Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5481033-52.2017.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco do Brasil S/A POLO PASSIVO: Rogerio Matos Carvalho DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Rogerio Matos Carvalho e Leandro Castro Vilela, partes qualificadas. A parte exequente pugna por nova utilização dos sistemas conveniados para busca de bens em nome dos executados (mov. 255). Considerando o prazo decorrido desde a última pesquisa (mov. 181), AUTORIZO nova tentativa via sistema SISBAJUD, nos termos deliberados no mov. 174, para ambos os executados Rogerio Matos Carvalho (835.811.461-34) e Leandro Castro Vilela (618.255.571-87). Atente-se o cartório para providenciar o desbloqueio dos valores caso após 30 (trinta) dias de tentativa não seja alcançado, pelo menos, R$100,00 (cem reais). INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Sem prejuízo, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado a Rogerio Matos Carvalho (CPF nº 835.811.461-34) e Leandro Castro Vilela (618.255.571-87), tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, armazéns agrícolas, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, Capitania dos Portos, etc. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo do alvará, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 10 (dez) dias corridos (a partir do ato ordinatório), sem necessidade de conclusão. Cumprida a tentativa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Esclareço que somente serão deferidas novas buscas de bens se houver transcorrido prazo suficiente para se presumir que a situação da parte executada seja diversa daquela quando da última realização das buscas patrimoniais ou, então, caso haja indícios de que a situação financeira da parte executada melhorou desde então. Não indicados bens passíveis de penhora ou requeridos atos expropriatórios para prosseguimento do feito, PROCEDA-SE a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação, via sistemas, ofício ou alvará, bem como o cumprimento do mov. 174, referente a baixa de averbações e suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.