Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6110291-14.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: JOÃO MIGUEL DE FREITAS MACHADO RECORRIDO: HAITHAM OMAR SAID DECISÃO JOÃO MIGUEL DE FREITAS MACHADO, qualificado e regularmente representado, na mov. 58, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) em face do acórdão unânime de mov. 43, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Drª. Stefane Fiúza Cançado Machado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao argumento de pagamento da dívida, com base em documentos cuja veracidade foi contestada pelo exequente. Pedido de reforma da sentença para possibilitar produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade em hipóteses que demandem dilação probatória para apuração de autenticidade de documentos que embasaram a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite discussão de matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. 4. A alegação de fraude e de necessidade de verificação de autenticidade de documentos anexados na exceção de pré-executividade demanda produção de provas, não podendo ser dirimida apenas por provas pré-constituídas. 5. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade em tais condições caracteriza cerceamento de defesa, devendo ser cassada para possibilidade de produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando a matéria suscitada demanda dilação probatória para aferição de fatos controvertidos. 2. O acolhimento de exceção de pré-executividade em tais casos caracteriza cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, 924, III, 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1940297/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/09/2021, DJe 28/09/2021; AgInt no REsp 1.416.119/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2017; Súmula 393/STJ." Opostos embargos de declaração na mov. 48, foram rejeitados (mov. 53). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 370, §único, 373, I e II, 411, 489, §1º, IV, 803, I, 924, III, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 320 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto (mov. 58). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 68, pela inadmissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade a ser exercido adiantando que, neste caso, é negativo. Quanto à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025[i]; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[ii]). Ademais, a controvérsia central devolvida ao Tribunal de origem consistiu em definir se, diante de prova documental de quitação (recibo com firma reconhecida) apresentada pelo executado e da subsequente alegação de fraude e falsidade pelo exequente, seria cabível a extinção da execução em sede de exceção de pré-executividade. O acórdão recorrido concluiu que a matéria se tornou controvertida, exigindo dilação probatória para sua elucidação, o que afasta o cabimento da via eleita. Para infirmar tal conclusão e acolher a tese recursal de que a prova seria suficiente e as alegações de fraude, frágeis, seria necessário um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Incide também, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023[iii]). Por fim, referente à alínea “c” do permissivo constitucional, a incidência de óbice sumular quanto a análise do recurso especial pela alínea "a", tal como verificado acima, obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que também impede o conhecimento deste recurso pelo arguido permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024[iv]). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/1 [i] PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.” (g.n.) [ii] “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) X - Agravo interno improvido. (g.n.) [iii] PROCESSUAL CIVIL. (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (...) ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido que reconheceu a prejudicialidade externa, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.034.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (g.n.) [iv] (...) 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 15. Agravo Interno não provido. (g.n.)