Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0174934-39.2012.8.09.0179 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA; JOAO GOULART GARCIA FILHO; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e JOÃO GOULART GARCIA FILHO. O feito encontra-se em fase de atos expropriatórios. No ev. 236, as partes juntaram um instrumento particular de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o breve relato. DECIDO. 2. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC), razão pela qual a presente sentença transita em julgado neste ato. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas pela parte executada, conforme acordo. 5. Levantem-se eventuais constrições existentes. 6. Caso necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC. 7. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0174934-39.2012.8.09.0179 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA; JOAO GOULART GARCIA FILHO; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e JOÃO GOULART GARCIA FILHO. O feito encontra-se em fase de atos expropriatórios. No ev. 236, as partes juntaram um instrumento particular de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o breve relato. DECIDO. 2. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC), razão pela qual a presente sentença transita em julgado neste ato. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas pela parte executada, conforme acordo. 5. Levantem-se eventuais constrições existentes. 6. Caso necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC. 7. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0174934-39.2012.8.09.0179 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA; JOAO GOULART GARCIA FILHO; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e JOÃO GOULART GARCIA FILHO. O feito encontra-se em fase de atos expropriatórios. No ev. 236, as partes juntaram um instrumento particular de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o breve relato. DECIDO. 2. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC), razão pela qual a presente sentença transita em julgado neste ato. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas pela parte executada, conforme acordo. 5. Levantem-se eventuais constrições existentes. 6. Caso necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC. 7. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
Documento
30/04/2026, 13:53
Confirmada
30/04/2026, 11:32
Confirmada
30/04/2026, 11:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2026, 11:28
Petição
22/04/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0174934-39.2012.8.09.0179 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA; JOAO GOULART GARCIA FILHO; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO O pedido de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB de ev. 224 foi indeferido ao mov. 226 e, ao mov. 229, a parte exequente reiterou idêntico pedido, sem trazer aos autos quaisquer elementos novos para apreciação, ou insurgência especificamente direcionada ao pronunciamento. Logo, mantenho o indeferimento da diligência, nos exatos termos já exarados quando da decisão retro. Em complemento, ressalto que o acolhimento do pedido esbarra na subsidiariedade da intervenção judicial. A consulta para localização de bens imóveis em nome do executado, abrangendo todo o território nacional, é diligência que está ao alcance da parte exequente pela via extrajudicial. Através do sítio eletrônico https://www.registrodeimoveis.org.br/, na opção "Pesquisa de Bens", qualquer interessado, mediante o pagamento das respectivas taxas, pode realizar busca pelo CPF/CNPJ do devedor. Tal ferramenta oferece o mesmo resultado prático almejado com a consulta à CNIB no que tange à localização de patrimônio imobiliário. Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0174934-39.2012.8.09.0179 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA; JOAO GOULART GARCIA FILHO; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e JOÃO GOULART GARCIA FILHO. O feito encontra-se em fase de atos expropriatórios. No ev. 236, as partes juntaram um instrumento particular de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o breve relato. DECIDO. 2. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC), razão pela qual a presente sentença transita em julgado neste ato. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas pela parte executada, conforme acordo. 5. Levantem-se eventuais constrições existentes. 6. Caso necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC. 7. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0174934-39.2012.8.09.0179 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA; JOAO GOULART GARCIA FILHO; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e JOÃO GOULART GARCIA FILHO. O feito encontra-se em fase de atos expropriatórios. No ev. 236, as partes juntaram um instrumento particular de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o breve relato. DECIDO. 2. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC), razão pela qual a presente sentença transita em julgado neste ato. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas pela parte executada, conforme acordo. 5. Levantem-se eventuais constrições existentes. 6. Caso necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC. 7. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
04/05/2026, 00:00
Documento
30/04/2026, 13:53
Confirmada
30/04/2026, 11:32
Confirmada
30/04/2026, 11:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2026, 11:28
Petição
22/04/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0174934-39.2012.8.09.0179 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA; JOAO GOULART GARCIA FILHO; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO O pedido de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB de ev. 224 foi indeferido ao mov. 226 e, ao mov. 229, a parte exequente reiterou idêntico pedido, sem trazer aos autos quaisquer elementos novos para apreciação, ou insurgência especificamente direcionada ao pronunciamento. Logo, mantenho o indeferimento da diligência, nos exatos termos já exarados quando da decisão retro. Em complemento, ressalto que o acolhimento do pedido esbarra na subsidiariedade da intervenção judicial. A consulta para localização de bens imóveis em nome do executado, abrangendo todo o território nacional, é diligência que está ao alcance da parte exequente pela via extrajudicial. Através do sítio eletrônico https://www.registrodeimoveis.org.br/, na opção "Pesquisa de Bens", qualquer interessado, mediante o pagamento das respectivas taxas, pode realizar busca pelo CPF/CNPJ do devedor. Tal ferramenta oferece o mesmo resultado prático almejado com a consulta à CNIB no que tange à localização de patrimônio imobiliário. Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 17:15
Mero expediente
23/01/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Busca a parte exequente, através do sistema CNIB, a inserção de indisponibilidade em eventuais bens encontrados. Nos termos do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, o sistema CNIB não objetiva pesquisar a existência de bens do(a) devedor(a). Efetivamente, o CNIB se presta a recepcionar ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, a exemplo das determinadas nas ações de improbidade administrativa, procedimento que garante agilidade na diligência realizada junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do país. Também dispõe a Súmula 77 do TJ/GO “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. 1.1. Diante disso, INDEFIRO a pesquisa de bens via CNIB. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 15:10
Indeferimento
27/10/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0174934-39.2012.8.09.0179Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA; JOAO GOULART GARCIA FILHO; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA e JOAO GOULART GARCIA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.Ao mov. 215, a parte exequente requereu que fosse feita penhora das terras por termo nos autos do imóvel Fazenda Ponte de Pedra, lugar denominado de Fazenda Santa Tereza, matrícula 1.957 do CRI de Serranópolis/GO.Ato seguinte, vieram os autos conclusos.É o breve relatório. 2. Verifica-se que o pedido formulado no mov. 215 já foi apreciado anteriormente no mov. 48, ocasião em que foi acolhido o pedido de impenhorabilidade da propriedade rural, conforme decisão constante no mov. 60.3. Diante do exposto, e caso a situação fática ou jurídica tenha sofrido alteração desde a decisão anteriormente proferida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que o imóvel rural objeto da penhora não mais preenche os requisitos que garantem sua impenhorabilidade, ou, alternativamente, apresente o requerimento que entender cabível para a continuidade da execução.4. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0174934-39.2012.8.09.0179Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA; JOAO GOULART GARCIA FILHO; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA e JOAO GOULART GARCIA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.Ao mov. 215, a parte exequente requereu que fosse feita penhora das terras por termo nos autos do imóvel Fazenda Ponte de Pedra, lugar denominado de Fazenda Santa Tereza, matrícula 1.957 do CRI de Serranópolis/GO.Ato seguinte, vieram os autos conclusos.É o breve relatório. 2. Verifica-se que o pedido formulado no mov. 215 já foi apreciado anteriormente no mov. 48, ocasião em que foi acolhido o pedido de impenhorabilidade da propriedade rural, conforme decisão constante no mov. 60.3. Diante do exposto, e caso a situação fática ou jurídica tenha sofrido alteração desde a decisão anteriormente proferida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que o imóvel rural objeto da penhora não mais preenche os requisitos que garantem sua impenhorabilidade, ou, alternativamente, apresente o requerimento que entender cabível para a continuidade da execução.4. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0174934-39.2012.8.09.0179Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA; JOAO GOULART GARCIA FILHO; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA e JOAO GOULART GARCIA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.Ao mov. 215, a parte exequente requereu que fosse feita penhora das terras por termo nos autos do imóvel Fazenda Ponte de Pedra, lugar denominado de Fazenda Santa Tereza, matrícula 1.957 do CRI de Serranópolis/GO.Ato seguinte, vieram os autos conclusos.É o breve relatório. 2. Verifica-se que o pedido formulado no mov. 215 já foi apreciado anteriormente no mov. 48, ocasião em que foi acolhido o pedido de impenhorabilidade da propriedade rural, conforme decisão constante no mov. 60.3. Diante do exposto, e caso a situação fática ou jurídica tenha sofrido alteração desde a decisão anteriormente proferida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que o imóvel rural objeto da penhora não mais preenche os requisitos que garantem sua impenhorabilidade, ou, alternativamente, apresente o requerimento que entender cabível para a continuidade da execução.4. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 15:53
Outras Decisões
16/10/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 15:13
Expedida/certificada
28/07/2025, 14:55
Documento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Serranópolis Rua José Peres de Assis, Qd. 33, Setor São José, Serranópolis–GO. CEP 75820-000. Telefone: (62) 3611-2151 Processo n.º 0174934-39.2012.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 01 - () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 02 - () Dê-se vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, para requerer o que entender pertinente. 03 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte, face à certidão/carta devolvida de mov. __; 04 - () Manifeste a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça de mov.__, no prazo de 05(cinco) dias; (item VII) 05 - ( x) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção; 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 07 - () Manifeste(m)-se a(s) parte () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de mov. __, no prazo de 05(cinco) dias; (item X) 08 - () Remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais; 09 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de __; (item XIII); 10 - () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 11 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida à mov. __; 12 - () Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias; (item XXV). 13 - () Reitere(m)-se o(s) oficio(s) de mov.__, solicitando resposta no prazo de 05 dias; 14 - () Assine o advogado da parte () autora () ré a petição de mov. __, eis que apócrifa;(item XII) 15 - () Cumpra-se a carta precatória. Após, devolva-se. (item XXXIX). 16 - () Recolha a parte autora as () despesas postais () despesas de locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. 17 - () Dê-se vista como requer, no prazo de 05 dias.(item II); 18 - () Tendo em vista o extravio do A.R., referente à carta de mov. __, expeça-se nova carta de citação/intimação; 19 - () Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito; 20 - () Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (item XXXIV); 21 - () Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 05 Serranópolis, 30 de maio de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 13:45
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Serranópolis Rua José Peres de Assis, Qd. 33, Setor São José, Serranópolis–GO. CEP 75820-000. Telefone: (62) 3611-2151 Processo n.º 0174934-39.2012.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 01 - () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 02 - () Dê-se vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, para requerer o que entender pertinente. 03 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte, face à certidão/carta devolvida de mov. __; 04 - () Manifeste a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça de mov.__, no prazo de 05(cinco) dias; (item VII) 05 - () Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção; 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 07 - () Manifeste(m)-se a(s) parte () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de mov. __, no prazo de 05(cinco) dias; (item X) 08 - () Remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais; 09 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de __; (item XIII); 10 - () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 11 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida à mov. __; 12 - () Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias; (item XXV). 13 - () Reitere(m)-se o(s) oficio(s) de mov.__, solicitando resposta no prazo de 05 dias; 14 - () Assine o advogado da parte () autora () ré a petição de mov. __, eis que apócrifa;(item XII) 15 - () Cumpra-se a carta precatória. Após, devolva-se. (item XXXIX). 16 - () Recolha a parte autora as () despesas postais () despesas de locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. 17 - () Dê-se vista como requer, no prazo de 05 dias.(item II); 18 - () Tendo em vista o extravio do A.R., referente à carta de mov. __, expeça-se nova carta de citação/intimação; 19 - () Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito; 20 - () Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (item XXXIV); 21 - ( x) INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 21 Serranópolis, 5 de maio de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:04
Documento
05/05/2025, 12:02
Documento
28/04/2025, 12:50
Expedição de documento
25/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Única - Serventia Cível Processo n.º 0174934-39.2012.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL1 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para expedição de alvará. Serranópolis/GO, 10 de abril de 2025. Pedro Henrique Fontoura Martins Analista Judiciário 1Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefones: (62) 3611-2151 ou (62) 3611-2152; e-mail: [email protected] nº 0174934-39.2012.8.09.0179Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA e JOAO GOULART GARCIA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.Ao mov. 173, foi determinada a busca de ativos da parte devedora via sistema SISBAJUD.Foi realizado o bloqueio de valores ao mov. 187.O executado JOSE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores blooqueados são provenientes de sua remuneração, recebida de prestação de serviços, bem como inferiores à 40 salários mínimos, tratando-se, portanto, de verba impenhorável. Deste modo, requereu a imediata desconstituição do bloqueio determinado na presente demanda (mov. 181). Foi indeferido o pedido liminar e oportunizada a manifestação da parte exequente acerca da impenhorabilidade alegada (mov. 183).A parte exequente se manifestou ao mov. 188, alegando que não há comprovação de que os valores bloqueados se destinem à remuneração do devedor.É o relato. Passo a decidir.Inicialmente, o executado JOSE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA fundamenta a alegação de impenhorabilidade no fato de os valores bloqueados serem oriundos de sua remuneração, recebida pela prestação de serviços.Todavia, é possível perceber que o executado não logrou êxito em comprovar que a constrição teria recaído sobre valores oriundos da remuneração recebida, pois limitou-se a juntar imagens de seu celular, possivelmente logado em seu aplicativo bancário, as quais não comprovam que a conta bancária servia para recebimento de eventuais serviços prestados.Ademais, o executado fundamenta a alegação de impenhorabilidade no fato de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários mínimos.Em que pese a argumentação exposta pela executada, o art. 833, X, do CPC é claro ao estabelecer como impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (grifei), de modo que, não demonstrada a constrição de valores em conta-poupança, não há que se falar em impenhorabilidade.Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos da fundamentação supra.Consequentemente, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (mov. 188), para determinar a expedição de alvará em seu favor.O alvará poderá ser autorizado em nome do advogado se com poderes para receber e dar quitação. Preclusa esta decisão, nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDRO, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ). Os advogados deverão indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF, nos termos do art. 174 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial TJGO. Caso ainda não informados os dados acima nos autos, a Secretaria deve intimar as partes para que os consignem nos autos. Proceda, a serventia, as providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Após a expedição de alvará, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. MARIANNA DE QUEIROZ GOMES Juíza de Direito(Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024)