos se encontra em fase de conhecimento. 2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória que vise a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia do vencimento da última parcela, independentemente de eventual vencimento antecipado. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrada a desídia do autor na tentativa de promover o ato citatório, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação e interromperá a prescrição, pois o credor não pode ser prejudicado na tentativa de receber o crédito que lhe é devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51386719320248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Desse modo, REJEITO a arguição da prescrição intercorrente. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Alega a parte ré que a ação de cobrança contém prazo prescricional de cinco anos a contar do vencimento da dívida, estando todas as cotas condominiais anteriores a cinco anos prescritas. Conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil e o Tema Repetitivo n.º 949 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como o caso em comento, prescreve em cinco anos, a contar do dia seguinte do vencimento da prestação. Ainda, o art. 202 do CC traz as causas de interrupção da prescrição: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. In casu, a parte ré alega que a citação nula não interrompe a prescrição, enquanto a parte autora sustenta que a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, não da citação. Nesse contexto, em uma análise vinculada do Código Civil e do Código de Processo Civil, observa-se que a interrupção pelo despacho do juiz que ordenar a citação possui uma condicionante: “se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. A partir disso, tem-se o art. 240 do CPC que prescreve: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Com base nesses elementos depreende-se que, além da determinação do despacho de citação, para ocorrer a retroação da interrupção da prescrição para a data da propositura da ação, é necessário que esta ocorra de maneira válida. Acerca do tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou para não reconhecer a citação nula como causa de interrupção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E POUPANÇA. COBRANÇA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA CDC AUTOMÁTICO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 ANOS. CITAÇÃO NULA. NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1- Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, tendo o apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada. 2- O prazo para ajuizamento de ação de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3- A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4- Não ocorrendo a citação válida dentro do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição tampouco em retroação dos efeitos interruptivos à data do despacho ordenador da citação. 5- Considerando o provimento do presente recurso, mister o julgamento de extinção do feito, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0392161-81.2012.8.09.0139, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 231, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. É nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. Essa forma de citação só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços. 2. VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. FORMALIDADE INDISPENSÁVEL. Conforme preconiza o inciso III do art. 232 do Código de Processo Civil/73, legislação em vigor à época, deve a parte interessada providenciar a publicação do edital de citação uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal de grande circulação, as quais deverão ser realizadas no prazo de 15 dias, contados da primeira publicação, sob pena de nulidade. 3. CITAÇÃO INVÁLIDA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. Não ocorrendo a citação válida dentro do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição tampouco em retroação dos efeitos interruptivos à data do despacho ordenador da citação. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0501888-39.2009.8.09.0087, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) Todavia, deve-se relembrar que a parte autora promoveu a inclusão na cobrança das parcelas vencidas e vincendas, logo, ao longo dos anos foi apresentada planilha de débitos atualizada, sendo a última colacionada na mov. 14, pág. 257/259 do PDF, que constava como última data julho de 2022. Sendo assim, considerando-se que a cobrança é atinente a parcelas de trato sucessivo, a prescrição atingirá somente aquelas que venceram há mais de cinco anos da data da habilitação da parte ré aos autos (18/08/2025 – mov. 56), ou seja, todas as parcelas anteriores à 18/08/2020 deverão ser reconhecidas como prescritas, devendo a ação de cobrança continuar tramitando sobre as demais. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação em relação às cotas condominiais de maio de 1999 a agosto de 2020, em razão da ocorrência da prescrição. Referida extinção será levada em consideração quando da fixação dos honorários advocatícios ao final da demanda. Antes de realizar o saneamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha corrigida e adequada, constando somente as cotas condominiais a partir de setembro de 2020 e oportunizo a inserção das cotas que tenham vencido após julho de 2022. Em seguida, intime-se a parte ré para se manifestar acerca no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento dos atos, retornem os autos conclusos para apreciação da ilegalidade e abusividade de juros e honorários, momento em que será decidida acerca da necessidade de perícia contábil ou se feito se encontra apto a julgamento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025