Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Goiás
Recorrido: Andre Chaves da Silva Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VIGILANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS AC3 E AC4. GRATIFICAÇÃO DE RISCO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. STJ TEMA 689 E 1164. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em síntese, Andre Chaves da Silva, que exerceu a função de vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás, ajuizou ação pleiteando a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas que alega possuírem natureza indenizatória: auxílio-alimentação, AC3, AC4 e gratificação de risco. Fundamentou seu pedido nas Leis Estaduais nº 15.949/2006, nº 17.485/2011 e nº 19.951/2017, que estabeleceram expressamente o caráter indenizatório dessas verbas, não devendo integrar a base de cálculo para contribuição previdenciária. (mov. 1) 2. O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados, condenando o Estado de Goiás à restituição dos valores deduzidos das verbas ajuda de custo AC3 e AC4, gratificação de risco de vida e auxílio alimentação, a título de contribuição previdenciária, no período comprovado nos autos. A sentença considerou que as referidas verbas possuem natureza indenizatória conforme a legislação estadual, não devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. (mov. 17) 3. Irresignado, a parte ré interpôs Recurso Inominado. Desse modo, o Estado de Goiás, alegou que as verbas em questão não possuem natureza indenizatória, mas sim remuneratória. Argumentou que os diplomas normativos que regem a relação não instituem isenção da contribuição previdenciária, tributo federal, o que exigiria lei específica. Sobre a AC4, informou que desde julho/2020, com base no Despacho nº 914/2020-GAB, não são cobradas contribuições previdenciárias sobre as verbas AC1, AC2, AC3 e AC4, alegando falta de interesse de agir neste ponto. (mov. 21) 4. O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em seus fundamentos, além da fixação de honorários sucumbenciais em fase recursal. (mov. 27) 5. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo dispensado em razão da concessão da condição de ente público, razão pela qual conheço-o. 6. A questão controvertida cinge-se à natureza jurídica das verbas sobre as quais incidiram as contribuições previdenciárias e, por conseguinte, a legitimidade dessa tributação. 7. De início, imperioso destacar a distinção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7402, segundo a qual a verba remuneratória constitui contraprestação pelo serviço prestado, enquanto a parcela indenizatória visa compensar despesas necessárias à efetiva prestação do serviço. 8. No caso em exame, quanto ao auxílio-alimentação, não obstante a nomenclatura sugira caráter indenizatório, quando pago em pecúnia, como demonstram as fichas financeiras acostadas aos autos, reveste-se de natureza salarial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1164, consolidou o entendimento de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". 9. No tocante à gratificação de risco de vida, esta configura espécie de adicional de periculosidade, destinando-se a remunerar o labor em condições diferenciadas. A matéria encontra-se pacificada pelo STJ no Tema 689: "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária". Com efeito, tal gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas remunerar condição especial de trabalho. 10. Situação jurídica distinta verifica-se em relação às verbas AC3 e AC4. A Lei Estadual nº 15.949/2006 expressamente lhes atribui natureza indenizatória, estabelecendo que a AC3 destina-se a compensar o elevado custo de vida em determinadas localidades (art. 4º), enquanto a AC4 visa fazer face a despesas extraordinárias na prestação de serviços fora da escala normal (art. 5º), vejamos o texto de lei: Art. 4° A indenização por localidade – AC3 – será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei n° 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei n° 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno –RIDE–, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente. Art. 5º A indenização por serviço extraordinário – AC4 será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao servidor do Sistema Socioeducativo, ao militar e ao Policial Civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas de trabalho, em virtude de despesas extraordinárias a que estiverem sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e as instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo titular do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e pelo Secretário-Chefe da Secretaria de Estado da Casa Militar. 11.O art. 6º do referido diploma legal é cristalino ao dispor que "As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário." 12. Embora a Fazenda Pública sustente a necessidade de lei específica para isenção tributária, com fundamento no art. 150, §6º, da Constituição Federal, o caso em tela não versa sobre isenção, mas sim sobre não-incidência, porquanto as verbas AC3 e AC4, por sua natureza indenizatória reconhecida em lei, não se amoldam ao conceito de remuneração que constitui fato gerador da contribuição previdenciária. 13. Precedentes: Precedentes: RI 5995777-77.2024.8.09.0051, Rel Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 27/01/2025; RI 5939809-62.2024.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, Publicado em 02/12/2024; RI 5956358-50.2024.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, Publicado em 13/01/2025. 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar em parte a sentença no tocante à contribuição previdenciária sobre gratificação de risco e auxílio alimentação, nos termos acima expostos. Mantendo a sentença apenas quanto à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas AC3, AC4, com correção monetária pelo IGP-DI desde os descontos e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. 15. Sem custas e honorários advocatícios tendo em vista o resultado do recurso. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5075194-62.2025.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Silva Andrade JUIZ DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VIGILANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS AC3 E AC4. GRATIFICAÇÃO DE RISCO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. STJ TEMA 689 E 1164. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
25/04/2025, 00:00