Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRAAPELADA: LAFARGERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTOAdoto o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível (movimentação 71), interposta, em 02/04/2025, por MARIA SUELY ALVES PEREIRA, da sentença (movimentação 68), prolatada, em 10/03/2025, pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás, nos autos da ação de interdito proibitório movida em desfavor de LAFARGE, ora apelada. A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que a requerida, ora apelada, estaria utilizando indevidamente o imóvel, apresentando-se como proprietária e obstando o seu pleno usufruto da propriedade. Assim, requereu a condenação da requerida/apelada a se abster de praticar quaisquer atos que impeçam a sua utilização do imóvel. Sobreveio a sentença, com fundamento nos seguintes termos: III - DispositivoPelo exposto, com escopo no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e extingo o processo com resolução do mérito.REVOGO a tutela de urgência concedida em favor da autora.CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade a ela deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a autora/apelante interpôs o recurso ora telado. A controvérsia consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório merece reforma, diante da alegação da apelante de que a prova pericial seria inconclusiva e de que haveria comprovação de sua posse indireta sobre a área litigiosa. Inicialmente, analiso a alegação sustentada em contrarrazões pela apelada. Correlação dos argumentos com os fundamentos da sentença. O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige, para a regularidade formal do recurso, a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. No caso, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões pela parte apelada, uma vez constatado que a parte apelante rebateu os fundamentos contidos na sentença. Passo à análise do mérito recursal. Do interdito proibitório. O interdito proibitório é instrumento preventivo de que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em situação de justo receio em sofrer esbulho ou turbação. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Com efeito, incumbe ao autor da ação possessória comprovar o exercício da posse, a turbação ou esbulho praticado pelo requerido, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, nos moldes do artigo 561 do Código de Processo Civil (aplicado ao caso por força do artigo 568). No caso em análise, embora a apelante alegue que detém posse indireta em razão do princípio da saisine, o conjunto probatório não confirma o exercício de posse efetiva sobre a área discutida. O laudo pericial, homologado após esclarecimentos, indicou que a posse é exercida pela empresa apelada e que há sobreposição de áreas, ausência de marcos divisórios e dificuldade da própria autora, ora apelante, em delimitar com precisão o imóvel que afirma possuir. Ademais, a perícia constatou inexistência de benfeitorias ou indícios de ocupação pela autora/apelante, bem como ausência de atividades ou atos de esbulho praticados pela apelada no local. Nesse viés, a mera titularidade registral não supre a exigência legal de demonstração da posse e do justo receio de turbação, requisitos indispensáveis às ações possessórias, conforme precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC. PROVAS DA POSSE DO IMÓVEL, AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO E DO JUSTO RECEITO DE SER MOLESTADO NÃO EVIDENCIADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza inibitória, tem por finalidade precípua impedir a consumação de ato que caracterize de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do CPC. II. Assim, para obter a proteção possessória pela via do interdito proibitório é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa. III. Não tendo a parte autora demonstrado a ameaça de turbação o qualquer outra forma de agressão à sua posse, impõe-se o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença objurgada.(…).(TJGO, Apelação Cível 5251061-49.2019.8.09.0158, relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021.) Não prospera, ainda, a alegação de fundamentação inconclusiva da perícia, haja vista que o laudo foi minucioso, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes. Nesse aspecto, ausente prova inequívoca da posse e da ameaça de esbulho ou turbação, deve ser mantida a sentença de improcedência. Do dispositivo. Ante o exposto, conhecido do recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Evidenciada a sucumbência recursal, majoro a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRAAPELADA: LAFARGERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177, da comarca de Cocalzinho de Goiás, no qual figura como apelante MARIA SUELY ALVES PEREIRA e como apelada a LAFARGE. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Esteve presente na sessão o Dr. Santiago Valentim Araújo, pelo apelado. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRAAPELADA: LAFARGERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU AMEAÇA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de interdito proibitório, ajuizado com fundamento em suposta posse indireta sobre imóvel e alegada ameaça de turbação pela parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do interdito proibitório previstos nos artigos 561 e 567 do CPC, notadamente a posse e a ameaça de esbulho ou turbação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interdito proibitório exige demonstração da posse, da ameaça de esbulho ou turbação e do justo receio de sua ocorrência, conforme o art. 567 do CPC.4. O conjunto probatório evidenciou ausência de posse efetiva e de atos de turbação, indicando que a posse é exercida pela parte adversa.5. A titularidade registral do imóvel, isoladamente, não supre o requisito legal da posse.6. O laudo pericial foi conclusivo ao afastar a alegada ameaça, constatando inexistência de benfeitorias ou atos de ocupação pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão do interdito proibitório exige a comprovação cumulativa da posse, da ameaça de esbulho ou turbação e do justo receio de moléstia, nos termos do art. 567 do CPC. 2. A mera titularidade registral do imóvel não substitui a prova da posse para fins de proteção possessória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5251061-49.2019.8.09.0158, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2021, DJe 01.02.2021.
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A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que a requerida, ora apelada, estaria utilizando indevidamente o imóvel, apresentando-se como proprietária e obstando o seu pleno usufruto da propriedade. Assim, requereu a condenação da requerida/apelada a se abster de praticar quaisquer atos que impeçam a sua utilização do imóvel. Sobreveio a sentença, com fundamento nos seguintes termos: III - DispositivoPelo exposto, com escopo no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e extingo o processo com resolução do mérito.REVOGO a tutela de urgência concedida em favor da autora.CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade a ela deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a autora/apelante interpôs o recurso ora telado. A controvérsia consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório merece reforma, diante da alegação da apelante de que a prova pericial seria inconclusiva e de que haveria comprovação de sua posse indireta sobre a área litigiosa. Inicialmente, analiso a alegação sustentada em contrarrazões pela apelada. Correlação dos argumentos com os fundamentos da sentença. O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige, para a regularidade formal do recurso, a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. No caso, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões pela parte apelada, uma vez constatado que a parte apelante rebateu os fundamentos contidos na sentença. Passo à análise do mérito recursal. Do interdito proibitório. O interdito proibitório é instrumento preventivo de que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em situação de justo receio em sofrer esbulho ou turbação. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Com efeito, incumbe ao autor da ação possessória comprovar o exercício da posse, a turbação ou esbulho praticado pelo requerido, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, nos moldes do artigo 561 do Código de Processo Civil (aplicado ao caso por força do artigo 568). No caso em análise, embora a apelante alegue que detém posse indireta em razão do princípio da saisine, o conjunto probatório não confirma o exercício de posse efetiva sobre a área discutida. O laudo pericial, homologado após esclarecimentos, indicou que a posse é exercida pela empresa apelada e que há sobreposição de áreas, ausência de marcos divisórios e dificuldade da própria autora, ora apelante, em delimitar com precisão o imóvel que afirma possuir. Ademais, a perícia constatou inexistência de benfeitorias ou indícios de ocupação pela autora/apelante, bem como ausência de atividades ou atos de esbulho praticados pela apelada no local. Nesse viés, a mera titularidade registral não supre a exigência legal de demonstração da posse e do justo receio de turbação, requisitos indispensáveis às ações possessórias, conforme precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC. PROVAS DA POSSE DO IMÓVEL, AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO E DO JUSTO RECEITO DE SER MOLESTADO NÃO EVIDENCIADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza inibitória, tem por finalidade precípua impedir a consumação de ato que caracterize de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do CPC. II. Assim, para obter a proteção possessória pela via do interdito proibitório é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa. III. Não tendo a parte autora demonstrado a ameaça de turbação o qualquer outra forma de agressão à sua posse, impõe-se o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença objurgada.(…).(TJGO, Apelação Cível 5251061-49.2019.8.09.0158, relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021.) Não prospera, ainda, a alegação de fundamentação inconclusiva da perícia, haja vista que o laudo foi minucioso, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes. Nesse aspecto, ausente prova inequívoca da posse e da ameaça de esbulho ou turbação, deve ser mantida a sentença de improcedência. Do dispositivo. Ante o exposto, conhecido do recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Evidenciada a sucumbência recursal, majoro a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRAAPELADA: LAFARGERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177, da comarca de Cocalzinho de Goiás, no qual figura como apelante MARIA SUELY ALVES PEREIRA e como apelada a LAFARGE. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Esteve presente na sessão o Dr. Santiago Valentim Araújo, pelo apelado. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRAAPELADA: LAFARGERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU AMEAÇA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de interdito proibitório, ajuizado com fundamento em suposta posse indireta sobre imóvel e alegada ameaça de turbação pela parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do interdito proibitório previstos nos artigos 561 e 567 do CPC, notadamente a posse e a ameaça de esbulho ou turbação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interdito proibitório exige demonstração da posse, da ameaça de esbulho ou turbação e do justo receio de sua ocorrência, conforme o art. 567 do CPC.4. O conjunto probatório evidenciou ausência de posse efetiva e de atos de turbação, indicando que a posse é exercida pela parte adversa.5. A titularidade registral do imóvel, isoladamente, não supre o requisito legal da posse.6. O laudo pericial foi conclusivo ao afastar a alegada ameaça, constatando inexistência de benfeitorias ou atos de ocupação pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão do interdito proibitório exige a comprovação cumulativa da posse, da ameaça de esbulho ou turbação e do justo receio de moléstia, nos termos do art. 567 do CPC. 2. A mera titularidade registral do imóvel não substitui a prova da posse para fins de proteção possessória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5251061-49.2019.8.09.0158, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2021, DJe 01.02.2021.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRAAPELADA: LAFARGERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO A apelada, por meio de petição (movimentação 92), requereu sua inscrição para sustentação oral no julgamento do presente recurso, alegando que tentou realizar o pedido pelo meio próprio, porém, em razão de erro no sistema PJD, não foi exibido o ícone “microfone”. Assim, DEFIRO referido pedido vez que cabível a sustentação oral. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRAAPELADA: LAFARGERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO A apelada, por meio de petição (movimentação 92), requereu sua inscrição para sustentação oral no julgamento do presente recurso, alegando que tentou realizar o pedido pelo meio próprio, porém, em razão de erro no sistema PJD, não foi exibido o ícone “microfone”. Assim, DEFIRO referido pedido vez que cabível a sustentação oral. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRA APELADA: LAFARGE RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO A apelada manifestou oposição ao julgamento eletrônico do recurso, requerendo a inclusão do feito em pauta de sessão por videoconferência (movimentação 85). Indefiro o pedido, uma vez que, para inclusão do feito em sessão de julgamento por videoconferência, basta a solicitação de sustentação oral por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, no prazo impreterível de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, nos termos das Resoluções nº 91/2018 e nº 118/2019 do Órgão Especial desta Corte. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º grau Relator (11)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRA APELADA: LAFARGE RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO A apelada manifestou oposição ao julgamento eletrônico do recurso, requerendo a inclusão do feito em pauta de sessão por videoconferência (movimentação 85). Indefiro o pedido, uma vez que, para inclusão do feito em sessão de julgamento por videoconferência, basta a solicitação de sustentação oral por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, no prazo impreterível de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, nos termos das Resoluções nº 91/2018 e nº 118/2019 do Órgão Especial desta Corte. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º grau Relator (11)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 16:06
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - Sebastião José Abrantes Av. 03 de julho Q 04 L 21. OAB. 10.780 - GO. Cocalzinho de Goiás WhatsApp. 6299940 - 8506 1 Pág. [email protected] EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS.ESTADO DE GOIÁS. Autos nº - 0425082-42.2013.8.09.0177 Natureza – Interdito Proibitório Assunto – Recurso de Apelação Tipo – Interlocutória. MARIA SUELY ALVES PEREIRA, já devidamente qualificada nos presentes autos, vem à presença de vossa excelência, por seu procurador adiante assinado, usando os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, não conformando com a sentença que julgou improcedente seu pedido de INTERDITO PROIBITÓRIO em face da atual empresa hoje CSN, vem recorrer da mesma utilizando o recurso de apelação, onde após o recebimento desta, e das razões, seja encaminhada ao segundo grau de jurisdição para reanálise do pedido julgado improcedente em primeiro grau. DA TEMPESTIVIDADE: I – A intimação foi publicada no dia 12/03/25 e com o prazo final no dia 02/04/25, portando dentro do prazo recursal. DO PREPARO: II – A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça no presente feito, portanto não está obrigada ao recolhimento do preparo para conhecimento e julgamento do presente recurso apelatório. Sebastião José Abrantes Av. 03 de julho Q 04 L 21. OAB. 10.780 - GO. Cocalzinho de Goiás WhatsApp. 6299940 - 8506 2 Pág.
Diante do exposto, após o recebimento desta, requer seja encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, juntamente com as razões adiante inclusas. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Cocalzinho de Goiás, 01 de abril de 2025. ASSINADO DIGITALMENTE. Sebastião José Abrantes Av. 03 de julho Q 04 L 21. OAB. 10.780 - GO. Cocalzinho de Goiás WhatsApp. 6299940 - 8506 3 Pág. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Autos originário nº 0425082-42.2013.8.09.0177 Assunto – Recurso de Apelação Apelante – Maria Suely Alves Pereira Apelado – CSN – Companhia Siderúrgica Nacional Tipo – Razões. MARIA SUELY ALVES PEREIRA, já devidamente qualificada nos autos originários, vem à presença de vossa excelência, INCONFORMADA com o julgamento de primeiro grau, que julgou improcedentes seus pedidos, oferecer suas razões de apelação aduzindo o seguinte: I – A apelante, ajuizou ação de interdito proibitório, em 2013, diante da tentativa da parte requerida, na oportunidade uma das antecessoras da atual exploradora de minério, em impedir que a apelante adentrasse no imóvel, que conforme documentação anexa, sempre foi utilizado pela sua mãe e por familiares. II – O registro da propriedade indica que a parte requerente é a sucessora de sua mãe e logicamente a transferência da posse é consequência legal. III – Depois de mais de dez anos, a ilustre julgadora, com base em uma perícia INCONCLUSIVA, entendeu que não é possível identificar a área onde divide os respectivos imóveis, acontece excelência, que o documento juntado nos autos, indica que a parte requerida não detém a posse do bem, apenas utiliza o direito de passagem mediante pagamento de indenização, portanto a requerente tem sim justo receio de nunca mais poder utilizar o imóvel que foi de sua mãe, conforme devidamente comprovado no documento incluso junto com a peça inicial. Sebastião José Abrantes Av. 03 de julho Q 04 L 21. OAB. 10.780 - GO. Cocalzinho de Goiás WhatsApp. 6299940 - 8506 4 Pág. IV – No presente caso, a ação intentada é para proteger o direito de propriedade, também utilizado o INTERDITO PROIBITÓRIO, não como fundamenta a ilustre julgadora, atendo-se somente a posse para julgar improcedente os pedidos da requerente. DA FUNDAMENTAÇÃO INCONCLUSIVA DA PERICIA. V – Quando a pericia não é conclusiva, como no caso em tela, deve se decidir em favor da parte requerente, pois em sua peça inicial demonstrou claramente que a parte requerida estava impedindo a parte requerente de adentrar no imóvel rural, o que torna a sentença de primeiro grau totalmente invertida no presente feito. VI – A parte requerida não detém qualquer propriedade ou posse na parte da requerente, sequer indica com certeza sua divisa, apenas utiliza toda a área para exploração de calcário, impedindo a requerente inclusive de adentrar em seu imóvel, conforme demonstrou na peça inicial. VII – Da concessão da liminar e cassação com a sentença, não justifica uma vez que os elementos juntados com a peça inicial são suficientes para demonstrar que a parte requerente tinha e tem justo receio da utilização indevida de sua parte pela requerida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR CONCEDIDA – I- A decisão de liminar no interdito é uma faculdade do julgador, diante dos pressupostos de periculum in mora e fumus boni iuris. II- Determinada a expedição do mandado proibitório, o magistrado, como condutor do feito, usou de sua prerrogativa buscando na medida provisória, elementos para o deslinde da demanda. IV- A manutenção da decisão atacada se impõe, haja vista o princípio do livre convencimento motivado pelo juiz, cujo ato não se mostra teratológico e nem tampouco ilegal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO – AI 201294345710 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Norival Santome – DJe 02.04.2013 – p. 444) Sebastião José Abrantes Av. 03 de julho Q 04 L 21. OAB. 10.780 - GO. Cocalzinho de Goiás WhatsApp. 6299940 - 8506 5 Pág. VIII – A sentença com fundamentação exclusiva na questão possessória no presente caso deve ser reformada em sua totalidade, pois a parte requerida está discutindo propriedade, então vale quem tem a melhor posse, no caso a requerente, que inclusive da análise superficial obteve a liminar de interdito proibitório. IX – Não existe utilização perpetua pela parte requerida, uma vez que indenizou em época passada, não que dizer que possa usar eternamente a área, sem que tenha proposto a renovação em ação própria, como ocorre na locação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário decai do direito a renovação, se não propuser a ação pertinente, no prazo de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Federal nº 8.245/1991. 2. Não tendo o autor/recorrido proposto o pedido renovatório até 06 (seis) meses antes da data da finalização do instrumento contratual, no caso em 01.03.2017, resta configurado o instituto da decadência do direito. 3. Com efeito o comunicado de renovação aos locadores, datado de 15.05.2017, não é documento hábil a demonstrar a prescindibilidade de propositura de eventual ação renovatória para o locador permanecer na posse do imóvel não residencial. 4. Diante da inversão do ônus da sucumbência, o autor/apelado deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade, com base no artigo 98, § 3º, do CPC/15 (beneficiário da gratuidade da justiça). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação nº 5385241- 03.2017.8.09.0051, 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria. DJ 02.12.2019). Sebastião José Abrantes Av. 03 de julho Q 04 L 21. OAB. 10.780 - GO. Cocalzinho de Goiás WhatsApp. 6299940 - 8506 6 Pág.
Diante do exposto, requer, seja conhecido o presente recurso por seus requisitos preenchidos e reformada a sentença de primeiro grau, para manter o INTERDITO PROIBITÓRIO em favor da requerente, invertendo o julgado de primeiro grau. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Cocalzinho de Goiás, 02 de abril de 2025. ASSINADO DIGITALMENTE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRAAPELADA: LAFARGERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTOAdoto o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível (movimentação 71), interposta, em 02/04/2025, por MARIA SUELY ALVES PEREIRA, da sentença (movimentação 68), prolatada, em 10/03/2025, pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás, nos autos da ação de interdito proibitório movida em desfavor de LAFARGE, ora apelada. A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que a requerida, ora apelada, estaria utilizando indevidamente o imóvel, apresentando-se como proprietária e obstando o seu pleno usufruto da propriedade. Assim, requereu a condenação da requerida/apelada a se abster de praticar quaisquer atos que impeçam a sua utilização do imóvel. Sobreveio a sentença, com fundamento nos seguintes termos: III - DispositivoPelo exposto, com escopo no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e extingo o processo com resolução do mérito.REVOGO a tutela de urgência concedida em favor da autora.CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade a ela deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a autora/apelante interpôs o recurso ora telado. A controvérsia consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório merece reforma, diante da alegação da apelante de que a prova pericial seria inconclusiva e de que haveria comprovação de sua posse indireta sobre a área litigiosa. Inicialmente, analiso a alegação sustentada em contrarrazões pela apelada. Correlação dos argumentos com os fundamentos da sentença. O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige, para a regularidade formal do recurso, a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. No caso, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões pela parte apelada, uma vez constatado que a parte apelante rebateu os fundamentos contidos na sentença. Passo à análise do mérito recursal. Do interdito proibitório. O interdito proibitório é instrumento preventivo de que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em situação de justo receio em sofrer esbulho ou turbação. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Com efeito, incumbe ao autor da ação possessória comprovar o exercício da posse, a turbação ou esbulho praticado pelo requerido, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, nos moldes do artigo 561 do Código de Processo Civil (aplicado ao caso por força do artigo 568). No caso em análise, embora a apelante alegue que detém posse indireta em razão do princípio da saisine, o conjunto probatório não confirma o exercício de posse efetiva sobre a área discutida. O laudo pericial, homologado após esclarecimentos, indicou que a posse é exercida pela empresa apelada e que há sobreposição de áreas, ausência de marcos divisórios e dificuldade da própria autora, ora apelante, em delimitar com precisão o imóvel que afirma possuir. Ademais, a perícia constatou inexistência de benfeitorias ou indícios de ocupação pela autora/apelante, bem como ausência de atividades ou atos de esbulho praticados pela apelada no local. Nesse viés, a mera titularidade registral não supre a exigência legal de demonstração da posse e do justo receio de turbação, requisitos indispensáveis às ações possessórias, conforme precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC. PROVAS DA POSSE DO IMÓVEL, AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO E DO JUSTO RECEITO DE SER MOLESTADO NÃO EVIDENCIADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza inibitória, tem por finalidade precípua impedir a consumação de ato que caracterize de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do CPC. II. Assim, para obter a proteção possessória pela via do interdito proibitório é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa. III. Não tendo a parte autora demonstrado a ameaça de turbação o qualquer outra forma de agressão à sua posse, impõe-se o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença objurgada.(…).(TJGO, Apelação Cível 5251061-49.2019.8.09.0158, relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021.) Não prospera, ainda, a alegação de fundamentação inconclusiva da perícia, haja vista que o laudo foi minucioso, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes. Nesse aspecto, ausente prova inequívoca da posse e da ameaça de esbulho ou turbação, deve ser mantida a sentença de improcedência. Do dispositivo. Ante o exposto, conhecido do recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Evidenciada a sucumbência recursal, majoro a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRAAPELADA: LAFARGERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177, da comarca de Cocalzinho de Goiás, no qual figura como apelante MARIA SUELY ALVES PEREIRA e como apelada a LAFARGE. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Esteve presente na sessão o Dr. Santiago Valentim Araújo, pelo apelado. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRAAPELADA: LAFARGERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU AMEAÇA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de interdito proibitório, ajuizado com fundamento em suposta posse indireta sobre imóvel e alegada ameaça de turbação pela parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do interdito proibitório previstos nos artigos 561 e 567 do CPC, notadamente a posse e a ameaça de esbulho ou turbação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interdito proibitório exige demonstração da posse, da ameaça de esbulho ou turbação e do justo receio de sua ocorrência, conforme o art. 567 do CPC.4. O conjunto probatório evidenciou ausência de posse efetiva e de atos de turbação, indicando que a posse é exercida pela parte adversa.5. A titularidade registral do imóvel, isoladamente, não supre o requisito legal da posse.6. O laudo pericial foi conclusivo ao afastar a alegada ameaça, constatando inexistência de benfeitorias ou atos de ocupação pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão do interdito proibitório exige a comprovação cumulativa da posse, da ameaça de esbulho ou turbação e do justo receio de moléstia, nos termos do art. 567 do CPC. 2. A mera titularidade registral do imóvel não substitui a prova da posse para fins de proteção possessória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5251061-49.2019.8.09.0158, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2021, DJe 01.02.2021.
01/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRAAPELADA: LAFARGERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO A apelada, por meio de petição (movimentação 92), requereu sua inscrição para sustentação oral no julgamento do presente recurso, alegando que tentou realizar o pedido pelo meio próprio, porém, em razão de erro no sistema PJD, não foi exibido o ícone “microfone”. Assim, DEFIRO referido pedido vez que cabível a sustentação oral. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
19/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRAAPELADA: LAFARGERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO A apelada, por meio de petição (movimentação 92), requereu sua inscrição para sustentação oral no julgamento do presente recurso, alegando que tentou realizar o pedido pelo meio próprio, porém, em razão de erro no sistema PJD, não foi exibido o ícone “microfone”. Assim, DEFIRO referido pedido vez que cabível a sustentação oral. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
19/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRA APELADA: LAFARGE RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO A apelada manifestou oposição ao julgamento eletrônico do recurso, requerendo a inclusão do feito em pauta de sessão por videoconferência (movimentação 85). Indefiro o pedido, uma vez que, para inclusão do feito em sessão de julgamento por videoconferência, basta a solicitação de sustentação oral por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, no prazo impreterível de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, nos termos das Resoluções nº 91/2018 e nº 118/2019 do Órgão Especial desta Corte. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º grau Relator (11)
14/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425082-42.2013.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA SUELY ALVES PEREIRA APELADA: LAFARGE RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO A apelada manifestou oposição ao julgamento eletrônico do recurso, requerendo a inclusão do feito em pauta de sessão por videoconferência (movimentação 85). Indefiro o pedido, uma vez que, para inclusão do feito em sessão de julgamento por videoconferência, basta a solicitação de sustentação oral por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, no prazo impreterível de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, nos termos das Resoluções nº 91/2018 e nº 118/2019 do Órgão Especial desta Corte. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º grau Relator (11)
14/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 16:06
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 15:16
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SENTENÇA
Petição - Sebastião José Abrantes Av. 03 de julho Q 04 L 21. OAB. 10.780 - GO. Cocalzinho de Goiás WhatsApp. 6299940 - 8506 1 Pág. [email protected] EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS.ESTADO DE GOIÁS. Autos nº - 0425082-42.2013.8.09.0177 Natureza – Interdito Proibitório Assunto – Recurso de Apelação Tipo – Interlocutória. MARIA SUELY ALVES PEREIRA, já devidamente qualificada nos presentes autos, vem à presença de vossa excelência, por seu procurador adiante assinado, usando os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, não conformando com a sentença que julgou improcedente seu pedido de INTERDITO PROIBITÓRIO em face da atual empresa hoje CSN, vem recorrer da mesma utilizando o recurso de apelação, onde após o recebimento desta, e das razões, seja encaminhada ao segundo grau de jurisdição para reanálise do pedido julgado improcedente em primeiro grau. DA TEMPESTIVIDADE: I – A intimação foi publicada no dia 12/03/25 e com o prazo final no dia 02/04/25, portando dentro do prazo recursal. DO PREPARO: II – A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça no presente feito, portanto não está obrigada ao recolhimento do preparo para conhecimento e julgamento do presente recurso apelatório. Sebastião José Abrantes Av. 03 de julho Q 04 L 21. OAB. 10.780 - GO. Cocalzinho de Goiás WhatsApp. 6299940 - 8506 2 Pág.
Diante do exposto, após o recebimento desta, requer seja encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, juntamente com as razões adiante inclusas. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Cocalzinho de Goiás, 01 de abril de 2025. ASSINADO DIGITALMENTE. Sebastião José Abrantes Av. 03 de julho Q 04 L 21. OAB. 10.780 - GO. Cocalzinho de Goiás WhatsApp. 6299940 - 8506 3 Pág. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Autos originário nº 0425082-42.2013.8.09.0177 Assunto – Recurso de Apelação Apelante – Maria Suely Alves Pereira Apelado – CSN – Companhia Siderúrgica Nacional Tipo – Razões. MARIA SUELY ALVES PEREIRA, já devidamente qualificada nos autos originários, vem à presença de vossa excelência, INCONFORMADA com o julgamento de primeiro grau, que julgou improcedentes seus pedidos, oferecer suas razões de apelação aduzindo o seguinte: I – A apelante, ajuizou ação de interdito proibitório, em 2013, diante da tentativa da parte requerida, na oportunidade uma das antecessoras da atual exploradora de minério, em impedir que a apelante adentrasse no imóvel, que conforme documentação anexa, sempre foi utilizado pela sua mãe e por familiares. II – O registro da propriedade indica que a parte requerente é a sucessora de sua mãe e logicamente a transferência da posse é consequência legal. III – Depois de mais de dez anos, a ilustre julgadora, com base em uma perícia INCONCLUSIVA, entendeu que não é possível identificar a área onde divide os respectivos imóveis, acontece excelência, que o documento juntado nos autos, indica que a parte requerida não detém a posse do bem, apenas utiliza o direito de passagem mediante pagamento de indenização, portanto a requerente tem sim justo receio de nunca mais poder utilizar o imóvel que foi de sua mãe, conforme devidamente comprovado no documento incluso junto com a peça inicial. Sebastião José Abrantes Av. 03 de julho Q 04 L 21. OAB. 10.780 - GO. Cocalzinho de Goiás WhatsApp. 6299940 - 8506 4 Pág. IV – No presente caso, a ação intentada é para proteger o direito de propriedade, também utilizado o INTERDITO PROIBITÓRIO, não como fundamenta a ilustre julgadora, atendo-se somente a posse para julgar improcedente os pedidos da requerente. DA FUNDAMENTAÇÃO INCONCLUSIVA DA PERICIA. V – Quando a pericia não é conclusiva, como no caso em tela, deve se decidir em favor da parte requerente, pois em sua peça inicial demonstrou claramente que a parte requerida estava impedindo a parte requerente de adentrar no imóvel rural, o que torna a sentença de primeiro grau totalmente invertida no presente feito. VI – A parte requerida não detém qualquer propriedade ou posse na parte da requerente, sequer indica com certeza sua divisa, apenas utiliza toda a área para exploração de calcário, impedindo a requerente inclusive de adentrar em seu imóvel, conforme demonstrou na peça inicial. VII – Da concessão da liminar e cassação com a sentença, não justifica uma vez que os elementos juntados com a peça inicial são suficientes para demonstrar que a parte requerente tinha e tem justo receio da utilização indevida de sua parte pela requerida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR CONCEDIDA – I- A decisão de liminar no interdito é uma faculdade do julgador, diante dos pressupostos de periculum in mora e fumus boni iuris. II- Determinada a expedição do mandado proibitório, o magistrado, como condutor do feito, usou de sua prerrogativa buscando na medida provisória, elementos para o deslinde da demanda. IV- A manutenção da decisão atacada se impõe, haja vista o princípio do livre convencimento motivado pelo juiz, cujo ato não se mostra teratológico e nem tampouco ilegal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO – AI 201294345710 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Norival Santome – DJe 02.04.2013 – p. 444) Sebastião José Abrantes Av. 03 de julho Q 04 L 21. OAB. 10.780 - GO. Cocalzinho de Goiás WhatsApp. 6299940 - 8506 5 Pág. VIII – A sentença com fundamentação exclusiva na questão possessória no presente caso deve ser reformada em sua totalidade, pois a parte requerida está discutindo propriedade, então vale quem tem a melhor posse, no caso a requerente, que inclusive da análise superficial obteve a liminar de interdito proibitório. IX – Não existe utilização perpetua pela parte requerida, uma vez que indenizou em época passada, não que dizer que possa usar eternamente a área, sem que tenha proposto a renovação em ação própria, como ocorre na locação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário decai do direito a renovação, se não propuser a ação pertinente, no prazo de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Federal nº 8.245/1991. 2. Não tendo o autor/recorrido proposto o pedido renovatório até 06 (seis) meses antes da data da finalização do instrumento contratual, no caso em 01.03.2017, resta configurado o instituto da decadência do direito. 3. Com efeito o comunicado de renovação aos locadores, datado de 15.05.2017, não é documento hábil a demonstrar a prescindibilidade de propositura de eventual ação renovatória para o locador permanecer na posse do imóvel não residencial. 4. Diante da inversão do ônus da sucumbência, o autor/apelado deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade, com base no artigo 98, § 3º, do CPC/15 (beneficiário da gratuidade da justiça). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação nº 5385241- 03.2017.8.09.0051, 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria. DJ 02.12.2019). Sebastião José Abrantes Av. 03 de julho Q 04 L 21. OAB. 10.780 - GO. Cocalzinho de Goiás WhatsApp. 6299940 - 8506 6 Pág.
Diante do exposto, requer, seja conhecido o presente recurso por seus requisitos preenchidos e reformada a sentença de primeiro grau, para manter o INTERDITO PROIBITÓRIO em favor da requerente, invertendo o julgado de primeiro grau. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Cocalzinho de Goiás, 02 de abril de 2025. ASSINADO DIGITALMENTE.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 13:45
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000 WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] WhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 0425082-42.2013.8.09.0177 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Polo Ativo: MARIA SUELY ALVES PEREIRA Polo Passivo: LAFARGE Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO proposto por MARIA SUELY ALVES PEREIRA em desfavor de LAFARGE, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é filha e herdeira de DOMINGOS ALVES PEIXOTO e ANGELINA ALVES PEIXOTO, proprietários de uma gleba de terras localizada na Fazenda Jacaré no Município de Cocalzinho de Goiás/GO, com área de dois hectares e quarenta e cinco centiares. Aduz em sua petição inicial que a requerida estaria utilizando o imóvel indevidamente, apresentando-se como proprietária e impedindo-a de usufruir da propriedade, como vender e realizar o inventário. Em sede de contestação (pág. 39 do pdf), a requerida alegou inépcia da petição inicial por ausência de posse da autora, falta de esclarecimentos sobre a ameaça alegada e ilegitimidade ativa e passiva. Afirmou ainda, a existência de servidão temporária para mineração na área da Fazenda Farjado que faz divisa com a Fazenda Jacaré, sendo esta última o imóvel que a autora alega ser possuidora. Além disso, a requerida negou a prática de esbulho possessório e afirmou que não há atividade de pesquisa ou extração de recursos na área em questão. Impugnação à contestação na pág. 73 do pdf, oportunidade em que a autora afirmou que a requerida colocou placas de identificação no imóvel que a impedem de vender ou inventariar a terra que herdou de seus pais. Deferida a produção de prova pericial (pág. 105 do pdf), o laudo foi juntado no evento 45 com esclarecimentos prestados no evento 55. O laudo pericial foi devidamente homologado na decisão do evento 62, após serem prestados todos os esclarecimentos solicitados ao perito nomeado por este juízo. A requerida, em sede de alegações finais (mov. 63), reiterou a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa da autora e requereu a improcedência dos pedidos. Reforçou sua argumentação com base no laudo pericial. A autora por sua vez requereu a produção de prova testemunhal para oitiva de seu assistente técnico (mov. 64). É o relatório. Decido. Quanto à distribuição do ônus da prova, por não vislumbrar no presente caso nenhumas das situações autorizadoras de distribuição diversa do ônus da prova, as quais estão esculpidas no § 1º, do art. 373, do CPC, mantenho o encargo probatório conforme regra estatuída no caput e incisos I e II do dispositivo processual civilista, ou seja, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora requereu a produção de prova testemunhal para oitiva de seu assistente técnico (mov. 64). Verifica-se que não há amparo para oitiva do assistente técnico neste caso, pois poderia ter sido apresentado laudo técnico assim como fez a parte requerida ou ter sido feito pedido de esclarecimentos ao perito, pois se fosse este o caso, o juiz poderia intimar o perito ou assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Entretanto, o perito nomeado por este juízo prestou todos os esclarecimentos solicitados, sendo que não foi levantada a permanência de dúvidas, tanto que, intimada para manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 55, a parte autora permaneceu inerte, conforme consta na certidão de evento 60. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal para a oitiva do assistente técnico da parte autora. I - Das preliminares arguidas pela requerida em sede de contestação a) Inépcia da petição inicial A parte requerida suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que não haveria exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos. Conforme art. 330, §1º, inciso II, do CPC, a petição inicial somente será considerada inepta se não contiver causa de pedir ou pedido juridicamente possível. No caso em análise, a parte autora descreveu claramente os fatos que fundamentam a demanda e especificou o pedido de interdito proibitório, indicando os elementos necessários para a formação do contraditório, o qual foi devidamente respeitado durante o trâmite processual. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo plenamente possível o exame do mérito da demanda, razão pela qual REJEITO tal preliminar. b) Ilegitimidade das partes A requerida defende a ilegitimidade da autora para propor a presente demanda pois, segundo ela, a autora não teria comprovado o exercício da posse, nem a data de início da suposta turbação. Desde já informo que não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade, isso porque a legislação é clara que as ações possessórias podem ser manejadas pelo possuidor direito ou indireto, portanto, uma vez comprovada que a autora é herdeira legítima dos proprietários registrais do imóvel e em em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, verifica-se a legitimidade da autora para ajuizar a presente demanda. Além disso, a requerida arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo pois a autora não teria certeza de quem estaria utilizando a área em questão. Ocorre que no laudo pericial acostado no evento 45 (pág. 11, item 2), o perito informa que a posse da área é exercida pela Lafarge, ora requerida. O referido laudo foi homologado por este juízo, conforme consta na decisão do evento 59. Assim, não há o que se falar em ilegitimidade da requerida. Logo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. II – Do mérito Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. O interdito proibitório é o meio de proteção para o possuidor que necessita ser segurado de violência iminente, no caso de justo receio de ser molestado na posse, conforme se extrai do artigo 1.210 do Código Civil. É um instrumento preventivo de que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em situação de justo receio em sofrer esbulho ou turbação. A ação encontra-se prevista nos artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil e constitui uma medida preventiva do possuidor e tem como objetivo impedir que se concretize uma ameaça à sua posse. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Como se sabe, nos termos do artigo 1.196 do CC/2002, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Com efeito, a cognição em sede de ação possessória é limitada, por força do §2º do art. 1.210 do Código Civil, segundo o qual, “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. No caso dos autos, o pedido tem como fundamento o art. 567 do Código de Processo Civil que assegura ao possuidor interromper a ameaça de prática dos atos de turbação ou esbulho, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno e livre exercício da posse do autor, garantindo a sua permanência do estado de fato. O art. 567, do CPC/15 (correspondente ao art. 932, do antigo CPC), expressamente prevê: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Ocorre que para aplicar o referido instituto, é imprescindível que a área objeto da demanda esteja devidamente delimitada e seja comprovada a posse efetiva e atual do imóvel, o que não ocorre nos presentes autos. Consta no laudo pericial (mov. 45, pág. 11 do laudo, itens 2 e 3) que a área em questão está dentro da área de propriedade da Lafarge e que a posse é exercida pela requerida. Ainda no laudo pericial (mov. 45, pág. 12 do laudo, item 4), consta que não há demarcações entre a área da autora e a área da requerida. Para mais, consta nos esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 55, item 10) que os representantes do polo ativo apresentaram dificuldade em localizar as divisas de forma exata. Ademais disso, constou expressamente no laudo pericial que há sobreposição de áreas, ou seja, ambas possuem documentos da área em questão, o que inviabiliza o deferimento da medida possessória, pois, embora seja possuidora indireta, a autora não comprovou o exercício da posse efetiva e atual na área que pretende proteger, sendo tal requisito indispensável na presente ação. Sendo assim, no contexto apresentado, a conduta da requerida não pode ser considerada iniciativa que traduza ameaça de turbação ou esbulho. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL DISCUTIDO. ADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido, seja o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conforme artigo 292, IV do CPC, aplicado por analogia. Cumpre à autora adequar o valor dado à causa e recolher as respectivas custas complementares. 2. O interdito proibitório é uma ação preventiva que tem por objetivo evitar a consumação de turbação ou de esbulho possessório sobre o bem de quem detém a sua posse, sendo necessário que o requerente comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel e o justo receio de iminente ameaça. Não basta que o mesmo comprove a sua posse. Isto porquê, exige-se a demonstração de forma satisfatória da prática do ilícito civil, matizado em turbação, esbulho ou até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. 3. In casu, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, embora oportunizada a produção de outras provas, especialmente pela ausência de comprovação da ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça. 4. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelada realizado em grau recursal.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02082533720188090102, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA PELA AUTORA E DO ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em ausência de fundamentação da sentença quando o MM. Magistrado, embora sucintamente, apresenta, de forma exauriente, as razões que formaram a sua convicção, atendendo ao disposto nos artigos 489, II, do NCPC e 93, IX, da Constituição Federal de 1988. 2. O interdito proibitório possui caráter preventivo e visa a obstar a consumação de esbulho, ou turbação, sendo necessário que a parte autora comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel e o justo receio de iminente ameaça, nos termos do disposto no art. 561, incisos I e II, do NCPC. 3. Não tendo a Autora/Apelante logrado êxito em comprovar a posse exercida sobre a área, objeto do litígio, e, muito menos, a turbação sofrida sobre ela, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0219782-28.2014.8.09.0087, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Itumbiara - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 23/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC. PROVAS DA POSSE DO IMÓVEL, AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO E DO JUSTO RECEITO DE SER MOLESTADO NÃO EVIDENCIADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I- A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza inibitória, tem por finalidade precípua impedir a consumação de ato que caracterize de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do CPC. II- Assim, para obter a proteção possessória pela via do interdito proibitório é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa. III- Não tendo a parte autora demonstrado a ameaça de turbação o qualquer outra forma de agressão à sua posse, impõe-se o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença objurgada. V-Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, AC nº 5251061- 49.2019.8.09.0158, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 1º CC, DJe de 01/02/2021) De todo o exposto, verifica-se que o primeiro requisito é que, para o manejo da ação de interdito proibitório, é imprescindível a prova de exercício concomitante da posse e da ameaça, não valendo, portanto, a mera comprovação do domínio, sendo este um requisito das ações petitórias. Assim, embora tenha demonstrado a posse indireta em decorrência do Princípio de Saisine, a autora não logrou êxito em comprovar irrefutavelmente que exerce a posse efetiva e atual da propriedade, sendo que sequer conseguiu comprovar a delimitação da área que alegou possuir. Desse modo, em demanda desta natureza é ônus da parte autora, a prova da posse, da ameaça e sua data, além do consequente justo receio, tudo na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que a autora não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos indispensáveis à concessão do interdito proibitório, conforme preceitua o art. 567 do CPC, especialmente a existência de posse efetiva e atual do imóvel em questão, bem como o esbulho e sua data. Logo, uma vez não evidenciados os seus requisitos legais, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III - Dispositivo Pelo exposto, com escopo no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e extingo o processo com resolução do mérito. REVOGO a tutela de urgência concedida em favor da autora. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade a ela deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito