Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5147114-04.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: DIOGO SANTANA RIBEIRO DECISÃO De saída, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo terceiro interessado Luiz Claudio Maia da Silva Lelis no evento 140, posto que, assim como decidido no evento 134, a via processual adequada para quem não é parte nos autos se defender de constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens ou direitos são os embargos de terceiro. Da mesma forma, tenho que o pedido de realização de inspeção judicial/perícia in loco no imóvel penhorado também deve ser indeferido. Isso porque existem outros meios menos onerosos para que a parte executada comprove sua alegação de que o imóvel é bem de família. Assim, indefiro o pedido de evento 144. Em tempo, indefiro o pedido de busca de bens pelo sistema SREI (evento 143), visto que a diligência pleiteada, nos termos do Provimento nº 89/2019 do CNJ, pode ser realizada qualquer pessoa física ou jurídica, mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Prosseguindo, defiro os demais pedidos formulados no evento 143, e, em consequência, determino que seja realizada pesquisa patrimonial das partes executadas, Diogo Santana Ribeiro (CPF: 942.496.441-20) e Lidiane Uchôa de Carvalho (CPF: 839.939.751-20), junto ao sistema SNIPER, por meio do CENOPES. Da mesma forma, determino que se seja realizada consulta em nome da parte devedora no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático (Súmula 375 do STJ). Caso haja a quebra do sigilo fiscal da parte executada, fica determinado o trâmite do feito em segredo de justiça nos termos do inciso III artigo 189 do Código de Processo Civil, em razão de constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Proceda-se, ainda, à busca de bens das partes executadas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por meio do CENOPES. Frustradas as tentativas de localização de bens, defiro o pedido formulado no evento 83 e, em consequência, determino que seja realizada consulta junto ao sistema CRCJUD, em nome das partes executadas, a fim de localizar eventual existência de certidão de casamento, para que seja anexada aos autos. Com a resposta de qualquer das diligências acima, intime-se a parte exequente, via diário e, caso inerte, pessoalmente, para manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito em substituição 04