Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao argumento de pagamento da dívida, com base em documentos cuja veracidade foi contestada pelo exequente. Pedido de reforma da sentença para possibilitar produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade em hipóteses que demandem dilação probatória para apuração de autenticidade de documentos que embasaram a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite discussão de matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória.4. A alegação de fraude e de necessidade de verificação de autenticidade de documentos anexados na exceção de pré-executividade demanda produção de provas, não podendo ser dirimida apenas por provas pré-constituídas.5. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade em tais condições caracteriza cerceamento de defesa, devendo ser cassada para possibilidade de produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando a matéria suscitada demanda dilação probatória para aferição de fatos controvertidos. 2. O acolhimento de exceção de pré-executividade em tais casos caracteriza cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, 924, III, 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1940297/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/09/2021, DJe 28/09/2021; AgInt no REsp 1.416.119/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2017; Súmula 393/STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6110291-14.2024.8.09.0093COMARCA DE JATAÍ APELANTE: HAITHAM OMAR SAIDAPELADOS: JOÃO MIGUEL DE FREITAS MACHADO E ROSANE GOUVEIA VILELA MACHADORELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao argumento de pagamento da dívida, com base em documentos cuja veracidade foi contestada pelo exequente. Pedido de reforma da sentença para possibilitar produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade em hipóteses que demandem dilação probatória para apuração de autenticidade de documentos que embasaram a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite discussão de matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória.4. A alegação de fraude e de necessidade de verificação de autenticidade de documentos anexados na exceção de pré-executividade demanda produção de provas, não podendo ser dirimida apenas por provas pré-constituídas.5. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade em tais condições caracteriza cerceamento de defesa, devendo ser cassada para possibilidade de produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando a matéria suscitada demanda dilação probatória para aferição de fatos controvertidos. 2. O acolhimento de exceção de pré-executividade em tais casos caracteriza cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, 924, III, 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1940297/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/09/2021, DJe 28/09/2021; AgInt no REsp 1.416.119/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2017; Súmula 393/STJ. VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por HAITHAM OMAR SAID, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” ajuizada em desfavor de JOÃO MIGUEL DE FREITAS MACHADO E ROSANE GOUVEIA VILELA MACHADO, face à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês. Colhe-se do relatório da sentença e a este incorporo: “Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Haitham Omar Said em desfavor de João Miguel de Freitas Machado e Rosane Gouveia Vilela Machado, partes qualificadas. Exceção de pré-executividade apresentada pelo executado João Miguel de Freitas Machado no mov. 13.Alega que a parcela do contrato de confissão de dívida foi adimplida antes do ajuizamento da ação, direcionada a empresa Visão Alimentos e Comércio Eireli. Defende que não há prova de transação bancária porque o pagamento se deu através de cheque de terceiro, mas junta um recibo e um contrato com menção ao pagamento, com o exequente assinando como anuente. Requer condenação por litigância de má-fé, restituição em dobro do valor cobrado e gratuidade de justiça.Em síntese, no mov. 16 a parte exequente responde que a peça não é cabível, aduz que desconhece o contrato apresentado pelo executado, de modo que a verificação exige produção de provas.Informações acerca da penhora no rosto dos autos nº 5327926-75.2023.8.09.0093 no mov. 20.É o relatório. (…)” Cumprido o itinerário processual, sobreveio a sentença recursada (evento 21), cujo dispositivo transcrevo a seguir: “DispositivoAnte o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade do mov. 13 e JULGO EXTINTO o presente processo, segundo art. 803, inc. I e art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil.CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico em benefício do advogado do executado (EDcl no REsp 1.854.475/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).PROCEDA-SE a baixa de quaisquer anotações feitas em razão desta ação.TRANSLADE-SE cópia da presente sentença aos autos nº 5327926-75.2023.8.09.0093 para comunicar a baixa da penhora em benefício deste processo.” Insatisfeito, o autor interpõe Apelação Cível (evento 27), com intuito de obter a cassação do ato sentencial. Alega cerceamento de defesa, sob o argumento que foi negada a produção de provas essenciais para a verificação da autenticidade dos documentos apresentados pelos réus e que a matéria discutida na Exceção de Pré-Executividade demanda dilação probatória e não poderia ter sido resolvida pela via eleita pelos réus. Requer o conhecimento e o provimento do recurso visando à cassação da sentença vergastada “reconhecendo-se o não cabimento da Exceção de Pré-Executividade oposta, ante a necessidade de dilação probatória para a dirimição da objeção suscitada pelos Executados, com o consequente prosseguimento da Execução, sob pena de cerceamento de defesa, nos termos apresentados na presente peça recursal.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. Como é cediço, “A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (STJ, AgInt no REsp n. 1.416.119/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2017). Por analogia, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De igual modo, o Tema nº 104 da mesma Corte dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Ela consiste em meio de defesa do executado que, mediante simples petição, pode alegar em incidente processual determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública, ligadas à própria admissibilidade da execução, nulidades absolutas e a prescrição, e que, por tal razão, poderiam ser conhecidas de ofício pelo julgador. Permite, assim, que o executado, independentemente do oferecimento de embargos e, consequentemente, sem que haja prévia segurança do juízo, ofereça defesa dentro do processo de execução ou da fase de cumprimento da sentença. Por outro lado, a par das divergências doutrinárias acerca das matérias que podem ser discutidas na objeção, é uníssona a orientação jurisprudencial no sentido de que somente aqueles vícios flagrantes no título executivo, portanto, passíveis de serem objetivamente verificados, autorizam o manejo da exceção de pré-executividade, não comportando discussão acerca de questões que demandem dilação probatória. Do compulso dos autos, vê-se que o exequente pretende a execução de R$ 2.272.327,92 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), em razão do inadimplemento da Escritura Pública de Contrato de Confissão de Dívida firmada entre as partes (mov. 01, arq. 12 e 13). O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando o pagamento da dívida, tendo sido acostado aos autos recibo assinado pelo exequente como representante legal da empresa Visão Alimentos e Comércio Eireli, com firma reconhecida em cartório em 09/11/2022, com referência ao recebimento da quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais), e vencimento datado para o dia 17/05/2022, a ser adimplido mediante depósito na conta-corrente da referida empresa, e o Instrumento Particular Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural nº 2022-1201, onde os executados alienam um imóvel para a empresa A. Ferreira Rebouças Ltda, cujo anuente hipotecário é o exequente, Haitham Omar Said (mov. 13). Em réplica, o exequente alegou que a conta para depósito do cheque estava encerrada. Junta o vídeo da tela de um caixa eletrônico a fim de comprovar o encerramento da conta bancária, matrícula do imóvel com hipoteca e notificação do cartório acerca de uma averbação falsa (mov. 16). Verifica-se que a questão afeta a este recurso diz respeito a possibilidade ou não da apresentação de exceção de pré-executividade no caso concreto, ou seja, se as provas apresentadas pelo executado/apelado, no incidente, demonstram de plano a veracidade ou não de seus argumentos, ou se necessária a dilação probatória a fim de averiguar a autenticidade das mesmas. No caso em tela, a alegação de fraude na assinatura do recibo e a simulação de negócios jurídicos demandam dilação probatória, portanto impossível de ser analisada exclusivamente por exceção de pré-executividade. Assim, resta caracterizado cerceamento de defesa, pois a exceção de pré-executividade exige demonstração de matérias de ordem públicas passíveis de exame de plano, o que não ocorreu neste caso. Em casos tais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. (…) 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1940297 MG 2021/0017632-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021)” Nesse contexto, necessitando de dilação probatória, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, uma vez que não se presta a tal finalidade, como alhures ressaltado. Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada produção de provas. É o voto.STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURelatora(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).