Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5115141-75.2025.8.09.0164REQUERENTE: Laura Gomes De Oliveira CPF/CNPJ: 393.388.271-00REQUERIDO(A): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / CONVERSÃO DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LAURA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas.Em apertada síntese, narrou a autora que recebe benefício previdenciário e, nessa condição, resolveu adquirir empréstimo consignado com o banco requerido.Todavia, ao analisar o extrato de pagamento de seu benefício, percebeu a existência do desconto RMC (reserva de margem consignável). Discorreu que, os descontos não têm número de parcelas, nem data de fim.No entanto, sustentou que nunca realizou ou aceitou realizar a contratação de reserva de margem consignável (RMC).Diante dos fundamentos, postulou pela nulidade ou conversão do contrato para empréstimo consignado e a devolução dos valores descontados em dobro. Por fim, pleiteou a condenação do banco ao pagamento de danos morais, além do ônus de sucumbência.Decisão que recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça à parte autora e decretou a inversão do ônus da prova (mov. nº 8).Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. nº 26).Contestação apresentada, na qual a parte requerida, preliminarmente, alegou a pratica de advocacia predatória, inépcia da inicial, carência da ação e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de decadência, e no mérito, sustentou a legalidade do contrato e informou que a demandante utilizou o cartão para solicitar novos saques e realizar compras. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. nº 30).Na fase de saneamento participativo, a autora não se manifestou. A parte promovida, por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal da demandante (mov. nº 39 e 40).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, em relação às provas, verifico que o banco requerido pugnou pela produção de prova oral.Nesse contexto, convém destacar que o direito Processual Civil pátrio confere ao julgador o poder instrutório, ou seja, o de determinar a produção de provas consideradas imprescindíveis à solução da controvérsia, ainda que "de ofício", adotando, assim, uma postura ativa em matéria probatória, com o fito de se buscar a verdade real, nos termos do art. 370, do CPC.Assevero que, em casos como o que ora se apresenta, determinadas provas é que possibilitam uma justa entrega da prestação jurisdicional. Com isso, após análise percuciente dos fatos, as provas pleiteadas são dispensáveis, uma vez que as questões suscitadas pelas partes podem ser comprovadas apenas pelos documentos já apresentados.Em outras palavras, o presente feito conduz matéria preponderantemente de direito, e a controvérsia que se pretende provar por meio de depoimento pessoal (ausência/modalidade de contratação) pode se dar por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento.Ademais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos, além de não existirem preliminares a serem analisadas.Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Passo à análise das preliminares.Quanto à impugnação da parte requerida em relação à gratuidade de Justiça concedida a promovente, sob o argumento de que a parte autora não apresentou aos autos quaisquer documentos que corroborem o estado de miserabilidade necessária para a concessão da referida benesse, entendo que tais argumentos, por si só, não são aptos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da promovente. Ora, a requerente declarou, sob as penas da lei, que não possui atuais condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, bem como trouxe aos autos a documentação para demonstrar a veracidade das alegações.Ademais, não obstante a possibilidade de revisão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, sua revogação exige prova robusta de que o beneficiário reúne recursos financeiros bastantes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de eventual sucumbência, o que não foi o caso dos autos.Por essa razão, AFASTO a preliminar arguida e MANTENHO a assistência judiciária gratuita em favor da promovente.Do mesmo modo, a alegação de indícios de advocacia predatória não deve prosperar, posto que, a mera utilização de recursos previstos em lei e ajuizamento de várias demandas, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé e/ou perfil demandista.Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.(...).ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCATÍCIA PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. (...). 1. Não é passível de conhecimento, em sede de preliminares, alegações de prática de advocacia predatória, em razão de ajuizamento de ações, por lote, uma vez que, nesta oportunidade processual, as matérias arguíveis devem corresponder à eventuais existências de irregularidade, nulidades ou prejudiciais de mérito. Ademais, as ilações imputadas ao advogado da parte adversa, em tese, configura infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, dessa forma, deverá ser representada pelo interessado na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. - Recursos - Apelação Cível 5554536 67.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022)." Outrossim, tenho que alegação da financeira de que o causídico da parte autora pratica advocacia predatória desafia apuração pelos meios próprios a serem diligenciados pelo interessado junto às autoridades competentes, não cabendo tal discussão nos presentes autos.Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada.Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, também não deve ser acolhida. Explico.O interesse de agir se consubstancia no fato de que o autor planeja obter a declaração da inexistência de débito, advindo do contrato que alega não ter assinado, motivo pelo qual, a ausência de prévio requerimento administrativo não importa em desinteresse de agir.Sobre isso, salienta-se que o livre acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, conforme art.5º, inciso XXXV, CF, tornando-se desnecessário o prévio requerimento, o esgotamento da via administrativa, ou ainda, a demonstração de negativa por parte da prestadora de serviços no tocante a seu intento.Além dos aspectos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera a desnecessidade de prévio requerimento antes de recorrer a via judicial. Por conseguinte, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e no entendimento da jurisprudência pátria, REJEITO a preliminar arguida.A requerida sustentou que a procuração efetuada pelo ZAPSIGN carece de regularidade.Contudo, o artigo 105, § 1º, do CPC, dispõe que a procuração poderá ser assinada digitalmente na forma da lei.Com efeito, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente.Assim, verifico que a procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ZapSign faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200-2/2001.Deste modo, conclui-se que é válida a assinatura eletrônica aposta na procuração.Além disso, não se verifica qualquer elemento mínimo que aponte para a fragilidade do instrumento procuratório.Dessa forma, AFASTO a preliminar levantada.Ainda, a demandada alega que o comprovante de residência acostado aos autos está desatualizado, o que tornaria inepta a inicial.Razão não lhe assiste, porquanto, a ausência de comprovante de endereço atualizado não conduz ao indeferimento da inicial. Ademais, cabe ressaltar que o comprovante de endereço, na presente ação, trata-se de documento dispensável, vez que sem previsão do art. 319 do Código de Processo Civil.Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. DANOS MORAIS E REP. DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA CASSADA.1. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil.2. Injustificada a extinção do feito em razão da autora ter colacionado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro(cônjuge), devendo ser cassada a sentença e dado prosseguimento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.4"(TJGO, Apelação (CPC) 5503108- 61.2019.8.09.0143, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020)".Grifei. Dessa forma, AFASTO a preliminar levantada.A parte requerida alega a necessidade de delimitação dos poderes outorgados por procuração da parte autora ao advogado. Nesse liame, dispõe o art. 105 do CPC, in verbis: "Art. 105 do CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." Por seu turno, é o caso da procuração juntada nos autos, na qual habilita o advogado para o foro em geral com "cláusula ad judicia" referente à outorga de poderes especiais.Assim, uma vez que a outorga de poderes especiais é uma faculdade e não uma obrigação, entendo que a procuração juntada atende perfeitamente as necessidades de representação da parte requerente.Portanto, DEIXO DE ACOLHER a preliminar, considerando que não restou constatado a necessidade de qualquer adequação ao instrumento juntado.Quanto à alegação de ausência de prova mínima do direito alegado, tal preliminar, na verdade, se refere ao mérito da causa (prova do fato constitutivo do direito), razão pela qual a questão será analisada adiante, com o mérito propriamente dito da ação.Assim, REJEITO a preliminar aventada.Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é necessário analisar a prejudicial de mérito alegada pelo réu.Quanto a prejudicial de decadência, sob o argumento de que é de 4 anos o prazo decadencial, em que a parte pode suscitar a nulidade do contrato, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil. Consoante supracitado artigo "é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico". Analisando detidamente os autos, possível observar que a presente ação não tem o intuito de anular o negócio jurídico entabulado, pretendendo a parte autora a declaração de inexistência do débito, pugnando pela repetição do indébito cumulada com a revisão, indenização por danos morais e alteração da modalidade contratada, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, o qual estabelece prazo decadencial para os casos de pedido de anulação de negócio jurídico.Neste diapasão, entende o Tribunal de Justiça Goiano: (...) III. Decadência. Inocorrência. Não há que se falar em decadência, posto que não visa a pretensão exordial a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, tratando-se, em verdade, de ação declaratória visando a alteração da modalidade contratada, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais, não se sujeitando, portanto, à norma inserta no artigo 178, inciso II, do Código Civil. (TJGO, Apelação (CPC) 5169390-84.2020.8.09.0120, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). Grifei. Assim sendo, REJEITO a prejudicial de decadência.Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual Laura Gomes de Oliveira pleiteia a anulação/conversão do contrato de RMC. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos e a condenação do Banco BMG S/A em danos morais.Aplico, no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, mormente ao se considerar que a ação envolve um fornecedor que desenvolve atividade habitual de comercialização de serviços e um destinatário final, pessoa física ou jurídica, tido como vulnerável, seja na técnica ou faticamente. Com efeito, o § 2° do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: "§ 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária. Não há controvérsia em relação à existência de contrato firmado entre as partes.A controvérsia, em verdade, cinge a saber sobre a modalidade de sua contratação.Sem razão à parte autora. Pois bem, cumpre-me ressaltar que, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, para possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambas as partes, conforme prescreve o inciso III do artigo 6º da Lei n.º 8.078/90, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) I - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." Desta forma, na sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou do serviço oferecido ao consumidor, de maneira clara e precisa, sendo vedada qualquer espécie de omissão. Nesta mesma linha, o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço que lhe é apresentado.Assim, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47 do mesmo diploma legal, a qual preceitua que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Inicialmente, importante destacar que, como cediço, a contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que realizou operação de empréstimo consignado quando, na realidade, celebrou contrato de cartão de crédito com obrigação de pagamento mediante dedução mensal em folha do valor da parcela mínima. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula nº 63, que assim dispõe: "Súmula 63. Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto." No presente caso, verifico que, malgrado a parte autora sustente pelo não conhecimento da modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada, tal afirmação não se sustenta diante do conteúdo probatório que instrui o feito, o qual demonstra, em verdade, a ciência da parte. Prova disso, aliás, é o termo de adesão ao cartão de de crédito emitido pelo banco BMG, devidamente assinado pela parte demandante, na mov. nº 30, arq. 2, que descrevem o tipo de contratação avençada entre as partes, sendo que informa tratar-se de cartão de crédito consignado pelo banco requerido, com autorização para desconto em folha de pagamento.À vista disso, portanto, imperioso aplicar-se o distinguishing ao caso ora em disceptação, de modo a afastar a aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, porquanto, repiso, da análise acurada dos autos, vislumbro das faturas jungidas, nas mov. nº 30, arq. 5, que a autora utilizou o cartão de crédito para a efetivação de compras em diversos estabelecimentos, portanto, não se reconhece abusividade na contratação, na medida em que o crédito foi utilizado livremente em mais de uma ocasião. O contrato é claro quanto ao serviço que estava a ser contratado, a começar pelo seu título. Retrata fielmente o tipo de operação, trazendo a pactuação de pagamento mensal por meio de desconto em folha de pagamento/benefício, sendo que se inexiste previsão do número de parcelas mensais para quitação do mútuo é porque não se cuida de um empréstimo tradicional, mas de um contrato de cartão de crédito consignado, com regramento próprio. Logo, inexistente ilegalidade/abusividade na natureza do serviço contratado pela parte autora.Outrossim, não restou comprovada a existência de qualquer vício de consentimento no contrato firmado entre as partes, tampouco constatada má-fé, ilegalidade ou abuso de direito no negócio jurídico. Pelo contrário, ao que tudo consta os autos, a parte autora contratou serviço de cartão de crédito consignado e efetivamente recebeu pelos saques contratados, conforme comprovantes acostados aos autos, bem como utilizou o cartão de crédito para realização de compras, devendo prevalecer os juros previstos em cada fatura. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Realizando-se o necessário distinguishing, a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, porquanto o arcabouço fático-jurídico contido nos autos revela a utilização do cartão de crédito para compras diversas, inexistindo qualquer elemento de convicção que conduza à alegada abusividade, uma vez comprovado que a parte teve ciência da modalidade contratada. Sentença mantida. Honorários majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5384057-25.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, DJe de 04/08/2023)". Grifo. Assim, na situação em voga, comprovado que a autora efetivamente contratou cartão de crédito consignado e, inexiste irregularidade nos descontos realizados em sua folha de pagamento, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, restituição de valores pagos a maior, tampouco em indenização por danos morais.Desse modo, nota-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Logo, não restando comprovado qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Em tempo, INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé, posto que tal penalidade exige a comprovação do dolo da parte, o que não ocorre na hipótese em exame.DISPOSITIVODiante do exposto, NÃO ACOLHO o pedido formulado por LAURA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV e §4º, inciso III do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso apelação, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões/recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com as homenagens de estilo. Após o trânsito, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006). Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito