Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude em transferência bancária. Alegação do autor de falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao permitir abertura de conta por terceiros para viabilizar o golpe. Sentença que reconheceu culpa exclusiva do consumidor e afastou o dever de reparação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro que utilizou sua estrutura para viabilizar o golpe.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias, nos termos da Súmula nº 297/STJ. Responsabilidade objetiva dos bancos nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC.4. Não demonstrada falha específica na prestação do serviço pelo banco, nem o nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor.5. Inexistência de comunicação prévia pelo consumidor sobre a suspeita de fraude, inviabilizando a adoção de medidas preventivas conforme o art. 39-B da Resolução nº 147 do Bacen.6. Reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o dever de reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço bancário e a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro afastam a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude em transferência bancária.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14, § 3º, II; Resolução nº 147/Bacen, art. 39-B.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5406973-64.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5403412-66.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 19.09.2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 10ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5795168-75.2023.8.09.0128COMARCA DE ORIGEM: PLANALTINA – 2ª VARA CÍVELAPELANTE: LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTOAPELADO: AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDARELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ora apelada.A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 27):Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita.Em suas razões (evento 30), o apelante sustenta que a instituição financeira apelada permitiu que os golpistas utilizassem sua estrutura para aplicar o golpe, configurando falha na prestação de serviço e violação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 18 do CDC).Ao final, requer a reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a presente demanda.Pois bem.O inconformismo do apelante gira em torno da alegação de que o banco/apelado deve ser responsabilizado pela fraude por ele sofrida, uma vez a conta bancária utilizada pelo fraudador foi aberta na instituição bancária, a qual permite que “golpistas criem contas bancárias e recebam dinheiros provenientes de ilícitos criminais de forma livre e desimpedida”.Ressalto, inicialmente, que a relação pactuada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Frise-se que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor considera como serviço, as atividades de “natureza bancária”, sendo perfeitamente aplicável o Código Consumerista, conforme entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”É cediço que os bancos respondem objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (artigos 12 e 14 do CDC), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem exame acerca da culpa.No caso em tela, não obstante as alegações da parte recorrente, tenho que o nexo causal entre o fato e o dano moral não restou evidente, posto que não ficou demonstrado que o banco réu/apelado contribuiu para o evento descrito na exordial.Não há como reconhecer a responsabilidade do banco em relação ao montante transferido ao estelionatário, eis que não evidenciada qualquer falha na prestação do serviço bancário que pudesse acarretar o dever pela reparação dos prejuízos suportados pelo autor/apelante.Ainda, conforme dispõe o art. 39-B da Resolução nº 147 do Banco Central do Brasil (Bacen), com o objetivo de conferir maior segurança às transações realizadas por meio da modalidade PIX, as instituições financeiras têm o dever de realizar o bloqueio cautelar de operações nas quais haja suspeita de fraude. Veja-se:Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do PIX deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o autor/apelante não comprovou ter comunicado a fraude ao banco/apelado. Tal ausência de comunicação desincumbiu o banco/apelado do dever de efetuar o bloqueio cautelar das transações para apurar a existência de indícios que fundamentassem a suspeita de fraude.Dessa forma, não se constata falha na prestação do serviço por parte do banco/apelado. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade da apelada está afastada, nos termos da excludente de culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Em situações análogas, assim já decidiu esta Corte de Justiça:(…) 2. Ainda que o CDC estabeleça a responsabilidade objetiva dos fornecedores, constata-se que a fraude relatada insere-se na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14 §3º, II (O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). 3. A narrativa inicial, somada aos documentos acostados aos autos e às alegações lançadas, deixam claro que o apelante foi vítima de estelionato, praticado por terceiro mediante falso anúncio de venda de veículo, sendo possível verificar que o prejuízo suportado pela parte autora decorreu diretamente de atitude sua e de terceiro, inexistindo qualquer ingerência real por parte das instituições rés, que não colaboraram sequer minimamente para que o evento ocorresse. 4. Ausentes provas do envolvimento ou facilitação do banco apelante no ato delituoso, não se tem os requisitos completos da responsabilidade civil, afastando-se, outrossim, o dever reparatório material (ressarcimento), nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Apelação Cível 5406973-64.2022.8.09.0051, Rel. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).(...) 1. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. 2. Consumidor vítima de fraude perpetrada em leilão virtual de veículo, na qual transferiu valores para a conta de pessoa correntista do banco reclamado. 3. Não há cogitar a responsabilização civil da instituição financeira quando evidenciada a existência de fraude perpetrada por terceiro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5403412-66.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023). Com efeito, o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor não responde pelos danos causados quando houver culpa exclusiva de terceiro ou por atitude negligente do autor, o que afasta, por si só, o dano moral.Ainda que o autor tenha suportado certos transtornos, não restou demonstrada a lesão a direitos extrapatrimoniais, ou lesão que implicasse afronta à sua honra, imagem ou outros direitos da personalidade, aptas a ensejar a indenização pretendida.DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do apelo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada.Consequentemente, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º e 11, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5795168-75.2023.8.09.0128.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio).Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator