Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5663370-90.2022.8.09.0074 Promovente: Banco Itaucard S/A Promovido: GENILSON MENDES DA ROCHA Vistos, Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial proposta por Banco Itaucard S/A em face de Genilson Mendes da Rocha, ambos qualificados nos autos. Após frustradas a citação do executado, o exequente formulou pedido de arresto online, via SISBAJUD (evento 171). É o relatório. DECIDO. A realização de arresto online é baseada na ausência do executado, decorrendo daí uma das duas hipóteses: ou o devedor se oculta movido pelo propósito desesperado de resistir à expropriação, quiçá dissipando bens, ou, por qualquer motivo, não permanece no círculo de suas atividades habituais, tal como ocorre nos autos (cf. Manual do Processo de Execução, RT, ed. 4, p. 449). A propósito esse entendimento do nosso Tribunal de Justiça, qual tem admitido a utilização do sistema Sisbajud para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online desde que demonstrada a ocorrência de tal hipótese, na qual não é localizado o devedor ou quaisquer bens passíveis de constrição. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PERDA DE INTERESSE. CONHECIMENTO EM PARTE. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Uma vez deferido, por meio de acolhimento de Embargos de Declaração no grau de origem, o pedido de penhora on line em desfavor do 2º agravado/executado, há que se reconhecer, neste ponto, a perda do interesse recursal. 2. O arresto executivo, conforme previsto no art. 830 do CPC, se trata de ato executivo de pré-penhora, cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada. 3. Permite-se o arresto na execução antes da citação (artigo 830 do CPC), inclusive, mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente, como na hipótese da ação originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5134089-50.2024.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) Segundo se observa da certidão do Oficial de Justiça de evento 145, o executado não foi localizado para citação. Não obstante, também restou frustradas citação por AR (eventos 157 e 167). Portanto, entendo que deve ser deferido o pedido de arresto online. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ARRESTO online via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 830, caput, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas das buscas nos sistemas conveniados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO e, ainda planilha atualizada do débito. Apresentada planilha e recolhidas as custas, REMETAM-SE os autos a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (menor que R$50,00 reais), no SISBAJUD à Escrivania/Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) efetuará o desbloqueio de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a Central efetuará a liberação do excedente de ofício. Realizada a constrição de valores prevista no art. 854, deverá a importância bloqueada ser transferida a conta judicial remunerada à disposição deste juízo, vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 1239, advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário. Efetuado arresto sobre bens do executado, INTIMEM o exequente, na pessoa de seu procurador, para que promova a citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição do arresto - artigo 830,§§ 1° e 2º do CPC. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -