Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5566647-75.2018.8.09.0162 Parte requerente: Condomínio Parque Bello Cielo Parte requerida: Pollyanna Christina De Oliveira Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Taxas Condominiais), partes qualificadas. No evento 124, a parte autora requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da penhora do imóvel em testilha e apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel (evento 126). Instada, a parte exequente juntou aos autos a certidão de matrícula atualizada e informou que houve a consolidação da propriedade do imóvel gerador do débito em nome da Caixa Econômica Federal, razão pela qual requereu o redirecionamento da execução em face da CEF (evento 131). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico a possibilidade de redirecionamento da presente execução de taxas condominiais em face da Caixa Econômica Federal, diante da informação de que houve a consolidação da propriedade do imóvel gerador do débito em seu favor, conforme consta na certidão de matrícula juntada no evento 131, bem como às consequências processuais decorrentes de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente quanto à competência para o processamento e julgamento do feito. Em conformidade com o entendimento da Segunda Seção do STJ, por maioria de votos, é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução, vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Deste modo, sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal, sua presença no polo passivo da demanda atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Ante o exposto: a) DETERMINO a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda; b) DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; c) PROCEDAM-SE às anotações necessárias, inclusive quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; d) REMETAM-SE os autos à Justiça Federal, com as homenagens de estilo. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito