Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5286595-89.2018.8.09.0093POLO ATIVO: Marcos Moreira Da SilvaPOLO PASSIVO: Adilson Marques De CarvalhoDECISÃORequerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no mov. 161, para direcionamento da execução ao patrimônio da empresa Jet Park Camping e Lago Lomim Ltda (CNPJ nº 28.525.903/0001-05). É o sucinto relatório. Decido. Segundo art. 50 do Código Civil em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode-se desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Considerando a documentação apresentada pela exequente, possibilitando a verificação da movimentação de bens e da própria titularidade da empresa que, no momento, tem o executado como sócio, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido. INTIME-SE a parte exequente para providenciar o protocolo do respectivo incidente apenso a estes autos, sem incidência de custas iniciais, devendo incluir a presente decisão, o conteúdo do mov. 161 e demais documentos que entender pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão.(1) Protocolado o IDPJ, CERTIFIQUE-SE a escrivania e PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para dar prosseguimento a esta execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Desde já, AUTORIZO a suspensão destes autos até a resolução do incidente apenso. (2) Esgotado o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.Decorrido referido prazo, INTIME-SE a parte exequente, via procurador(a), para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Ressalta-se que, no prazo supramencionado, deverá a exequente indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim, mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de buscas via sistemas conveniados, nos termos do artigo 1º, § 2º do provimento nº 19/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Não havendo manifestação ou, caso seja informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 310 do provimento nº 48/2021, observando o modelo que consta no anexo V do mencionado provimento.Após, ARQUIVEM-SE os autos, providenciando a baixa no distribuidor com averbação para a parte executada.Ressalta-se que a parte credora poderá reativar a execução mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).Esclareço que decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC).Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR