Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO n.º: 5570217-72.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Evolucao Produtos Agropecuarios Ltda POLO PASSIVO: JOAO DIVINO VILELA SILVA DECISÃO No mov. 86 a parte executada opõe embargos de declaração em face da decisão de mov. 79 ante a omissão referente ao pedido formulado no mov. 78. Contrarrazões no mov. 87. Pois bem. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte executada alega omissão deste juízo ao deixar de analisar o pedido de mov. 78 quanto à impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 13.225 do CRI desta Comarca. Não houve omissão em relação à análise dos referidos pedidos vinculados ao imóvel de matrícula n. 13.225 do CRI de Jataí porque, na verdade, não havia sido realizado o devido contraditório, eis que ainda estava pendente pela Secretaria a expedição de intimação do mov. 78 à parte exequente, de forma que a discussão não estava apta a análise jurisdicional. Assim sendo, CONHEÇO, eis que tempestivos, mas REJEITO os embargos de declaração, eis que não houve qualquer vício na decisão. Contudo, nota-se que o pedido de mov. 78 já foi devidamente impugnado pela parte exequente na petição (mov. 87) de contrarrazões aos embargos de declaração, de forma que é possível, neste momento, sua análise. Pois bem. Quanto à alegação de preclusão consumativa, ressalto não ser aplicável referido instituto no caso em tela, haja vista que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo. No presente caso, considerando que não havia sido previamente analisada a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 13.225, bem como não tendo sido realizados atos expropriatórios, não há prejuízo na apreciação do pedido, tendo sido formulado o pedido de desconstituição da penhora em tempo hábil. Por sinal, é adequada a via de simples peticionamento nos autos executivos, não havendo que se falar em má-fé, mas exercício regular do direito de petição. Passo a analisar o mérito do pedido. A parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 13.225 do CRI desta Comarca, alegando se tratar de construção comercial onde estão instalados os equipamentos destinados ao depósito do produto decorrente de sua atividade rural. No entanto, embora seja possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens móveis destinados à profissão, o imóvel onde eles se encontram depositados não é automaticamente abarcado pela proteção, devendo ser analisado o caso concreto. No caso em tela, o imóvel destinado à atividade profissional da parte executada é o de matrícula 32.483, tendo sido reconhecido como impenhorável no mov. 49, sendo incabível o acolhimento da impenhorabilidade de dois imóveis distintos em razão do mesmo fato. De qualquer forma, quaisquer alegações de impenhorabilidade devem ser devidamente comprovadas, o que não foi feito no caso em tela, visto que a parte executada deixou de juntar documento que corrobore com sua alegação. Diante disso, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 13.225 desta Comarca. No mais, tendo em vista que foi recebido com efeito suspensivo (mov. 85) o agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão que teve por objeto o imóvel de matrícula n. 13.227, aguarde-se o julgamento do recurso. Com a juntada do ofício comunicatório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, devendo a parte exequente requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR