Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo n. 5878470-57.2023.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Autor(a): Municipio de Santa Helena/GO Réu: ADELAIDE SOUSA PRADO DOS SANTOS - ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Municipio de Santa Helena/GO em face de ADELAIDE SOUSA PRADO DOS SANTOS - ME, partes qualificadas nos autos. Durante o curso processual, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da possibilidade de enquadramento do presente caso à hipótese de extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000. A parte exequente, em petição de ev. 93, manifestou concordância e requereu a expedição de certidão de crédito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise do valor da dívida, tem-se que é o caso de extinção da presente execução. Sobre a matéria, dispõe o art. 1º da Resolução N. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isto é, de acordo com a instrução normativa, é cabível a extinção da execução quando o valor da dívida for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento em duas hipóteses: a) quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado; b) quando o executado for citado, não houver localização de bens penhoráveis. Ora, as hipóteses acima elencadas são verificadas nos presentes autos. Isso porque, no caso em tela, além de o valor da execução fiscal ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, os autos encontram-se há mais de um ano sem movimentação útil, sem citação do executado, tampouco localização de bens penhoráveis. Portanto, o feito não detém de interesse de agir, na forma do Tema 1.184 do STF, devendo ser extinto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas ou sucumbência, ante a isenção legal. Em relação ao pedido de expedição de certidão de crédito, é cediço que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial, sendo documento hábil e suficiente para o protesto da dívida. A extinção da execução fiscal, por sua vez, opera-se como ato judicial que reconhece a satisfação da obrigação ou a inviabilidade de sua continuidade, especialmente em casos de baixo valor, nos termos da jurisprudência consolidada. Nesse sentido, a expedição da certidão pleiteada seria uma intervenção judicial desnecessária, contrariando os princípios da celeridade e da eficiência. Tendo em vista que a CDA já é um documento formal e a extinção da execução fiscal por si só encerra a demanda judicial, a via adequada para a regularização do protesto é extrajudicial, por iniciativa da parte interessada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de protesto formulado pela Fazenda Pública Municipal. Ao trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)