Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5316404-90.2017.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - CPF/CNPJ n. 33.337.122/0001-27. Polo passivo: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA. - CPF/CNPJ n. 03.610.324/0001-30, AGUINALDO JOSE ANACLETO CPF/CNPJ 556.750.261-34 e ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO CPF/CNPJ 649.670.261-68 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA., AGUINALDO JOSE ANACLETO e ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o exequente que é credor da exequente em relação ao contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor. Em evento 35, foi proferida decisão por meio da qual deferiu a penhora do imóvel inscrito sob o n. 19.523 do CRI de Goiás/GO e o n. 2.426 (registro atual n.13.999) no CRI de Itaberaí/GO Deferiu-se, ainda, a expedição de carta precatória para avaliação dos bens. Termo expedido em evento 44. Em evento 52, foi expedida carta precatória endereçada à comarca de Itaberaí, para a avaliação do imóvel penhorado. O juízo deprecado foi oficiado no evento 65, para informar o cumprimento da carta precatória de avaliação. Precatória cumprida e devolvida, conforme certificado em evento 66. O exequente, em eventos 79 e 89, informou que a carta precatória distribuída no juízo de Itaberaí/GO (processo n. 0261137.37) ainda está pendente de cumprimento. Em evento 90, o terceiro interessado J.C. BRITZKE E G.L. BRITZKE LTDA requereu a habilitação nos autos como assistente litisconsorcial da executada Comercial de Derivados de Petróleo Jotas Ltda, ao argumento de que possui a posse do imóvel objeto de penhora nesta execução. Requereu, ainda, a suspensão dos autos, tendo em vista que o grupo econômico ao qual a executada Comercial de Derivados de Petróleo Jotas Ltda pertence ingressou com pedido de recuperação judicial. Em evento n.º 92, J.C. BRITZKE E G.L. BRITZKE LTDA opôs Embargos de Terceiro. Diante da inadequação da via eleita, os embargos não foram recebidos, evento 97. A exequente, em evento 105, manifestou-se contra a habilitação como assistente litisconsorcial, ao argumento de que não é cabível a assistência em processo de execução. Em evento 107, foi proferida decisão por meio da qual indeferiu a inclusão do terceiro interessado como assistente litisconsorcial. Requer o terceiro interessado, J.C. Britzke e G.L. Britzke Ltda (Britzke Agência de Viagens), a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de habilitação como assistente litisconsorcial, bem como cumprimento da decisão proferida nos embargos de terceiro nº 5839114-03.2024.8.09.0051, evento 113. Ofício encaminhado para a 2ª Vara Cível de Itaberaí, solicitando informações acerca do andamento da avaliação do imóvel penhorado, localizado na Comarca, evento 144. O juízo deprecado requereu esclarecimentos acerca do pedido de suspensão deferido nos embargos de terceiro nº 5839114-03.2024.8.09.0051, evento 148. É o breve relatório. Decido. De início, quanto ao requerido do juízo deprecado, esclareço que os autos nº 5839114-03.2024.8.09.005 se tratam de embargos de terceiro opostos J.c. Britzke E G.l. Britzke Ltda. Conforme a sentença proferida, os embargos foram rejeitados, razão pela qual restou cessada a eficácia da liminar anteriormente deferida. Assim, a suspensão outrora determinada naqueles autos em nada interfere no cumprimento da carta precatória no juízo da 2ª Vara Cível de Itaberaí (nº 261137-37.2017.8.09.0079). Ato contínuo, prestados os esclarecimentos, é importante destacar que, desde 2017, tramita no juízo da 2ª Vara Cível de Itaberaí a carta precatória expedida para ser realizada a avaliação do imóvel penhorado nestes autos. Conforme certificado em evento 66, a avaliação do imóvel foi realizada em 2020, entretanto, em estudo aos autos nº 261137-37.2017.8.09.0079, observo que, diante da impugnação ao laudo, foi nomeado perito para avaliar as benfeitorias, de modo que a avaliação em questão permanece pendente de conclusão. Assim, tendo em vista a dilação excessiva de prazo para o cumprimento da determinação, comunique-se ao juízo deprecado sobre os esclarecimentos prestados acerca dos embargos de terceiro nº 5839114-03.2024.8.09.0051, ao passo que solicito a devolução da carta precatória, devidamente cumprida, com urgência. Uma vez devolvida, ouçam-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.” Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.