Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5956854-79 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Centro de Ensino Noroeste Ltda em desfavor de Beatriz dos Santos Rocha partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, foi firmado acordo e solicitada sua homologação, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, conforme documentação anexada aos autos. Entretanto, considerando que o parcelamento do débito em cinco parcelas resultará na suspensão do processo por um longo período de tempo, não é possível homologar essa parte do acordo, por desrespeitar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade, economia processual, informalidade e especificidade.Ademais, não cumprido o acordo pela parte executada, nada impede de ser requerido o cumprimento da sentença nestes mesmos autos, desarquivando-se o processo, conforme o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sendo inclusive dispensada nova citação:Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Sendo assim, é perfeitamente possível a homologação pretendida, com a extinção do processo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, com o pedido de cumprimento da sentença, na hipótese da parte executada não honrar o acordo homologado:Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo reclamante. Não cumprindo o executado a obrigação pagar, deve o exequente pleitear a cobrança no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5397318-34, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 16/04/24).Destarte, não há óbice que impeça a homologação do acordo, conforme solicitado pelas partes, excluído o pedido de suspensão do processo.PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado pelas partes e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, ressalvando não ser cabível a interposição de Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95).Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para levantamento do valor bloqueado (evento 29) e ainda, caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento.Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBT/IO