Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0316348-53.2007.8.09.0097 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO Parte Ré:CHRISTIANO DE OLIVEIRA MASSONI DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Escritura de Compra e Venda c/c Cancelamento de Registro e Perdas e Danos. No evento 116, os réus CHRISTIANO DE OLIVEIRA MASSONI e TÚLIO DE OLIVEIRA MASSONI inseriram petição, intitulada “Impugnação ao Pedido de Apensamento e Manifestação Contra Medidas Protelatórias”, por meio da qual se insurgem contra o pedido de apensamento/julgamento conjunto da presente ação anulatória com a Ação Demarcatória nº 0135943-22.2007.8.09.0097. Sustentam, em síntese, que a ação demarcatória se encontra em estágio avançado de instrução, com perícia já concluída e audiência de instrução designada, razão pela qual o apensamento ocasionaria indevida paralisação do feito e prejuízo à duração razoável do processo. Alegam inexistência de prejudicialidade externa entre as demandas e pugnam pelo indeferimento do pedido de apensamento, bem como pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a parte autora, no evento 141, rebateu os argumentos expendidos pelos réus, sustentando que o apensamento entre os feitos já havia sido anteriormente determinado por decisão judicial proferida nos autos da ação demarcatória, posteriormente ratificada, inexistindo qualquer preclusão quanto ao pedido de julgamento conjunto. Aduz, ainda, que há inequívoca conexão e prejudicialidade externa entre as demandas, uma vez que a presente ação anulatória discute a validade da cadeia dominial que embasa a ação demarcatória, circunstância apta a ensejar risco concreto de decisões conflitantes. Requereu, ao final, a ratificação do apensamento, o julgamento conjunto dos feitos e a rejeição da alegação de litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à existência de conexão e risco de prolação de decisões conflitantes entre a presente demanda e a Ação Demarcatória nº 0135943-22.2007.8.09.0097. Com efeito, a presente ação anulatória possui por objeto a desconstituição de títulos e registros imobiliários que servem de fundamento à pretensão deduzida na ação demarcatória, evidenciando-se inequívoca relação de prejudicialidade externa entre as demandas, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Além disso, extrai-se dos autos que já houve determinação anterior de apensamento dos feitos fl. 484 - pdf, destes autos, e conforme consignado na decisão proferida nos autos da ação demarcatória, circunstância que reforça a necessidade de apreciação conjunta das demandas, especialmente para preservação da coerência das decisões judiciais e observância dos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Embora os réus sustentem que a ação demarcatória se encontra em fase avançada de instrução, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de reunião dos feitos, sobretudo diante do risco concreto de decisões contraditórias acerca da mesma questão dominial. Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, a alegada litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que o pedido formulado encontra respaldo jurídico e decorre do exercício regular do direito de ação e defesa. Do exposto: a) REJEITO os argumentos expendidos pelos réus no evento 116; b) RATIFICO a determinação de apensamento dos presentes autos à Ação Demarcatória nº 0135943-22.2007.8.09.0097; c) DETERMINO o julgamento conjunto das demandas, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes; d) REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. No mais, considerando a necessidade de organização e regular processamento dos feitos conexos, determino a adoção das providências cartorárias necessárias ao regular prosseguimento conjunto das demandas. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)