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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 11:41
Confirmada
24/02/2026, 11:41
Expedida/certificada
24/02/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:47
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5089091-88.2022.8.09.0011 Polo ativo: Adeildes José Nunes Polo Passivo: Romildo José Nunes Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sede de aditamento à petição inicial, requereu a exibição de documentos pela requerida EMARKI ENGENHARIA S/A, fundamentando o pedido na necessidade de elucidar a real autoria da aquisição do imóvel objeto do litígio. Considerando que um dos pontos controvertidos fixados diz respeito à origem dos recursos e à existência de simulação no contrato firmado originalmente em 2003, a prova documental em posse da referida empresa é indispensável para o deslinde da causa. Assim, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerida EMARKI ENGENHARIA S/A proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de cópia integral do dossiê do imóvel (Lote 24, Quadra 04, Loteamento Jardim dos Girassóis), contendo: - A proposta de compra original e o contrato particular de compromisso de compra e venda; - O histórico completo de pagamentos das 60 (sessenta) parcelas avençadas, com a identificação do responsável por cada desembolso; - Eventuais registros de atendimento ou minutas que instruíram a lavratura da escritura pública em 2021. Fica a requerida advertida de que a recusa injustificada ou a não exibição dos documentos poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada, intimem-se os autores e os demais requeridos para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5089091-88.2022.8.09.0011 Polo ativo: Adeildes José Nunes Polo Passivo: Romildo José Nunes Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sede de aditamento à petição inicial, requereu a exibição de documentos pela requerida EMARKI ENGENHARIA S/A, fundamentando o pedido na necessidade de elucidar a real autoria da aquisição do imóvel objeto do litígio. Considerando que um dos pontos controvertidos fixados diz respeito à origem dos recursos e à existência de simulação no contrato firmado originalmente em 2003, a prova documental em posse da referida empresa é indispensável para o deslinde da causa. Assim, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerida EMARKI ENGENHARIA S/A proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de cópia integral do dossiê do imóvel (Lote 24, Quadra 04, Loteamento Jardim dos Girassóis), contendo: - A proposta de compra original e o contrato particular de compromisso de compra e venda; - O histórico completo de pagamentos das 60 (sessenta) parcelas avençadas, com a identificação do responsável por cada desembolso; - Eventuais registros de atendimento ou minutas que instruíram a lavratura da escritura pública em 2021. Fica a requerida advertida de que a recusa injustificada ou a não exibição dos documentos poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada, intimem-se os autores e os demais requeridos para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5089091-88.2022.8.09.0011 Polo ativo: Adeildes José Nunes Polo Passivo: Romildo José Nunes Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sede de aditamento à petição inicial, requereu a exibição de documentos pela requerida EMARKI ENGENHARIA S/A, fundamentando o pedido na necessidade de elucidar a real autoria da aquisição do imóvel objeto do litígio. Considerando que um dos pontos controvertidos fixados diz respeito à origem dos recursos e à existência de simulação no contrato firmado originalmente em 2003, a prova documental em posse da referida empresa é indispensável para o deslinde da causa. Assim, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerida EMARKI ENGENHARIA S/A proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de cópia integral do dossiê do imóvel (Lote 24, Quadra 04, Loteamento Jardim dos Girassóis), contendo: - A proposta de compra original e o contrato particular de compromisso de compra e venda; - O histórico completo de pagamentos das 60 (sessenta) parcelas avençadas, com a identificação do responsável por cada desembolso; - Eventuais registros de atendimento ou minutas que instruíram a lavratura da escritura pública em 2021. Fica a requerida advertida de que a recusa injustificada ou a não exibição dos documentos poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada, intimem-se os autores e os demais requeridos para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5089091-88.2022.8.09.0011 Polo ativo: Adeildes José Nunes Polo Passivo: Romildo José Nunes Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sede de aditamento à petição inicial, requereu a exibição de documentos pela requerida EMARKI ENGENHARIA S/A, fundamentando o pedido na necessidade de elucidar a real autoria da aquisição do imóvel objeto do litígio. Considerando que um dos pontos controvertidos fixados diz respeito à origem dos recursos e à existência de simulação no contrato firmado originalmente em 2003, a prova documental em posse da referida empresa é indispensável para o deslinde da causa. Assim, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerida EMARKI ENGENHARIA S/A proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de cópia integral do dossiê do imóvel (Lote 24, Quadra 04, Loteamento Jardim dos Girassóis), contendo: - A proposta de compra original e o contrato particular de compromisso de compra e venda; - O histórico completo de pagamentos das 60 (sessenta) parcelas avençadas, com a identificação do responsável por cada desembolso; - Eventuais registros de atendimento ou minutas que instruíram a lavratura da escritura pública em 2021. Fica a requerida advertida de que a recusa injustificada ou a não exibição dos documentos poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada, intimem-se os autores e os demais requeridos para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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24/02/2026, 11:41
Confirmada
24/02/2026, 11:41
Expedida/certificada
24/02/2026, 11:37
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12/02/2026, 14:47
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5089091-88.2022.8.09.0011 Polo ativo: Adeildes José Nunes Polo Passivo: Romildo José Nunes Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sede de aditamento à petição inicial, requereu a exibição de documentos pela requerida EMARKI ENGENHARIA S/A, fundamentando o pedido na necessidade de elucidar a real autoria da aquisição do imóvel objeto do litígio. Considerando que um dos pontos controvertidos fixados diz respeito à origem dos recursos e à existência de simulação no contrato firmado originalmente em 2003, a prova documental em posse da referida empresa é indispensável para o deslinde da causa. Assim, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerida EMARKI ENGENHARIA S/A proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de cópia integral do dossiê do imóvel (Lote 24, Quadra 04, Loteamento Jardim dos Girassóis), contendo: - A proposta de compra original e o contrato particular de compromisso de compra e venda; - O histórico completo de pagamentos das 60 (sessenta) parcelas avençadas, com a identificação do responsável por cada desembolso; - Eventuais registros de atendimento ou minutas que instruíram a lavratura da escritura pública em 2021. Fica a requerida advertida de que a recusa injustificada ou a não exibição dos documentos poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada, intimem-se os autores e os demais requeridos para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5089091-88.2022.8.09.0011 Polo ativo: Adeildes José Nunes Polo Passivo: Romildo José Nunes Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sede de aditamento à petição inicial, requereu a exibição de documentos pela requerida EMARKI ENGENHARIA S/A, fundamentando o pedido na necessidade de elucidar a real autoria da aquisição do imóvel objeto do litígio. Considerando que um dos pontos controvertidos fixados diz respeito à origem dos recursos e à existência de simulação no contrato firmado originalmente em 2003, a prova documental em posse da referida empresa é indispensável para o deslinde da causa. Assim, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerida EMARKI ENGENHARIA S/A proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de cópia integral do dossiê do imóvel (Lote 24, Quadra 04, Loteamento Jardim dos Girassóis), contendo: - A proposta de compra original e o contrato particular de compromisso de compra e venda; - O histórico completo de pagamentos das 60 (sessenta) parcelas avençadas, com a identificação do responsável por cada desembolso; - Eventuais registros de atendimento ou minutas que instruíram a lavratura da escritura pública em 2021. Fica a requerida advertida de que a recusa injustificada ou a não exibição dos documentos poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada, intimem-se os autores e os demais requeridos para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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10/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5089091-88.2022.8.09.0011 Polo ativo: Adeildes José Nunes Polo Passivo: Romildo José Nunes Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sede de aditamento à petição inicial, requereu a exibição de documentos pela requerida EMARKI ENGENHARIA S/A, fundamentando o pedido na necessidade de elucidar a real autoria da aquisição do imóvel objeto do litígio. Considerando que um dos pontos controvertidos fixados diz respeito à origem dos recursos e à existência de simulação no contrato firmado originalmente em 2003, a prova documental em posse da referida empresa é indispensável para o deslinde da causa. Assim, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerida EMARKI ENGENHARIA S/A proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de cópia integral do dossiê do imóvel (Lote 24, Quadra 04, Loteamento Jardim dos Girassóis), contendo: - A proposta de compra original e o contrato particular de compromisso de compra e venda; - O histórico completo de pagamentos das 60 (sessenta) parcelas avençadas, com a identificação do responsável por cada desembolso; - Eventuais registros de atendimento ou minutas que instruíram a lavratura da escritura pública em 2021. Fica a requerida advertida de que a recusa injustificada ou a não exibição dos documentos poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada, intimem-se os autores e os demais requeridos para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5089091-88.2022.8.09.0011 Polo ativo: Adeildes José Nunes Polo Passivo: Romildo José Nunes Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sede de aditamento à petição inicial, requereu a exibição de documentos pela requerida EMARKI ENGENHARIA S/A, fundamentando o pedido na necessidade de elucidar a real autoria da aquisição do imóvel objeto do litígio. Considerando que um dos pontos controvertidos fixados diz respeito à origem dos recursos e à existência de simulação no contrato firmado originalmente em 2003, a prova documental em posse da referida empresa é indispensável para o deslinde da causa. Assim, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerida EMARKI ENGENHARIA S/A proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de cópia integral do dossiê do imóvel (Lote 24, Quadra 04, Loteamento Jardim dos Girassóis), contendo: - A proposta de compra original e o contrato particular de compromisso de compra e venda; - O histórico completo de pagamentos das 60 (sessenta) parcelas avençadas, com a identificação do responsável por cada desembolso; - Eventuais registros de atendimento ou minutas que instruíram a lavratura da escritura pública em 2021. Fica a requerida advertida de que a recusa injustificada ou a não exibição dos documentos poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada, intimem-se os autores e os demais requeridos para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5089091-88.2022.8.09.0011 Polo ativo: Adeildes José Nunes Polo Passivo: Romildo José Nunes Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sede de aditamento à petição inicial, requereu a exibição de documentos pela requerida EMARKI ENGENHARIA S/A, fundamentando o pedido na necessidade de elucidar a real autoria da aquisição do imóvel objeto do litígio. Considerando que um dos pontos controvertidos fixados diz respeito à origem dos recursos e à existência de simulação no contrato firmado originalmente em 2003, a prova documental em posse da referida empresa é indispensável para o deslinde da causa. Assim, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerida EMARKI ENGENHARIA S/A proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de cópia integral do dossiê do imóvel (Lote 24, Quadra 04, Loteamento Jardim dos Girassóis), contendo: - A proposta de compra original e o contrato particular de compromisso de compra e venda; - O histórico completo de pagamentos das 60 (sessenta) parcelas avençadas, com a identificação do responsável por cada desembolso; - Eventuais registros de atendimento ou minutas que instruíram a lavratura da escritura pública em 2021. Fica a requerida advertida de que a recusa injustificada ou a não exibição dos documentos poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada, intimem-se os autores e os demais requeridos para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 16:55
Confirmada
09/02/2026, 16:55
Confirmada
09/02/2026, 16:55
Mero expediente
09/02/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:29
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5089091-88.2022.8.09.0011Polo ativo: Adeildes José NunesPolo Passivo: Romildo José NunesEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Ao compulsar os autos,, constato que a parte autora não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar cópias de carteiras de trabalho e declaração de hipossuficiência no evento retro. Ressalta-se que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária não basta o simples pedido ou a mera afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. É necessário que tal condição esteja comprovada nos autos. Neste sentido, vejam-se as orientações jurisprudenciais sumuladas emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Súmula n. 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Destarte, para que reste comprovada a necessidade dos benefícios da assistência judiciária é mister a juntada de documentos atualizados como, por exemplo, contracheque, cópias dos três últimos extratos bancários, demonstrativos de despesas mensais/diárias, comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar que a renda percebida pela parte é insuficiente para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, como não restou comprovado a hipossuficiência financeira da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua hipossufiência, juntando aos autos documentos que demonstram a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5089091-88.2022.8.09.0011Polo ativo: Adeildes José NunesPolo Passivo: Romildo José NunesEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Ao compulsar os autos,, constato que a parte autora não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar cópias de carteiras de trabalho e declaração de hipossuficiência no evento retro. Ressalta-se que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária não basta o simples pedido ou a mera afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. É necessário que tal condição esteja comprovada nos autos. Neste sentido, vejam-se as orientações jurisprudenciais sumuladas emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Súmula n. 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Destarte, para que reste comprovada a necessidade dos benefícios da assistência judiciária é mister a juntada de documentos atualizados como, por exemplo, contracheque, cópias dos três últimos extratos bancários, demonstrativos de despesas mensais/diárias, comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar que a renda percebida pela parte é insuficiente para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, como não restou comprovado a hipossuficiência financeira da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua hipossufiência, juntando aos autos documentos que demonstram a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5089091-88.2022.8.09.0011Polo ativo: Adeildes José NunesPolo Passivo: Romildo José NunesEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Ao compulsar os autos,, constato que a parte autora não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar cópias de carteiras de trabalho e declaração de hipossuficiência no evento retro. Ressalta-se que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária não basta o simples pedido ou a mera afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. É necessário que tal condição esteja comprovada nos autos. Neste sentido, vejam-se as orientações jurisprudenciais sumuladas emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Súmula n. 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Destarte, para que reste comprovada a necessidade dos benefícios da assistência judiciária é mister a juntada de documentos atualizados como, por exemplo, contracheque, cópias dos três últimos extratos bancários, demonstrativos de despesas mensais/diárias, comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar que a renda percebida pela parte é insuficiente para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, como não restou comprovado a hipossuficiência financeira da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua hipossufiência, juntando aos autos documentos que demonstram a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Confirmada
04/10/2025, 10:10
Mero expediente
04/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5089091-88.2022.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Aparecida de Goiânia,30 de maio de 2025. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5089091-88.2022.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Aparecida de Goiânia,30 de maio de 2025. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5089091-88.2022.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Aparecida de Goiânia,30 de maio de 2025. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5089091-88.2022.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Aparecida de Goiânia,30 de maio de 2025. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5089091-88.2022.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Aparecida de Goiânia,30 de maio de 2025. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5089091-88.2022.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Aparecida de Goiânia,30 de maio de 2025. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:14
Confirmada
30/05/2025, 13:24
Confirmada
30/05/2025, 13:24
Confirmada
30/05/2025, 13:24
Expedida/certificada
30/05/2025, 12:54
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 16:37
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/04/2025, 16:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/04/2025, 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 12:10
Expedição de documento
18/02/2025, 12:03
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
18/02/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:46
Mero expediente
01/01/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 16:42
Petição (Replica)
10/07/2024, 15:40
Confirmada
04/07/2024, 19:00
Ato ordinatório
04/07/2024, 19:00
Petição (Contestação)
27/06/2024, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2024, 13:51
Expedição de documento
23/04/2024, 15:12
Petição (Replica)
22/04/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:16
Confirmada
01/04/2024, 13:34
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:34
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))