Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por empresa que, ao tentar quitar débito com fornecedora (HNK BR), pagou boletos fraudulentos gerados em plataforma de pagamentos (PAGAR.ME). A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da fornecedora e da intermediadora de pagamentos pela restituição dos valores e pela reparação por danos morais. Todos os litigantes apelaram. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em aferir a responsabilidade civil dos integrantes da cadeia de fornecimento (fornecedor do produto e instituição de pagamento) por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro (“golpe do boleto falso”), notadamente se a ocorrência configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, ou fortuito externo (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), capaz de romper o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Ao disponibilizar a estrutura técnica para a geração e compensação dos boletos que se revelaram fraudulentos, a Pagar.me participou ativamente da cadeia de consumo, sendo, por isso, parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda e responder solidariamente pelos danos causados à empresa autora. 3.2. As empresas que disponibilizam produtos e serviços no mercado de consumo, valendo-se de meios de pagamento eletrônicos, assumem o risco inerente à sua atividade econômica, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3.3. A fraude por meio de boleto adulterado constitui fortuito interno, relacionado aos riscos da atividade empresarial, não configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, sobretudo quando evidenciada falha nos sistemas de segurança dos fornecedores que possibilitou ou facilitou a ação do fraudador (Súmula 479, STJ). 3.4. O laudo pericial que atesta que o fraudador teve acesso aos metadados dos boletos originais para criar os documentos falsos demonstra a existência de falha na segurança da cadeia de fornecimento, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano sofrido pela autora. 3.5. O valor da indenização por dano moral mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, considerando o elevado prejuízo material e a perturbação da atividade comercial da empresa vítima. 3.6. Desprovidos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. As empresas que integram a cadeia de fornecimento, incluindo o fornecedor do produto e a instituição de pagamento que viabiliza a transação, respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de fraude por 'boleto falso', por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco de suas atividades. 2. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima somente se aplica quando a conduta dos fornecedores não tiver concorrido para o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005126-92.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Pagar.me Instituição de Pagamentos S.A 2ª Apelante: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Apelado: J.L Oliveira Comércio de Bebidas e Alimentos Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau VOTO DO RELATOR Adoto o relatório lançado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interposta, respectivamente, por Pagar.me Instituição de Pagamentos S.A e HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Drª. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por J.L Oliveira – Comércio de Bebidas e Alimentos – EIRELI. A ação originária foi ajuizada pela empresa autora, ora apelada, em razão de ter sofrido prejuízo financeiro no valor de R$ 102.102,45 (cento e dois mil, cento e dois reais e quarenta e cinco centavos) ao efetuar o pagamento de boletos bancários fraudulentos, acreditando quitar dívida junto à fornecedora HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor pago e a condenação dos requeridos, incluindo a plataforma de pagamentos PAGAR.ME e o Banco Bradesco S/A, ao pagamento de indenização por danos morais. A magistrada sentenciante, ao analisar o mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, mas reconheceu a responsabilidade solidária da HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. e da PAGAR.ME Pagamentos S.A. por falhas na segurança que permitiram o golpe. Por outro lado, julgou improcedente o pedido em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ausência de nexo causal. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda entre J.L. OLIVEIRA COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. decorrente dos boletos pagos em 26/07/2021 e 02/08/2021. CONDENAR solidariamente as rés HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. a restituírem à parte autora o valor de R$ 102.102,45 (cento e dois mil cento e dois reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (julho/agosto de 2021 - STJ, Súm. 43 e 54) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO solidariamente as rés HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (...) JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo a ação com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, quanto a este réu. CONDENO as rés HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Em relação ao BANCO BRADESCO, CONDENO a autora ao pagamento das respectivas custas e honorários, os quais fixo em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.” De início passo a analise da preliminar de Ilegitimidade Passiva – PAGAR.ME. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante Pagar.me Instituição de Pagamentos S.A. não merece prosperar. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por danos causados ao consumidor, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do referido diploma legal. Nesse contexto, as empresas que viabilizam transações financeiras por meio de plataformas digitais, como é o caso da apelante, atuam como parte essencial da cadeia de serviços. Assim, ao fornecer a infraestrutura tecnológica para a geração e processamento de pagamentos, a Pagar.me não apenas integra a relação de consumo, mas também aufere lucro com essa atividade, assumindo, por conseguinte, os riscos inerentes ao seu negócio. A ocorrência de fraudes, como a emissão de boletos falsos por meio de sua plataforma, caracteriza-se como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida. A falha na segurança do sistema que permite a atuação de estelionatários não pode ser oposta ao consumidor como excludente de responsabilidade, pois se trata de um defeito na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes do serviço defeituoso. Aplica-se, por analogia, o mesmo entendimento firmado para outros arranjos de pagamento: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017); “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1426578 SP 2012/0053099-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015). Dessa forma, ao disponibilizar a estrutura técnica para a geração e compensação dos boletos que se revelaram fraudulentos, a Pagar.me participou ativamente da cadeia de consumo, sendo, por isso, parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda e responder solidariamente pelos danos causados à empresa autora. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em face da similitude das teses recursais meritórias apresentadas pela 1ª e 2ª apelantes, que se contrapõem aos fundamentos da sentença no que tange à responsabilidade civil, passo a analisá-las em conjunto. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelos danos oriundos do "golpe do boleto falso". As empresas recorrentes, PAGAR.ME Instituição de Pagamentos S.A e HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., sustentam a ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e o prejuízo sofrido pela autora, atribuindo a culpa exclusivamente a terceiro (fraudador) ou à própria vítima, que teria agido com negligência. A sentença, por sua vez, reconheceu a responsabilidade solidária de ambas, com base na falha na prestação de seus respectivos serviços. A matéria deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que estabelece: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. No caso em tela, tanto a fornecedora de produtos (HNK BR) quanto a instituição de pagamento (PAGAR.ME) integram a cadeia de consumo e fornecimento, auferindo lucro de suas atividades comerciais. A emissão de boletos e a intermediação de pagamentos são atividades que, por sua natureza, carregam um risco intrínseco de fraudes. Assim, as empresas que disponibilizam tais serviços assumem o dever de garantir a segurança do sistema, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falhas, o que caracteriza o chamado fortuito interno. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Embora a HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. 2ª apelante, não seja instituição financeira, ao utilizar o boleto bancário como meio de pagamento usual, atrai para si o dever de zelar pela segurança do procedimento. Já a 1ª apelante, PAGAR.ME Instituição de Pagamentos S.A, na qualidade de instituição de pagamento, enquadra-se diretamente no escopo do referido entendimento jurisprudencial. A alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, para afastar a responsabilidade, exigiria a comprovação de que o evento danoso não guarda qualquer conexidade com a atividade das fornecedoras, configurando fortuito externo. Não é o que se verifica nos autos. O laudo pericial (mov. 145), embora aponte a ação de um fraudador e a possível vulnerabilidade no e-mail da vítima, também foi categórico ao afirmar que o estelionatário teve acesso aos dados dos boletos originais, utilizando-se de sua estrutura e metadados para criar os documentos falsos. Tal fato indica uma falha de segurança na cadeia de fornecimento, seja no sistema da fornecedora HNK BR ou na plataforma da intermediadora PAGAR.ME, que permitiu o vazamento das informações sensíveis. Portanto, a conduta das apelantes, ao não fornecerem um ambiente digital e procedimental seguro para a realização de suas transações, concorreu diretamente para o sucesso da fraude. A existência de falha na prestação do serviço é o que estabelece o nexo de causalidade com o dano sofrido, impondo-se o dever de indenizar. Correta, pois, a sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária de ambas. No que tange ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que o montante se mostra razoável e proporcional. Deve-se considerar a vultosa quantia subtraída da empresa autora (R$ 102.102,45), o transtorno de ter sua linha de crédito com a fornecedora suspensa e os abalos à sua rotina empresarial. O valor atende à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta negligente pelas ofensoras, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Assim, o pleito de redução formulado pela 1ª e 2ª Apelantes não merece acolhimento. Ante o exposto, conheço os recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A verba devida pela 1ª e 2ª apelantes à parte autora fica majorada de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005126-92.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Pagar.me Instituição de Pagamentos S.A 2ª Apelante: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Apelado: J.L Oliveira Comércio de Bebidas e Alimentos Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por empresa que, ao tentar quitar débito com fornecedora (HNK BR), pagou boletos fraudulentos gerados em plataforma de pagamentos (PAGAR.ME). A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da fornecedora e da intermediadora de pagamentos pela restituição dos valores e pela reparação por danos morais. Todos os litigantes apelaram. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em aferir a responsabilidade civil dos integrantes da cadeia de fornecimento (fornecedor do produto e instituição de pagamento) por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro (“golpe do boleto falso”), notadamente se a ocorrência configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, ou fortuito externo (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), capaz de romper o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Ao disponibilizar a estrutura técnica para a geração e compensação dos boletos que se revelaram fraudulentos, a Pagar.me participou ativamente da cadeia de consumo, sendo, por isso, parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda e responder solidariamente pelos danos causados à empresa autora. 3.2. As empresas que disponibilizam produtos e serviços no mercado de consumo, valendo-se de meios de pagamento eletrônicos, assumem o risco inerente à sua atividade econômica, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3.3. A fraude por meio de boleto adulterado constitui fortuito interno, relacionado aos riscos da atividade empresarial, não configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, sobretudo quando evidenciada falha nos sistemas de segurança dos fornecedores que possibilitou ou facilitou a ação do fraudador (Súmula 479, STJ). 3.4. O laudo pericial que atesta que o fraudador teve acesso aos metadados dos boletos originais para criar os documentos falsos demonstra a existência de falha na segurança da cadeia de fornecimento, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano sofrido pela autora. 3.5. O valor da indenização por dano moral mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, considerando o elevado prejuízo material e a perturbação da atividade comercial da empresa vítima. 3.6. Desprovidos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. As empresas que integram a cadeia de fornecimento, incluindo o fornecedor do produto e a instituição de pagamento que viabiliza a transação, respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de fraude por 'boleto falso', por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco de suas atividades. 2. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima somente se aplica quando a conduta dos fornecedores não tiver concorrido para o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005126-92.2022.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau Relator (4)