Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº: 5170528-59.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Credimais Instituicao De Credito Produtivo Popular Requerida: Thais Santos Rocha Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" manejada por Credimais Instituicao De Credito Produtivo Popular em desfavor de Thais Santos Rocha, Carla Catrine Guimaraes Dos Santos e Carlos Alberto Ferreira Guimaraes, todas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A executada THAIS SANTOS ROCHA peticiona informando que, no movimento 50, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$102,98, com registro de “penhora parcialmente realizada”. Requer o imediato desbloqueio, sustentando que a quantia é insignificante em comparação ao montante executado e, portanto, a constrição seria inútil e antieconômica, à luz do art. 836 do CPC. Alega, ainda, que a dívida já estaria sendo satisfeita por meio de desconto mensal em folha equivalente a 10% da remuneração líquida do avalista CARLOS ALBERTO FERREIRA GUIMARÃES, a ser promovido pela empresa FLORESTA AGRÍCOLA LTDA., de modo que a manutenção do bloqueio violaria o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Por fim, afirma que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta poupança, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por ser quantia muito inferior ao limite de 40 salários-mínimos e não se tratar de hipótese de prestação alimentícia. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Do exame das razões de fato invocada na manifestação do evento processual n.º 53 e 59 denoto que o executado contestou a legitimidade do ato de constrição levado a efeito no mov. 50, alegando tratar-se de gênero absolutamente impenhorável. Assim posto, considerando que a matéria em questão é de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo, tenho por bem apreciar a insurgência externada pelo devedor. Sobre a matéria de fundo, destaco que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas relativas a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Segundo prevê a lei processual civil, os salários, assim como outras verbas que se destinam ao sustento do devedor, são, em regra, impenhoráveis: Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Registre-se que a executada fundamenta o pedido em suposta impenhorabilidade de numerário mantido em caderneta de poupança (art. 833, X, CPC), sustentando tratar-se de matéria cognoscível a qualquer tempo. Todavia, a constrição de ativos via SISBAJUD submete-se ao procedimento específico do CPC, que prevê a intimação do executado e a possibilidade de, no prazo legal, alegar, dentre outras matérias, a impenhorabilidade e eventual excesso, de modo que a ausência de insurgência no momento oportuno, após a ciência do bloqueio efetivado em 08/08/2025, conduz à preclusão temporal, sob pena de se instaurar instabilidade incompatível com a efetividade e a segurança jurídica da execução. É certo que regras de impenhorabilidade possuem caráter protetivo e, em situações excepcionais, podem ser apreciadas de ofício, sobretudo quando se trate de salvaguarda inequívoca do mínimo existencial; contudo, mesmo nessa hipótese, exige-se demonstração documental clara e imediata do enquadramento legal, o que não se verifica no caso, em que a alegação é tardia e desacompanhada de prova idônea capaz de afastar a preclusão e infirmar, com segurança, a constrição consolidada. Ainda que superado o óbice temporal, não assiste razão à executada. A invocação do art. 836 do CPC não autoriza, por si só, o desfazimento de constrição já regularmente efetivada e não impugnada no momento próprio, porquanto tal dispositivo orienta a condução racional da execução, mas não se presta a reabrir prazo precluso nem a desconstituir ato estabilizado pela inércia da parte; ademais, o bloqueio, embora de pequena monta, representa satisfação parcial do crédito e concretiza a efetividade da tutela executiva, inexistindo demonstração de que sua manutenção acarretará absorção integral do produto por custas, até porque a constrição recaiu sobre dinheiro, bem de rápida expropriação, sem custos adicionais relevantes. Também não procede o argumento de menor onerosidade (art. 805 do CPC) com base em suposto desconto mensal de 10% em folha do avalista, pois a execução se realiza no interesse do credor e a existência de um meio executivo não impede a utilização concomitante de outros meios lícitos e eficazes, especialmente quando não demonstrada a efetiva implementação e regularidade dos descontos, nem a suficiência do mecanismo para a pronta satisfação da dívida; o art. 805 do CPC pressupõe alternativas equivalentes e igualmente efetivas, o que não se evidencia. Por fim, a alegação de que o numerário estaria em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) não pode ser acolhida, seja porque deduzida tardiamente fora do procedimento do art. 854, §3º, seja porque desacompanhada de prova idônea e específica (extratos e identificação da natureza da conta e do saldo global), não bastando mera afirmação para afastar a constrição; ausente demonstração inequívoca do enquadramento legal, mantém-se hígida a medida. Destaco que a referida regra de impenhorabilidade não deve ser interpretada em sentido literal, sob pena de criar um alargamento impróprio da garantia processual e privilegiar de forma injustificada o devedor. Uma interpretação excessivamente abrangente em termos de restrição à penhora de bens do devedor acaba por criar proteções excessivas, diminuindo a responsabilidade pelo pagamento de dívidas e comprometendo a própria tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por THAIS SANTOS ROCHA. Determino, em consequência, a transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, a favor da parte exequente, ficando desde já intimada a apresentar os dados bancários. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Por conseguinte, diante do deferimento da penhora de salário e visando evitar arquivos provisórios e movimentações inúteis, deve o feito aguardar nova movimentação positiva em arquivo, procedendo-se baixa junto ao distribuidor. Assim, determino o arquivamento e baixa nos autos no sistema (PJD), sem ocorrer a extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se e arquivem-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito